Os Processos Urgentes - Francisca de Seabra Coelho (n.º 140122142), Post n.º2
Segunda publicação: Os Processos Urgentes
Francisca de Seabra Coelho (n.º 140122142) Docente: Professor Doutor Vasco Pereira da Silva
Os Processos Urgentes
Na aula do dia 11 de novembro, falamos sobre a distinção de processos urgentes e das providências cautelares que necessitam de uma decisão rápida. Os objetivos da realidade de uns e de outros é que as distingue. Os processos urgentes decidem o fundo da causa e decidem acerca da questão que está a ser colocada ao juiz de uma forma urgente. por outro lado, as providências cautelares destinam-se apenas a tomar medidas provisórias que visem acautelar o efeito comum da sentença. Num caso temos a solução da questão jurídica, noutro caso temos apenas a salvaguarda das medidas futuras a ser tomadas no quadro do processo principal. é preciso dizer que esta distinção num ponto de vista do direito português é relativamente original porque se olharmos para medidas equivalentes noutras ordens jurídicas (como, por exemplo, a francesa e a alemã), aquilo que acontece nesses países é que tudo está abrangido pelo chapéu das providências cautelares. Há aqui, designadamente, mecanismos do contencioso pré-contratual que é uma exigência da UE e é um regime comum. Este regime, na maior parte destes países, dá origem a providências cautelares. Em Portugal, este mecanismo é tratado como uma medida urgente.
Se esta distinção existe é correta e é necessária também também é preciso qualificar que há algumas zonas cinzentas. alguns meios que tanto podem funcionar como processo urgentes ou como providências cautelares. Por exemplo, vamos estudar o processo urgente que é o processo de inquinação para a consulta de documentos que a VP possua ou para obter uma informação. Se este meio for usado sem que a seguir se vá a tribunal, é efetivamente um processo urgente. Se ele for usado para a seguir se introduzir um processo principal então já estamos perante uma providência cautelar. A distinção é correta e faz sentido, mas há algumas zonas cinzentas em que as medidas tanto podem ser urgentes ou cautelares consoante a realidade. Há também uma delas que é um mecanismo novo " a inquinação para defesa dos direitos fundamentais". É uma condenação rápida de um processo urgente para a tutela dos direitos fundamentais. é, portanto, uma providência cautelar urgente. Há uma lógica de alternatividade que se traduz em dois regimes jurídicos diferentes e em duas realidades diferentes, um processo urgente que decide o fundo da causa e outra uma providência cautelar que apenas prepara as decisões futuras.
Mas, se há estas zonas cinzentas, no essencial e em relação à maior parte dos processos que o Código enumera como urgentes que aparecem na nossa ordem jurídica, e depois analisamos os aspetos principais do respetivo regime jurídico.
Em primeiro lugar, no quadro deste regime jurídico aparece um processo urgente que é tradicional no Contencioso Administrativo. Já existe desde o século XVIII e, tradicionalmente, era da competência da jurisdição administrativa, o contenciosos eleitoral (visa resolver conflitos que nascem de eleições por órgãos administrativos, trata-se apenas de órgãos administrativos e não do poder político que embora pudessem estar aqui presentes as Autarquias Locais não é essa a atribuição portuguesa do contencioso das Autarquias, uma vez que cabe aos Tribunais comuns a possível intervenção do tribunal superior). Todas as outras eleições como as da faculdade, dentro de uma junta, fundação pública, todos os mecanismos de natureza eleitoral dão origem a esta realidade do contencioso.
Para além deste contencioso eleitoral, temos o chamado "contencioso de massa", o código chama-lhes contencioso dos procedimentos de massa e depois temos os chamado contencioso pré contratual que é de origem do Direito Europeu, que veremos onde está regulado, e, por último, temos o contencioso das intimações. As intimações são ações condenatórias urgentes na nossa ordem jurídica, e há dois tipos de intimações. Uma intimação para a prestação de informações e consulta de processos ou passagens de decisões, mas esta intimação foi alargada por influência da doutrina que levou a jurisprudência a usar este mecanismo para obter informações. Se o particular vai perguntar alguma coisa a um órgão de administração e este lhe der uma resposta que o particular não considere satisfatória ele pode ir a tribunal pedir uma intimação que lhe está a ser negada. e, por último, temos a intimação para proteção dos direitos liberdades e garantias (aplica-se a qualquer direito fundamental e é um mecanismo concebido para ser uma espécie de válvula de escape da justiça). Este mecanismo processual introduzido na reforma de 2004 que visava ser uma espécie de habeas corpus de Contencioso Administrativo. Em última análise, poderia funcionar para resolver problemas avulsos, extraordinários, judiciais e que no princípio não teria sido uma grande utilização e que começa agora com consolidação do processo a ser mais utilizado.
