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A mostrar mensagens de novembro, 2025

(4º post) Arquiteturas Normativas da Digitalização: Reconfiguração Dogmática dos Direitos Fundamentais e os seus Reflexos no Contencioso Administrativo

 A doutrina constitucional contemporânea reconhece que os direitos fundamentais não configuram categorias estáticas, mas antes construções jurídico-normativas sujeitas a reinterpretação constante em função das mutações estruturais das sociedades. O seu conteúdo normativo é, portanto, contingente, ditado pelas formas dominantes de organização do poder e pelos riscos que lhe são correlativos. A emergência da sociedade digital — marcada pela intensificação dos fluxos informacionais, pela automação da decisão e pela crescente opacidade tecnológica — tornou particularmente evidente esta natureza evolutiva. Os modelos clássicos de proteção de direitos, centrados na liberdade física e nas garantias de participação política, revelam-se estruturalmente insuficientes para captar o impacto jurídico da transformação digital. As novas dimensões da autonomia individual — nomeadamente a autodeterminação informacional, a integridade dos perfis digitais e a proteção contra formas difusas de vigilâ...

3ª publicação Un Pui Gong - A intimação para proteção de direitos fundamentais como o ‘habeas corpus’ do contencioso administrativo

A intimação para proteção de direitos fundamentais como o ‘habeas corpus’ do contencioso administrativo Un Pui Gong (Ronaldo), 140122165 Importa, em primeiro lugar, de forma muito breve, apresentar o tema da tutela urgente. Na versão inicial do diploma, os processos urgentes estavam repartidos entre impugnações urgentes e intimações. Hoje, as impugnações urgentes passaram a ser designadas ações impugnatórias urgentes, já que deixaram de ser apenas meios impugnatórios e assumiram também natureza de ação. A tutela urgente aproxima-se da tutela cautelar porque ambas procuram dar respostas rápidas e eficazes. Ao mesmo tempo, distinguem-se, pois os processos urgentes apreciam o mérito da pretensão, enquanto as providências cautelares apenas têm uma função preventiva. Sem estes mecanismos processuais urgentes, tais pretensões teriam de ser deduzidas através de uma ação administrativa, culminando numa decisão sobre o mérito. A intimação para proteção de direitos fundamentais está prevista nos...

A revisão necessária ao regime do efeito suspensivo automático

  Na reforma de 2015 do CPTA foi introduzido o mecanismo do efeito suspensivo automático, que na revisão de 2019 se restringiu. No regime introduzido pela reforma de 2015, estabeleceu se que a impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente fazia suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato. Veja-se que este regime é deveras favorável ao particular, em virtude da amplitude conferida à aplicação do regime. Em 2019, o regime introduzido pela Lei n.º118/2019 estabeleceu, de maneira diversa àquela prevista em 2015, que o efeito suspensivo automático só se produz em dois casos, naquele que tenha por objeto ato de adjudicação relativo a procedimento pré-contratual ao qual seja aplicável o disposto no n.º3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º1 do 104.º do Código dos Contratos Públicos, e naquele em que seja proposta a ação no prazo de dez dias úteis contados desde a data da notificação da adjudicação a todos os conc...

(3ª publicação) A tutela cautelar no contencioso administrativo moderno

  A tutela cautelar no contencioso administrativo moderno A tutela cautelar representa uma das mais significativas transformações do Contencioso Administrativo português contemporâneo. Tradicionalmente, o processo administrativo era criticado pela sua lentidão e pela falta de eficácia prática: muitas vezes, quando o tribunal chegava à decisão final, o direito do particular já se encontrava irremediavelmente lesado. A tutela cautelar surgiu precisamente para contrariar esse problema, oferecendo uma proteção judicial provisória e imediata enquanto o processo principal ainda está em curso. Em termos simples, a tutela cautelar tem como objetivo garantir que a justiça não seja apenas formal, mas também efetiva — ou seja, que o cidadão não perca a utilidade da decisão final por falta de rapidez na resposta judicial. No contexto da Justiça Administrativa, onde as decisões da Administração podem ter efeitos imediatos e muitas vezes irreversíveis, a existência de mecanismos cautelares é ...

2ª Publicação "A Regra de Standstill"- Mariana Cabrita 140121120

  A Regra de Standstill: Explicação Simplificada e Críticas Conceito A regra de standstill , criada pela União Europeia, é um mecanismo fundamental do contencioso pré-contratual. O seu objetivo é simples: impedir que um contrato público seja celebrado imediatamente após a adjudicação, criando um período mínimo de espera durante o qual o ato pode ser impugnado. Assim, evita-se que o contrato produza efeitos irreversíveis antes de ser controlada a sua legalidade. Apesar disso, a forma como Portugal aplicou este mecanismo tem sido alvo de críticas, pois acabou por se afastar da lógica desejada pela União Europeia. Objetivos Originais da Regra na União Europeia A regra de standstill surgiu com a Diretiva 2007/66, para resolver problemas que surgiam antes da sua criação: muitos contratos eram já celebrados quando chegavam aos tribunais; a anulação de contratos em execução produzia graves prejuízos para o Estado; o contencioso transformava-se frequentemente em pedidos de indemni...

Os Processos Urgentes - Francisca de Seabra Coelho (n.º 140122142), Post n.º2

Segunda publicação: Os Processos Urgentes Francisca de Seabra Coelho (n.º 140122142)                   Docente: Professor Doutor Vasco Pereira da Silva Os Processos Urgentes     Na aula do dia 11 de novembro, falamos sobre a distinção de processos urgentes e das providências cautelares que necessitam de uma decisão rápida. Os objetivos da realidade de uns e de outros é que as distingue. Os processos urgentes decidem o fundo da causa e decidem acerca da questão que está a ser colocada ao juiz de uma forma urgente. por outro lado, as providências cautelares destinam-se apenas a tomar medidas provisórias que visem acautelar o efeito comum da sentença. Num caso temos a solução da questão jurídica, noutro caso temos apenas a salvaguarda das medidas futuras a ser tomadas no quadro do processo principal. é preciso dizer que esta distinção num ponto de vista do direito português é relativamente original porque se olharmos para medidas ...