(2º post) O Princípio da Boa Administração no Código do Procedimento Administrativo: Enquadramento, Conteúdo, Dimensão Europeia e como se relaciona com o contencioso administrativo.
Introdução
O princípio da boa administração encontra-se atualmente
consagrado no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA),
resultado de uma das inovações mais relevantes introduzidas pela revisão de
2015. Este princípio, de natureza orientadora da atividade administrativa,
representa um avanço significativo na construção de uma Administração Pública
mais eficiente, económica e célere.
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do CPA, a atuação
administrativa deve pautar-se pelos critérios de eficiência, economicidade e
celeridade, enquanto o n.º 2 impõe à Administração o dever de se organizar de
modo a aproximar os serviços das populações e a evitar formas de atuação
burocratizadas.
O presente trabalho tem como objetivo proceder a uma breve
análise deste princípio, abordando a sua origem e conteúdo normativo, a
relevância jurídica e a possibilidade de controlo jurisdicional, bem como o seu
paralelismo com o princípio da boa administração no Direito da União Europeia.
1. Enquadramento e Fundamentação do Princípio
A introdução do princípio da boa administração no CPA
português encontra inspiração na doutrina italiana, especialmente no conceito
de bom andamento (buon andamento) da Administração Pública,
previsto no artigo 97.º da Constituição italiana. A reforma do CPA em 2015
procurou, assim, alinhar o direito administrativo português com esta
orientação, incorporando um princípio que conjuga a eficiência da ação pública
com o respeito pelos direitos dos particulares.
Historicamente, o artigo 10.º do antigo CPA já previa os
princípios da eficiência e da desburocratização, orientando a Administração
para a celeridade e economia processual. O artigo 5.º da versão atual vem
consolidar e densificar estas exigências, conferindo-lhes um estatuto jurídico
autónomo e integrando-as no conjunto dos princípios gerais da atividade
administrativa.
A eficiência, conceito central deste princípio, deve ser
entendida como a otimização dos meios utilizados pela Administração em função
dos fins públicos que visa prosseguir. Implica, portanto, uma atuação que
maximize resultados com o menor dispêndio de recursos, sempre em conformidade
com a legalidade e com a proporcionalidade prevista no artigo 7.º do CPA.
Por sua vez, a economicidade traduz-se na gestão racional
dos recursos públicos, evitando desperdícios, mas sem comprometer o regular
funcionamento dos serviços. Já a celeridade apela à rapidez e agilidade da
atuação administrativa, constituindo, aliás, objeto de autonomização no artigo
59.º do CPA.
Importa referir que o princípio da boa administração
encontra também fundamento constitucional, nomeadamente nos artigos 81.º,
alínea c) CRP (quanto à eficiência do setor público empresarial) e 267.º, n.º 1
CRP (no que toca à aproximação dos serviços às populações e à
desburocratização).
2. Da Vinculação à Boa Administração e o seu Controlo
Judicial
Durante muito tempo, entendeu-se que a boa administração
dizia respeito apenas ao mérito da atuação administrativa, sendo, por isso,
insuscetível de apreciação judicial. Tal entendimento assentava na clássica
distinção entre legalidade e mérito: enquanto a legalidade é sindicável pelos
tribunais, o mérito, ligado a juízos de oportunidade e conveniência, seria
reservado à discricionariedade administrativa.
Todavia, com a consagração expressa do princípio no artigo
5.º do CPA, a sua juridicidade passou a ser amplamente reconhecida. Atualmente,
a controvérsia desloca-se para a sua justiciabilidade, isto é, a possibilidade
de o seu incumprimento ser apreciado pelos tribunais administrativos.
Uma parte da doutrina — entre a qual se incluem Freitas do
Amaral e João Caupers — entende que o princípio da boa administração constitui
um dever jurídico imperfeito: a Administração está vinculada ao seu
cumprimento, mas a violação deste dever não gera, por si só, um direito
subjetivo dos particulares suscetível de tutela jurisdicional. Assim, não
caberia ao juiz apreciar se determinada decisão foi “mais eficiente” ou “melhor
administrada”, sob pena de violar o princípio da separação de poderes (artigo
3.º do CPTA).
Outra corrente, contudo, defende que o princípio da boa
administração é plenamente vinculativo e sindicável, podendo o tribunal
verificar a conformidade da atuação administrativa com os critérios de
eficiência, celeridade e economicidade, especialmente quando estão em causa
direitos fundamentais ou desvios evidentes de racionalidade administrativa.
Embora não existam ainda decisões jurisprudenciais
expressivas que apliquem o princípio de forma autónoma, esta segunda posição
ganha força num contexto de crescente judicialização do mérito administrativo e
de valorização dos princípios gerais como instrumentos de controlo da
Administração.
3. O Princípio da Boa Administração no Direito da União
Europeia
No Direito da União Europeia, a boa administração assume uma
dimensão distinta e mais ampla. O artigo 41.º da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia (CDFUE) reconhece expressamente o direito dos
cidadãos a uma boa administração, elevando este princípio ao estatuto de
direito fundamental.
A conceção europeia do princípio baseia-se, sobretudo, na
jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que o foi
densificando através de garantias como a imparcialidade, a transparência, o
acesso à informação, o dever de fundamentação das decisões e a responsabilidade
da Administração pelos danos causados.
Ao contrário do modelo português, centrado em critérios de
eficiência e gestão de recursos, o princípio europeu privilegia garantias
procedimentais e formais, assegurando a justiça e correção do processo
decisório.