NOTA: há uma sentença recente dos Tribunais Administrativos que é sobre um caso relativo a um estagiário da ordem dos advogados que considera que foi excluído do exercício da profissão porque a correção não estava bem feita. Ganhou contra a ordem dos advogados.
Vamos ver agora cada um destes meios processuais no âmbito daquilo que o Código chamou de "ação urgente". Este mecanismo é significado que utiliza as regras dos processos principais que em parte já conhecemos, mas estes mecanismos das ações principais aparecem aqui com uma dimensão de urgência dada a necessidade do processo. Como vemos, os mecanismos estão previstos para permitir decisões num espaço de tempo muito curto.
Contencioso Eleitoral:
Como já vimos este é um tema tradicional da justiça administrativa. No século XVII já se falava dos meios processuais e estabelecida o confronto entre dois meios processuais típicos da justiça administrativa, o recurso típico de anulação sobre atos administrativos e o contencioso eleitoral. Dizia-se que o contencioso eleitoral é diferente porque este é de plena jurisdição enquanto tradicionalmente o recurso era de anulação. Aqui, desde o início entende-se que o contencioso é de plena jurisdição enquanto tradicionalmente o recurso era de anulação. Aqui, desde o início entende-se que o contencioso é de plena jurisdição enquanto tradicionalmente o recurso era de anulação. Aqui desde o início entende-se que o contencioso é de plena jurisdição e, por isso, era algo que fugia à regra do Contencioso Administrativo normal e isso era justificado em razão da urgência das medidas a tomar e do caso que estava em cima da mesa dizia respeito ao Contencioso Eleitoral. Porquê? Porque se há eleições e se houver um litígio é preciso que ele seja resolvido imediatamente porque se este contencioso tivesse as mesmas regras que outro contencioso normal duas eleições depois é que se decidiria se aqueles órgãos estavam ou não em condições de exercer. Isto não é possível e, por isso, a ideia é, se há um contencioso eleitoral ele tem de ser automaticamente regulador. E estas regras são importantes porque têm uma função preventiva porque a existência e o facto de ele funcionar gradualmente bem dentro dos prazos que estão tipificados faz com que muitos dos eventuais litígios desapareçam.
O caso mais grave: foi uma omissão no caderno eleitoral, mas essa omissão tambén foi imediatamente resolvida e as eleições prosseguiram.
O que é diz o legislador no artigo n.º 98, do CPTA)
Artigo 98.º - Contencioso eleitoral
1 - Os processos do contencioso eleitoral são de plena jurisdição e podem ser intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida.
2 - Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de ação é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão.
3 - Nos processos abrangidos pelo contencioso eleitoral, a ausência de reação contra os atos relativos à exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais, e demais atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral, assim como de cada ato eleitoral adotado no âmbito de procedimentos encadeados impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em ilegalidades de que enfermem os atos anteriormente praticados.
4 - Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes:
a) Cinco dias para a contestação;
b) Cinco dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para este submeter o processo a julgamento; c) Três dias para os restantes casos.
5 - Nos processos da competência de tribunal superior, quando o processo não seja decidido pelo relator, é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do número anterior.
Em primeiro, remete para a lógica clássica que os processos de contencioso eleitoral são de plena jurisdição porque goza de plenos poderes que o juiz tanto pode anular decisões como condenar e como fazer sentenças. Curiosamente, apesar do legislador dizer isto este processo que as normas que aqui aparecem são feitas a pensar nas ações de anulação e atos no quadro do contencioso administrativo porque o que está aqui em causa é a possibilidade de verificar se há legalidade nas listas dos eleitores ou se há uma omissão no caderno eleitoral e, por isso, as regras são regras que têm a ver sobretudo com contratos de exclusão e inclusão ou omissão de eleitores elegíveis nos cadernos eleitorais como se diz no n.º3 deste mesmo artigo.
