2º Publicação (Constança Lourenço): Quando o Estado quer ser o Fact-Checker da Verdade

No dia 17 de maio de 2021, foi aprovada na Assembleia da República, por unanimidade, a Carta Portuguesa de Direitos na Era Digital (Lei nº 27/2021). Tendo em conta o processo mundial de transformação da internet, impôs-se a necessidade de assegurar um ambiente digital que fomente e defenda os direitos humanos. Com esta lei, o Estado visa dar cumprimento ao Plano Europeu contra Desinformação - documento da Comissão Europeia que veio responder ao apelo do Conselho Europeu no sentido de serem adotadas medidas para proteger os sistemas democráticos da União e combater a desinformação -, tendo como objetivo principal assegurar a proteção da sociedade contra narrativas de desinformação.

De acordo com o professor Vasco Pereira da Silva, esta Carta foi uma excelente iniciativa, porém, trouxe também muitas incertezas. Com este diploma, surgiu o debate  nos meios de comunicação social, de qual deve ser o  limite do direito à liberdade de expressão (art. 37º da CRP) e qual o tipo de intervenção que o Estado deve desempenhar no domínio digital. É, neste contexto, que a julho de 2021, o Presidente da República decidiu submeter a fiscalização sucessiva de constitucionalidade o disposto no artigo 6º (mais concretamente, o nº1 a 4º) da lei nº27/2021, visto que esta norma “ao procurar definir o conceito de desinformação e ao estabelecer mecanismos para a sua eliminação, poderia restringir o conteúdo do direito à liberdade de expressão, previsto no artigo 37º da Constituição”. Assim, na medida que esta restrição fosse considerada manifestamente excessiva ou infundada, mais concretamente, indeterminada, poderia estar em causa a violação do artigo 18º da CRP.

Esta disposição continha formulações puramente indeterminadas, tais como:  “narrativa comprovadamente falsa ou enganadora”; “ameaça aos processos políticos democráticos”; “ameaça aos processos de elaboração de políticas públicas”, “utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas de inundar as caixas de correio eletrónico e o uso de redes de seguidores fictícios”.

Contudo, o que mais suscitou dúvidas de constitucionalidade foi o nº 6 do artigo 6º da referida lei, na medida que conferia poder ao Estado para a  “criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados” e incentivava a “atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública”. Ou seja, através de conceitos indeterminados admitia-se a intervenção do Estado na criação de estruturas de verificação de factos cujo âmbito de atuação é desconhecido. Tendo, inclusive, a Provedora de Justiça se pronunciado no sentido de considerar que esta norma não especifica a natureza deste apoio do Estado às estruturas de verificação de factos, o que é fundamental quando se trata de uma lei restritiva de direitos fundamentais.

Face a estas críticas, o Tribunal Constitucional veio pronunciar-se, no Acórdão nº 66/2023, no sentido de que a criação de uma Entidade Reguladora ou qualquer outra entidade pública seria uma interferência inadequada e desnecessária ao direito de liberdade de expressão e de informação, visto que “no contexto das redes sociais, em que a informação circula a uma velocidade instantânea (…)” a existência destas estruturas exigia uma “capacidade de reagir e comunicar de forma eficaz” que permite-se alertar em tempo real para o lançamento de campanhas de desinformação numa infraestrutura tecnológica altamente sofisticada”. Assim, este procedimento seria um instrumento totalmente desadequado a enfrentar o fenómeno da desinformação, bem como a adoção deste tipo de medidas poderia constituir uma ameaça séria à nossa democracia, visto que uma das principais obrigações do Estado é “abster-se de interferir e censurar e garantir um ambiente favorável a um debate público inclusivo e pluralista”. Assim, este preceito veio-se revelar puramente inconstitucional.

Tendo em conta o exposto, o Estado Português falhou no cumprimento deste Plano Europeu no combate à desinformação, sendo imperativo a densificação destes conceitos indeterminados ou, por sua vez, a adoção de novos mecanismos que permitam fazer face ao crescimento destes fenómenos de índole populista. 

Constança Lourenço - nº 140122079

Bibliografia: 
  • Pereira da Silva, V. (2024). AI Constitutional and Administrative Law – How to Prevent 'Submersion'? In L. Mezzetti (Ed.), Science, Technology and Law – Mutual Impact and Current Challenges (pp. 265–286). Bologna University Press

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Petição Inicial Grupo Autor - Simulação de Julgamento Dezembro 2025

A Justiça de Portas Viradas para Dentro: notas sobre o pecado fundador do Contencioso