2º Publicação (Constança Lourenço): Quando o Estado quer ser o Fact-Checker da Verdade
No dia 17 de maio de 2021, foi aprovada na Assembleia da República, por unanimidade, a Carta Portuguesa de Direitos na Era Digital (Lei nº 27/2021). Tendo em conta o processo mundial de transformação da internet, impôs-se a necessidade de assegurar um ambiente digital que fomente e defenda os direitos humanos. Com esta lei, o Estado visa dar cumprimento ao Plano Europeu contra Desinformação - documento da Comissão Europeia que veio responder ao apelo do Conselho Europeu no sentido de serem adotadas medidas para proteger os sistemas democráticos da União e combater a desinformação -, tendo como objetivo principal assegurar a proteção da sociedade contra narrativas de desinformação.
De acordo
com o professor Vasco Pereira da Silva, esta Carta foi uma excelente iniciativa,
porém, trouxe também muitas incertezas. Com este diploma, surgiu o debate nos meios de comunicação social, de qual deve
ser o limite do direito à liberdade de
expressão (art. 37º da CRP) e qual o tipo de intervenção que o Estado deve
desempenhar no domínio digital. É, neste contexto, que a julho de 2021, o Presidente
da República decidiu submeter a fiscalização sucessiva de constitucionalidade o
disposto no artigo 6º (mais concretamente, o nº1 a 4º) da lei nº27/2021, visto
que esta norma “ao procurar definir o conceito de desinformação e ao
estabelecer mecanismos para a sua eliminação, poderia restringir o conteúdo do
direito à liberdade de expressão, previsto no artigo 37º da Constituição”. Assim,
na medida que esta restrição fosse considerada manifestamente excessiva ou infundada,
mais concretamente, indeterminada, poderia estar em causa a violação do artigo
18º da CRP.
Esta disposição
continha formulações puramente indeterminadas, tais como: “narrativa comprovadamente falsa ou enganadora”;
“ameaça aos processos políticos democráticos”; “ameaça aos processos de
elaboração de políticas públicas”, “utilização de textos ou vídeos manipulados
ou fabricados, bem como as práticas de inundar as caixas de correio eletrónico
e o uso de redes de seguidores fictícios”.
Contudo, o
que mais suscitou dúvidas de constitucionalidade foi o nº 6 do artigo 6º da
referida lei, na medida que conferia poder ao Estado para a “criação de estruturas de verificação de
factos por órgãos de comunicação social devidamente registados” e incentivava a
“atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto
de utilidade pública”. Ou seja, através de conceitos indeterminados admitia-se
a intervenção do Estado na criação de estruturas de verificação de factos cujo
âmbito de atuação é desconhecido. Tendo, inclusive, a Provedora de Justiça se
pronunciado no sentido de considerar que esta norma não especifica a natureza
deste apoio do Estado às estruturas de verificação de factos, o que é
fundamental quando se trata de uma lei restritiva de direitos fundamentais.
Face a estas
críticas, o Tribunal Constitucional veio pronunciar-se, no Acórdão nº 66/2023,
no sentido de que a criação de uma Entidade Reguladora ou qualquer outra
entidade pública seria uma interferência inadequada e desnecessária ao direito
de liberdade de expressão e de informação, visto que “no contexto das redes
sociais, em que a informação circula a uma velocidade instantânea (…)” a existência
destas estruturas exigia uma “capacidade de reagir e comunicar de forma eficaz”
que permite-se alertar em tempo real para o lançamento de campanhas de desinformação
numa infraestrutura tecnológica altamente sofisticada”. Assim, este
procedimento seria um instrumento totalmente desadequado a enfrentar o fenómeno
da desinformação, bem como a adoção deste tipo de medidas poderia constituir uma
ameaça séria à nossa democracia, visto que uma das principais obrigações do
Estado é “abster-se de interferir e censurar e garantir um ambiente favorável a
um debate público inclusivo e pluralista”. Assim, este preceito veio-se revelar
puramente inconstitucional.
- Pereira da Silva, V. (2024). AI Constitutional and Administrative Law – How to Prevent 'Submersion'? In L. Mezzetti (Ed.), Science, Technology and Law – Mutual Impact and Current Challenges (pp. 265–286). Bologna University Press
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