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A mostrar mensagens de outubro, 2025

(2º Post) Contencioso na Era Digital: O vazio da Lei e o Dever de Controlar

Se os traumas fundacionais do contencioso se prendiam na dificuldade de este se afirmar como uma verdadeira jurisdição autónoma de garantia dos direitos dos cidadãos perante a Administração, o desafio contemporâneo é de outra natureza. Vivemos um momento em que a atuação administrativa se desmaterializa, digitaliza e autonomiza, sem que o Direito tenha acompanhado essa mutação. Ora, a ausência de instrumentos jurídicos para reagir à Administração digital e algorítmica, suscita a uma necessidade urgente de um novo contencioso, que compreenda e controle a decisão não-humana. A legislação em vigor, nomeadamente o Código de Processo Administrativo (CPA) e o Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), permanecem silenciosos quanto à atividade digital da Administração, seja enquanto processo urgente, seja enquanto ação principal. Face a este vazio, é o poder judicial quem está na linha da frente, com a elaboração da Carta de Ética Judicial sobre o uso da IA (recentemente aprovad...

Rally in favour of Administrative Justice: A summary and reflection

Rally in favour of Administrative Justice: A summary and reflection In the video, Professor Vasco Pereira da Silva provided an analysis of the evolution of administrative justice, referencing the historical differences between the French and British systems and their approaches to the unity and duality of jurisdictions. He explained how the French Revolution established a framework where administration and justice were intertwined, creating a context of confusion and leading to the creation of administrative courts and a specialized branch of law — administrative law. In contrast, in the United Kingdom, administrative justice developed without its own framework and was initially subordinated to ordinary courts and common law. The Professor also described how  the welfare state, during the early 20th century, influenced both systems, bringing them closer. In France, judicialization gradually limited executive power over administration, while in the UK, administrative law emerged to ...

(1º Post) A Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo: entre a urgência e a efetividade da justiça

 A tutela cautelar representa um dos pilares centrais da tutela jurisdicional efetiva no contencioso administrativo português. O seu objetivo é assegurar que a demora inevitável do processo principal não torne inútil a decisão final do tribunal. Assim, mais do que um mero instrumento acessório, a tutela cautelar é hoje uma garantia autónoma da efetividade do direito à justiça , previsto no artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e concretizado no artigo 2.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) .  O regime da tutela cautelar encontra-se regulado nos artigos 112.º a 131.º do CPTA , abrangendo diversas modalidades, desde a suspensão de eficácia de atos administrativos até às providências cautelares não especificadas , que permitem ao juiz adaptar a resposta às necessidades concretas do caso. Esta flexibilidade traduz uma das inovações mais significativas do CPTA de 2002 , ao abandonar a rigidez do sistema anterior e ao adotar uma lógi...

(2ª publicação) Un Pui Gong - Ação de Impugnação Pós-Reforma

Ação de Impugnação Pós-Reforma A ação de impugnação, regulada nos artigos 50.º a 65.º do CPTA, constitui uma figura clássica e central do contencioso administrativo português. Embora antiga, mantém predominância normativa face à ação de condenação, o que demonstra a importância histórica e estrutural deste meio processual. Segundo o professor Vasco Pereira da Silva, a detalhada regulamentação desta ação traduz uma “explicação psicanalítica”, isto é, uma tentativa do legislador de reafirmar e distinguir esta figura tradicional perante as novidades do Código. O artigo 50.º do CPTA, que versa sobre o objeto e os efeitos da impugnação, revela certa redundância com o artigo 95.º, o que o professor denomina “lógica do repete”. O n.º 1 do artigo 50.º define que a impugnação tem por objeto a anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos, mas confunde, na visão do autor, o objeto do processo com o pedido, reduzindo este à sua dimensão imediata. De acordo com a lógica processual mod...

(1ª publicação) Submersão: quando o palco do poder muda, o Direito tem de aprender a respirar

Algo aconteceu e continua a acontecer. Passámos de um mundo de escassez — em que a liberdade parecia caber na escolha — para a era da abundância infinita, onde o excesso de informação revela o limite dos nossos próprios filtros. Acrescentar “+1” ao infinito não muda o infinito, mas muda-nos a nós: é outro oceano a verter-se sobre um oceano. A produção de dados cresce em cascata, a conectividade é de vigília permanente e a inteligência artificial já não apenas assiste o humano: replica, declina e industrializa as suas produções intelectuais. O resultado é uma submersão dupla: a dificuldade prática de escolher e o risco de viver numa ficção mecânica que altera, silenciosamente, a nossa relação com o real. Essa submersão não é neutra. Reconfigura comportamentos individuais e coletivos, redesenha a economia da atenção e altera o funcionamento das instituições. Entra no coração do Estado e nos seus três poderes, atravessa parlamentos, administrações e tribunais, substitui papel por código,...