Não obstante as diferenças, o ordenamento jurídico português
reflete várias das dimensões deste princípio europeu através de normas
dispersas no CPA e na CRP, como:
- o princípio da
imparcialidade (artigo 9.º do CPA e artigo 266.º, n.º 2 da CRP);
- o princípio da igualdade
(artigo 6.º do CPA);
- o dever de celeridade
(artigo 59.º do CPA);
- e o dever de fundamentação
(artigos 152.º e 153.º do CPA).
Alguns autores, como Fausto de Quadros, sustentam que o
artigo 41.º da CDFUE implica o reconhecimento de um direito fundamental à boa
administração também no direito interno, enquanto outros, como Miguel Assis
Raimundo, alertam para a diferença conceptual entre as duas abordagens.
Em qualquer caso, o ordenamento português deve assegurar um
respeito pleno e efetivo por este princípio, tanto na dimensão substancial
consagrada no CPA, como na dimensão procedimental garantida pelo direito
europeu.
5. A Boa Administração e o Contencioso Administrativo
A consagração do princípio da boa administração no artigo
5.º do Código do Procedimento Administrativo tem também relevantes repercussões
no domínio do contencioso administrativo. Com efeito, este princípio não se
limita a orientar a atuação da Administração Pública, mas constitui igualmente
um critério de controlo jurisdicional da legalidade dos atos administrativos.
No contexto do contencioso administrativo, o princípio da
boa administração serve de parâmetro para aferir se a Administração atuou
dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade, respeitando os deveres de
eficiência, economicidade e celeridade que lhe são impostos. A omissão ou o
desrespeito desses deveres pode traduzir-se numa violação dos princípios da
proporcionalidade e da imparcialidade, abrindo espaço à intervenção dos
tribunais administrativos.
Os tribunais, ao apreciarem a legalidade dos atos, não
substituem a Administração nos juízos de mérito ou de oportunidade, mas podem
verificar se a decisão administrativa revela um desvio manifesto de boa
administração, isto é, se é arbitrária, irrazoável ou contrária aos padrões
mínimos de eficiência e correção exigidos pela lei. Deste modo, o princípio da
boa administração aproxima-se do conceito de “erro manifesto de apreciação”
utilizado na jurisprudência europeia, funcionando como limite material à discricionariedade
administrativa.
Por outro lado, a boa administração também se projeta sobre
o próprio funcionamento do processo contencioso, exigindo que este assegure a
efetividade da tutela jurisdicional (artigo 268.º, n.º 4, CRP) e garanta um
julgamento célere, justo e imparcial. Assim, tanto a Administração como os
tribunais estão vinculados ao mesmo ideal de gestão pública eficiente e de
respeito pelos direitos dos particulares.
Em síntese, o princípio da boa administração desempenha uma
dupla função no contencioso administrativo: é simultaneamente um critério de
legalidade do ato administrativo e um vetor de qualidade da justiça
administrativa, reforçando a articulação entre boa governação e tutela
jurisdicional efetiva.
Conclusão
A consagração do princípio da boa administração no artigo
5.º do CPA representa um marco na evolução do Direito Administrativo português,
refletindo a transição de um modelo meramente legalista para um modelo
orientado pela eficiência, responsabilidade e transparência.
Trata-se de um princípio que reforça a juridicidade da atuação administrativa,
transformando parâmetros outrora considerados de mérito em critérios jurídicos
de atuação e controlo.
Para além da sua função orientadora da atividade
administrativa, a boa administração assume também relevância no domínio do
contencioso administrativo, onde atua como critério de aferição da
legalidade dos atos e decisões da Administração, permitindo aos tribunais
avaliar desvios evidentes de racionalidade, proporcionalidade ou eficiência.
Deste modo, o princípio contribui para a consolidação de uma justiça
administrativa mais eficaz, transparente e próxima dos cidadãos.
A sua articulação com o princípio europeu da boa
administração traduz a crescente europeização do Direito Administrativo,
impondo à Administração Pública uma dupla exigência: agir bem e decidir
corretamente.
Em suma, a boa administração deixou de ser apenas uma meta ética ou política
para se afirmar como um dever jurídico estruturante, que condiciona e qualifica
toda a atividade do Estado contemporâneo, refletindo-se tanto na ação
administrativa como no seu controlo jurisdicional.
Referências Bibliográficas
- M. Aroso de Almeida, Teoria
Geral do Direito Administrativo. O Novo Regime do Código do Procedimento
Administrativo, 2.ª ed., Coimbra, Almedina.
- Código do procedimento
administrativo artigo 5º.
- D. Freitas do Amaral, Curso
de Direito Administrativo, Vol. II, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2018.
- F. de Quadros et al., Comentários
à Revisão do Código do Procedimento Administrativo, 2.ª ed., Coimbra,
Almedina, 2022.
- Constituição da República
Portuguesa, artigos 81.º, alínea c), e 267.º, n.º 1.
- J. Caupers e V. Eiró, Introdução
ao Direito Administrativo, 12.ª ed., Lisboa, Âncora Editora, 2016.
- M. Assis Raimundo, “Os
princípios no CPA e o princípio da boa administração, em particular”, in
C. Amado Gomes, A. F. Neves e T. Serrão (coord.), Comentário ao Novo
Código do Procedimento Administrativo, 5.ª ed., Lisboa, AAFDL Editora,
Vol. I, 2020.
- Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, artigo 41.º.
- M. Aroso de Almeida, “O
Provedor de Justiça como garante da boa administração”, in O Provedor
de Justiça – Estudos, Lisboa, 2007.
- V. Pereira da Silva e A.
Salgado de Matos, “Caracterização do Direito Administrativo Nacional na
Perspetiva do Direito Europeu – Portugal”, in Direito Constitucional e
Direito Administrativo Sem Fronteiras, Coimbra, Almedina, 2019.
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