A Justiça de Portas Viradas para Dentro: notas sobre o pecado fundador do Contencioso
O Contencioso Administrativo nasceu marcado por uma herança pesada, carregando desde o berço a sombra de um pecado original: a promiscuidade entre administrar e julgar. Como lembram Debbasce e Ricci, a justiça administrativa não foi concebida como instância independente, mas antes gerada “dentro da Administração”, numa simbiose que comprometeu, desde logo, a sua pureza jurisdicional.
Com a Revolução Francesa, logo em 1789, surgiram disposições que fixaram uma interdição categórica: o artigo 7.º do Decreto de 22 de setembro de 1789 e o artigo 3.º da Constituição do mesmo ano proibiam os tribunais judiciais de interferir na esfera da Administração, determinando que os juízes não poderiam, sob pena de delito (“forfaiture”), perturbar, de qualquer modo, as operações dos corpos administrativos, nem citar os administradores em razão das suas funções. A justificar esta proibição, os revolucionários franceses invocaram o princípio da separação de poderes, mas fê-lo de maneira heterodoxa, “errada ou distorcida”, como lhe chamam Gilles Lebreton e Vasco Pereira da Silva. Em vez de reconhecer que julgar a Administração é ainda julgar, preferiram sustentar que julgar a Administração é ainda administrar, reduzindo a jurisdição a mero prolongamento da ação administrativa.
O paradoxo é flagrante: em nome da separação de poderes, produziu-se a sua indiferenciação. O administrador converteu-se em juiz, e o juiz em administrador, num sistema híbrido onde a Justiça perdeu autonomia e a Administração se julgava a si mesma.
Para compreender este desvio é preciso regressar ao Antigo Regime. A conceção francesa do Estado, herdeira de uma autoridade soberana e centralizada, não admitia que a Administração fosse submetida ao “direito comum”, como ocorria no modelo britânico. Na lógica francesa, a Administração, enquanto rosto visível do Estado, era portadora de privilégios exorbitantes e, por isso, insuscetível de ser julgada por tribunais ordinários. Daí a criação de um contencioso especial, doméstico, que funcionava como mero mecanismo de controlo interno da vontade estatal.
Esta conceção encontrou, em Montesquieu, uma fonte ambígua. O autor de De l’Esprit des Lois, ao reinterpretar a experiência britânica, acabou por oferecê-la aos continentais como imagem distorcida num “jogo de espelhos”. O capítulo XI, livro IV, legitimou a ideia de que o poder judicial se circunscrevia aos litígios criminais e civis entre particulares, deixando de fora as querelas administrativas. Assim, os revolucionários puderam invocar a autoridade de Montesquieu para amputar o judicial da esfera administrativa e reafirmar a omnipotência do Estado.
O receio da magistratura tinha, contudo, raízes políticas. No Antigo Regime, os parlamentos haviam erguido resistência contra a concentração do poder régio, recorrendo a expedientes como o registo ou as censuras. Esse protagonismo alimentou a suspeita de um “gouvernement des juges”, expressão que ainda hoje ressoa. A Revolução, vendo na Administração a encarnação da sua missão regeneradora, preferiu neutralizar os tribunais, sob o argumento de que já não eram necessários contra a tirania — e seriam, agora, obstáculos à nova ordem.
Daí a continuidade estrutural: o Conselho de Estado do ano VIII e de 1806 não foi uma criação liberal, mas herdeiro direto do Conselho do Rei. O contencioso administrativo francês é, neste sentido, mais herança do Antigo Regime do que fruto da Revolução. A Administração manteve-se no centro, quer impondo-se com atos coativos, quer moldando a própria jurisdição a seu serviço.
O Estado Liberal, assim, nasceu com duas faces: uma liberal, exaltando a separação de poderes como garantia de liberdade, e outra autoritária, preservando mecanismos de autossuficiência estatal. O contencioso administrativo foi a síntese desta duplicidade. Justiça e Administração confundiram-se, e dessa união bastarda resultou um sistema onde os direitos dos indivíduos permaneceram frágeis. Eis o pecado original: uma justiça administrativa que, longe de ser tribunal contra o Estado, foi antes tribunal do Estado e, em larga medida, tribunal para o Estado.
Referência bibliográfica
SILVA, Vasco Pereira, 2009, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2.ª ed., Edições Almedina, Coimbra.
Stephanie Sousa n. º 140122507
Comentários
Enviar um comentário