O papel do silêncio no Direito Administrativo
O papel do silêncio no Direito Administrativo
1. Introdução
O silêncio administrativo, previsto nos artigos 128.º e 130.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), corresponde à omissão da Administração Pública em responder a um pedido formal num prazo legal estabelecido. Este conceito surgiu para “evitar que o cidadão fique em "limbo jurídico" devido à inércia estatal”, e embora não seja um ato administrativo por falta de manifestação de vontade, ele pode gerar efeitos jurídicos conforme previsto em lei, como o deferimento tácito.
2. O papel do Silêncio Administrativo
A Administração Pública tem o dever de se pronunciar de forma expressa sobre os pedidos dos cidadãos, conforme o princípio da boa-fé e da justiça, artigos 8.º e 10.º do CPA, e conforme o art. 13.º n1. No entanto no art. 13.º n2, há uma exceção a esse dever, sendo o mesmo inexistente se há menos de dois anos a administração já “tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.”.
Os prazos para o cumprimento dos procedimentos de iniciativa particular são de 60 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei (128/1.º CPA).
A Administração tem o dever de decisão, com base no art. 129.º do CPA. Assim a omissão da administração pode ser considerada como uma violação do dever de decidir, conferindo ao particular o direito de exigir a emissão do ato devido. Em alguns casos o decurso do tempo silencioso da Administração é considerado com um efeito positivo, o deferimento tácito, ou seja, é como se a Administração tivesse dado uma resposta positiva trazendo todos os efeitos que dela decorrem (silêncio positivo). O silêncio, regra geral, não tem valor declarativo no Direito e, no Direito Administrativo, essa ideia também se verifica. No entanto, existem então algumas situações em que a lei atribui ao silêncio da Administração um determinado significado, daí decorrendo efeitos jurídicos, como é o caso das situações excecionais que caibam no artigo 130.º CPA (Atos Tácitos).
Já o contrário, quando passado o prazo legal, o pedido seria recusado, por motivos de silêncio da administração, referimos como, indeferimento tácito (silêncio negativo), no entanto, esta possibilidade não se encontra hoje no nosso ordenamento, veremos o porquê.
3. Papel da reforma de 2015
O artigo 130.º do CPA, veio substituir o anterior artigo 108.º CPA (“Quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei”), que consagrava o deferimento tácito para situações em que a prática de um ato administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependa de aprovação ou autorização de um órgão administrativo se nada estiver disposto em contrário. Hoje o artigo 130.º do CPA faz depender o deferimento tácito de uma previsão especial e por isso sem esta não é possível considerar-se ser um ato tácito. A lei para além de fazer corresponder a situações de deferimento tácito, a lei geral previa também situações de indeferimento tácito. A presunção de indeferimento tácito do antigo Código do Procedimento Administrativo considerava o silêncio desencadeador de um sentido negativo, após o decurso legal de 90 dias para praticar o ato sem que tal sucedesse, considerava-se que havia indeferimento tácito. O particular tinha, portanto, a possibilidade de obter uma decisão judicial sobre a ilegalidade por falta de decisão. Havia algumas situações específicas consagradas no CPA em que havia deferimento tácito, mas a regra geral era a de que, caso a Administração Pública não se pronunciasse, o particular poderia considerar o seu pedido indeferido e reagir de acordo. Isto servia para que o silêncio da Administração Pública não impossibilitasse o particular de agir, de forma que não fosse possível à Administração manter os particulares nesta pendência e nesta dependência de uma resposta.
Após a alteração do CPA, esta figura foi abolida e já não existe no ordenamento jurídico a presunção de indeferimento tácito. Ou seja, o art. 130.º CPA só permite deferimento tácito quando há previsão legal expressa; não existe indeferimento tácito.
O deferimento tácito, é por isso considerado um verdadeiro ato administrativo, correspondente àquele que a Administração Pública admitiria se não tivesse ficado em silêncio, mas hoje, a regra no nosso direito administrativo é a de que só há ato tácito positivo nos casos previstos expressamente na lei – “existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento” (130/1 CPA) e se não for o caso não há lugar para o indeferimento tácito, mas sim a faculdade de o interessado utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados para reagir.
A reforma visou conferir maior segurança jurídica aos cidadãos, evitando que o silêncio da Administração fosse interpretado de forma automática como indeferimento tácito.
4. Conclusão
Posto isto, observamos que em regra o mero silêncio ou a omissão/ o incumprimento do dever de decidir, não gera efeitos jurídicos positivos na esfera do particular. Se um particular formula um pedido à administração e ela não emite decisão no prazo devido isto não gera deferimento tácito, mas gera o direito de o particular pedir a emissão do ato devido. Havendo, no entanto, exceções à regra- quando a lei entende que os interesses públicos em causa não são tão relevantes que careçam de uma decisão expressa, quando se entende que normalmente os particulares já estariam em condições de exercer aquele direito, de certo modo por entender que a sua esfera jurídica já estava constituída no poder de agir.
Esta sistematização protege os cidadãos da inércia administrativa, garantindo segurança jurídica e previsibilidade no exercício de direitos perante a Administração
Número de aluno: 140122168, Madalena Janeiro Soares.
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