A revisão necessária ao regime do efeito suspensivo automático
Na reforma de 2015 do CPTA foi
introduzido o mecanismo do efeito suspensivo automático, que na revisão de 2019
se restringiu.
No regime introduzido pela
reforma de 2015, estabeleceu se que a impugnação de atos de adjudicação no
âmbito do contencioso pré-contratual urgente fazia suspender automaticamente os
efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato. Veja-se que este regime é
deveras favorável ao particular, em virtude da amplitude conferida à aplicação
do regime.
Em 2019, o regime introduzido
pela Lei n.º118/2019 estabeleceu, de maneira diversa àquela prevista em 2015,
que o efeito suspensivo automático só se produz em dois casos, naquele que
tenha por objeto ato de adjudicação relativo a procedimento pré-contratual ao
qual seja aplicável o disposto no n.º3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º1
do 104.º do Código dos Contratos Públicos, e naquele em que seja proposta a
ação no prazo de dez dias úteis contados desde a data da notificação da
adjudicação a todos os concorrentes, ou seja, durante o apelidado período standstill.
Dois regimes diferentes surgem quanto
à impugnação de atos administrativos em contencioso pré-contratual urgente, aquele
em que o efeito suspensivo automático se verifica relativamente aos casos em
que a impugnação do ato de adjudicação dos contratos sujeitos ao CCP em que há
observância do período standstill é feita nos 10 dias, e o regime em que
não há efeito suspensivo automático, quando o prazo dos 10 dias é ultrapassado e
até um mês, nos termos previstos no artigo 101.º do CPTA.
O prof. Mário Aroso de Almeida
não concorda com esta solução, visto que estamos a determinar um novo prazo, de
10 dias, para poder haver efeito suspensivo automático, para os atos de
adjudicação de contratos sujeitos, segundo o CCP, ao período standstill.
Parece que decorre da
transposição da Diretiva esta solução, contudo, esta diretiva é uma Diretiva
Recurso, no sentido em que impõe mínimos, pelo que seria obrigatória esta
solução mas não com a sua escassa e limitada aplicação.
Questiona o professor Mário Aroso
de Almeida qual o fundamento para a opção do legislador de diminuir o âmbito de
aplicação do efeito suspensivo automático, visto tratar-se de matéria
disponível, tendo naturalmente de observar o conteúdo mínimo que o legislador
acabou por transpor.
Justifica o professor que aquando
da tomada de posição do Governo na reforma de 2015, esta foi fundamentada na
necessidade de tutela jurisdicional efetiva e reforçada destas situações de
contexto de risco acrescido.
Repare-se que parece haver uma
inversão do âmbito de proteção do legislador, pois ao passo que na reforma de
2015 quer, na verdade, garantir uma tutela jurisdicional efetiva e proteger
estas situações de alto risco de produção de efeitos indesejados, na reforma de
2019, passa o pendor a cair para o lado da Administração, das entidades
adjudicantes, no sentido em que deixa de haver um mecanismo que colocaria entraves
à celebração e execução dos contratos públicos.
Na verdade, existe ainda outra
questão que impulsiona esta restrição no âmbito de aplicação, cujo fundamento é
questionável. O período consagrado pelo legislador de 10 dias de “standstill” deveria
acompanhar o prazo de 1 mês estabelecido no artigo 101.º, visto que os 10 dias era
apenas um mínimo imposto pela Diretiva mencionada.
Parece que devido ao facto do CCP
estabelecer que o período de standstill deve ser de 10 dias, cria-se esta
dicotomia de regimes de impugnação.
Mais ainda, nos termos do n.º4 do
artigo 103.º-A do CPTA, lido em conjugação com esta exigência do standstill,
parece determinar que a impugnação quando feita após o período de 10 dias, já não
se tutela o impugnante com a exigibilidade de apenas não haver suspensão quando
haja situação de grave prejuízo para o interesse público ou de consequências
lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.
A meu ver parece-me sem
fundamento esta dicotomia de tratamento que determina uma menor tutela somente
com base neste prazo, também ele duplamente formulado quando o sentido seria se
fosse o mesmo.
Mais ainda, o professor Mário
Aroso de Almeida considera que pela leitura da redação originária do artigo
103.º-A uma necessidade de averiguar o perigo que resultaria da passagem do tempo,
o periculum in mora, através de uma ponderação de prejuízos, devendo o
julgador analisar se os danos que resultariam do levantamento do efeito suspensivo
seriam superiores aos que lesariam o interesse público.
A norma do n.º4 do artigo 103.º na
verdade não abarca este juízo mencionado acima, mas dá maior ênfase à entidade
demandada invocar grave prejuízo para o interesse público.
Em face do raciocínio feito pelo
professor, algumas mudanças deviam ser levadas a cabo quanto a este regime,
nomeadamente, voltando a dar a importância devida ao periculum in mora nos
termos em que a norma estava redigida em 2015 protegendo o impugnante que se
encontra numa posição de inferioridade, assim como uniformizar o prazo de
período standstill, em parte por levar a que a Administração tome
decisões mais conscientes quanto à prática de determinados contratos, mas
também a uma maior tutela dos particulares.
Mariana Jorge Ferreira
n.º140122157
Referências bibliográficas:
Almeida, Mário Aroso: Principais alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos introduzidas pela Lei n.º118/2019, de 17 de setembro, in Vol. 6 n.º3 dezembro 2019, E-publica
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