Há um desleixo do legislador que regulou dizendo que é o processo de jurisdição, mas tratou-o como se fosse um processo de impugnação, ou seja, o legislador não alterou as normas tradicionais em 2004 e não alterou depois nas sucessivas revisões do código. Independentemente de ter havido ou não revisão estas normas integram-se num contencioso que agora é todo ele uma jurisdição e nos termos das regras constitucionais é um contencioso destinado à tutela de poder efetiva. Assim, esta norma que tem sobretudo em mente as ações de impugnação deve-se alargar a todas as ações no quadro do contencioso eleitoral e por exemplo, os litígios podem decorrer em primeiro lugar do próprio regulamento eleitoral. Se está em causa uma ação ou uma omissão também estamos perante situações diferentes porque se está em causa uma ação de um órgão administrativo estamos perante uma ação de impugnação se está em causa uma omissão estamos perante uma ação de condenação apesar do legislador não distinguir uma da outra. Mas efetivamente no quadro da constituição e no quadro das normas anteriores que são aplicáveis a estes processos urgentes há que considerar também essa exigência tal como a exigência com uma possível ação de condenação quando não haja um regulamento eleitoral ou quando consagra coisas que são ilegais. Também podem existir ações de simples apreciação em que alguém diz ao tribunal para ver reconhecido um direito ou uma situação jurídica.
Assim, neste caso o professor não diria que existe uma interpretação corretiva, é uma interpretação dentro do espírito do sistema há que integrar essas normas de contencioso eleitoral que correspondem á ação urgente regulada no artigo n.º 97 CPTA e com remissão para os artigos anteriores. Há que fazer uma interpretação sistemática de integração desse espírito do sistema e por isso admitir-se que todos os meios processuais possíveis de acordo com as respetivas regras e adaptar estas normas que estão apenas pensadas para a impugnação.
Os prazos são efetivamente muito curtos. Se repararmos no n.º 2, o prazo para a propositura da ação é de 7 dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão. Outro prazo existente são os 5 dias para a contestação e 5 dias para a decisão do juiz. E há um prazo genérico de 3 dias se surgir alguma outra questão que necessite de uma intervenção o que significa que isto esta previsto para conseguir uma sentença judicial com o prazo máximo de 15 dias – artigo n.º 98, nº4, alínea c). Prevê-se que a tomada de posse ocorra cerca de 15 dias depois do processo eleitoral para permitir esta margem de contestação inicial.
Para além disso, em termos de legitimidade temos uma legitimidade que deve ser nos termos do artigo 9º, n.º1 e no n.º 2 deve ser por um lado aberta a todos os titulares de direitos e interesses de uma ação publica popular e, isto aparece com a fórmula de abertura a todos os que possam ser eleitos ou que sejam elegíveis e por isso tantos os eleitores como os elegíveis podem intervir com tutela de direito garantida. É um mecanismo em relação ao qual se aplicam todas as regras das ações principais e por isso na medida do possível há aqui uma lógica de integrar estas normas no todo da realidade do contencioso administrativo.
PROCESSOS DE MASSA:
Estes processos são uma realidade cada vez mais habitual em que a administração toma decisões que afetam milhares de pessoas em simultâneo e em que há uns atos unidos que são atos individuais e concretos. O facto de haver em primeiro lugar um grande número de pessoas e por outro lado este contencioso ter a ver com decisões judiciais reguladas pela administração justifica-se que haja esta ideia de urgência. O artigo 99º, n.º 1 define estes pressupostos da seguinte maneira:
Artigo 99º - Contencioso dos procedimentos de massa
1 - Para os efeitos do disposto na presente secção, e sem prejuízo de outros casos previstos em lei especial, o contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa compreende as ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos seguintes domínios:
a) Concursos de pessoal;
b) Procedimentos de realização de provas;
c) Procedimentos de recrutamento.
4 - Quando, por referência ao mesmo procedimento, sejam propostas diferentes ações em relação às
2 - Salvo disposição legal em contrário, o prazo de propositura das ações a que se refere o presente artigo é de um mês e as ações devem ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada.
3 - O modelo a que devem obedecer os articulados é estabelecido por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
quais se preencham os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, os respetivos processos são objeto de apensação obrigatória àquele que tiver sido intentado em primeiro lugar, segundo o disposto no artigo 28.o
5 - Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes:
a) 20 dias para a contestação;
b) 30 dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para o despacho deste a submeter o processo a julgamento;
c) 10 dias para os restantes casos.
6 - Nos processos da competência de tribunal superior, quando não seja decidido pelo relator, o processo é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do número anterior.