2º Publicação (Constança Lourenço): Quando o Estado quer ser o Fact-Checker da Verdade

No dia 17 de maio de 2021, foi aprovada na Assembleia da República, por unanimidade, a Carta Portuguesa de Direitos na Era Digital (Lei nº 27/2021). Tendo em conta o processo mundial de transformação da internet, impôs-se a necessidade de assegurar um ambiente digital que fomente e defenda os direitos humanos. Com esta lei, o Estado visa dar cumprimento ao Plano Europeu contra Desinformação - documento da Comissão Europeia que veio responder ao apelo do Conselho Europeu no sentido de serem adotadas medidas para proteger os sistemas democráticos da União e combater a desinformação -, tendo como objetivo principal assegurar a proteção da sociedade contra narrativas de desinformação. De acordo com o professor Vasco Pereira da Silva, esta Carta foi uma excelente iniciativa, porém, trouxe também muitas incertezas. Com este diploma, surgiu o debate  nos meios de comunicação social, de qual deve ser o  limite do direito à liberdade de expressão (art. 37º da CRP) e qual o tipo de in...

O papel do silêncio no Direito Administrativo

    O papel do silêncio no Direito Administrativo 1. Introdução O silêncio administrativo, previsto nos artigos 128.º e 130.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), corresponde à omissão da Administração Pública em responder a um pedido formal num prazo legal estabelecido . Este conceito surgiu para “evitar que o cidadão fique em "limbo jurídico" devido à inércia estatal”, e embora não seja um ato administrativo por falta de manifestação de vontade, ele pode gerar efeitos jurídicos conforme previsto em lei, como o deferimento tácito.      2. O papel do Silêncio Administrativo  A Administração Pública tem o dever de se pronunciar de forma expressa sobre os pedidos dos cidadãos, conforme o princípio da boa-fé e da justiça, artigos 8.º e 10.º do CPA, e conforme o art. 13.º n1. No entanto no art. 13.º n2, há uma exceção a esse dever, sendo o mesmo inexistente se há menos de dois anos a administração já “ tenha praticado um ato administrativo sobre o me...

(2º post) O Princípio da Boa Administração no Código do Procedimento Administrativo: Enquadramento, Conteúdo, Dimensão Europeia e como se relaciona com o contencioso administrativo.

  Introdução O princípio da boa administração encontra-se atualmente consagrado no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), resultado de uma das inovações mais relevantes introduzidas pela revisão de 2015. Este princípio, de natureza orientadora da atividade administrativa, representa um avanço significativo na construção de uma Administração Pública mais eficiente, económica e célere. Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do CPA, a atuação administrativa deve pautar-se pelos critérios de eficiência, economicidade e celeridade, enquanto o n.º 2 impõe à Administração o dever de se organizar de modo a aproximar os serviços das populações e a evitar formas de atuação burocratizadas. O presente trabalho tem como objetivo proceder a uma breve análise deste princípio, abordando a sua origem e conteúdo normativo, a relevância jurídica e a possibilidade de controlo jurisdicional, bem como o seu paralelismo com o princípio da boa administração no Direito da União Europei...

Petição inicial João Nerdinho

Segue em baixo a petição inicial do grupo João Nerdinho: https://ucppt-my.sharepoint.com/:w:/g/personal/s-snfilipe_ucp_pt/ERbBf6gPi8dGh-PCj633FggBntm1pr-Lz_4IS5bpjMuFBw?e=TMWaZZ Un Pui Gong (Ronaldo) (N.º 140122165)   João Gil de Almeida Gameiro (N.º 140122082)   Manuel Sousa (N.º 140122221)   Constança Lourenço (N.º 140122079)   Mariana Cabral ( N.º 140122009)   Mª Inês Borralha (N.º 140121213)     Madalena Soares (N.º 140122168)   Rafael Pontes (N.º 140122237)   Francisca Seabra Coelho (N.º 140122142)   Ian Tong Pou (N.º 140122203)   Chon Ieong Chao (N.º 140122007)