Estes são os tipos de situações que exigem uma resposta rápida dos tribunais em caso de litigo. Haver esta possibilidade de um julgamento corretivo que satisfaz todos é algo que faz sentido e faz sentido ocorrer de forma urgente. Ex: um professor que mora em freixo de espada á cinta e que foi colocado em lisboa não deve ficar a espera 4 anos para ter o caso decidido. Tem de ser antes de se deslocar ao sítio onde foi colocado que ele deve usar este processo urgente para obter uma decisão.
Estas normas que julgam os processos de massa têm tido alguma contestação. Há quem diga que quando tudo é urgente nada é urgente e acha que este processo devia ser normal e não urgente. O professor não concorda porque se pensarmos num concurso pessoal para todo o país em que as pessoas tomam posse dentro de 2 ou 3 semanas, se não houver uma decisão atempada depois em rigor a decisão já não tem efeito útil, já não satisfaz aquilo que as partes pretendem. Faz todo o sentido que este caso corresponda a um processo urgente.
De resto, se olharmos á lista não parece que tenhamos um grande número de processos e não estamos perante uma situação em que estes processos urgentes faz intrigar os outros processos. O legislador foi criterioso na determinação das situações que são urgentes.
Aqui temos também a mesma preocupação com os prazos embora mais alargados que o contencioso eleitoral, mas também são prazos relativamente curtos. Há um prazo de 1 mês para a propositura das ações, 20 dias para a contestação, 30 dias para a decisão do juiz e por isso a ideia é que no máximo de 1 mês a questão seja resolvida. As regras também são as regras gerais. São aqueles que concorreram a estes concursos que são afetados por aquela decisão e como tal podem ir a tribunal para tutelar o respetivo interesse.
Há também necessidade de distinguir este caso com um outro quando falamos dos fenómenos inexistentes enquanto teorização e ordenação legislativa do litisconsórcio necessário e do voluntario porque embora não tenham esse nome há situações que se prevê para os casos de anexação de processos em que se prevê o simplificado dos meios processuais. Uma norma que estabelece que se sempre que há vários processos a incidirem sobre a mesma questão ou mesmo pedidos e a mesma causa de pedidos no máximo até 20 processos se estabelece que o processo que entrou em primeiro lugar vai ser decidido até ao fim e os outros ficam á espera e depois da decisão quanto ao primeiro caso, ou os particulares aderem a essa decisão ou exigem um julgamento autónomo. Portanto é um mecanismo diferente deste porque este prevê a junção de outros pedidos e tem a ver com efetivamente uma logica massificada, os processos ou um grande número de destinatários e nestas matérias tem a ver com o concurso no âmbito do serviço publico. Outros são diferentes e aquilo que se prevê é apenas a simplificação das tarefas do juiz que em vez de termos de decidir todos ao mesmo tempo decide só um e depois essa decisão pode valer para todos os outros. Não há um nome para essa outra categoria, mas “João Raposo” tem proposto uma formulação que o professor adota. Os que vêm referidos nos artigos 99º e seguintes. São os processos de massa, os outros são os processos de "massinha" porque tem um menor número de pessoas envolvidas e por isso têm uma outra relevância e só estes é que são urgentes. Os outros são processos normais em que há, no entanto, uma pluralidade de sujeitos do lado ativo e essa pluralidade de sujeitos permite evitar que todos eles sejam julgados simultaneamente. Para evitar isso um deles é julgado os outros depois esperam e aderem ou não á decisão ao qual se houver casos de particulares que não tinham apresentado um processo, eles podem pedir que o caso julgado se aplique a eles e por isso há uma extensão dos efeitos da sentença que decorre de um efeito do caso julgado.
Vejamos agora o mecanismo mais original e também aquele que tem levado maior contestação na ordem jurídica portuguesa. De resto a situação de hoje é uma situação em que Portugal está a violar uma diretiva. Tudo começou porque a diretiva em meros anos 90 e como nunca mais havia a reforma foi precisando de antecipar a entrada em vigor deste meio processual do contencioso pré procedimental anterior à celebração do contrato por razões de direito europeu e, no período que vai de 2002 a 2004 não se previa um dos principais efeitos da regra comunitária que era a regra da suspensão automática que é imposta após o termo do procedimento. Em 2015 o legislador quis resolver o problema e estabeleceu o que do ponto de vista europeu se chama o efeito stand still. Aquilo que se pretende com este efeito é que depois de terminar o procedimento não haja a imediata celebração do contrato e que haja um período em que as partes devem pensar bem naquilo que impugnaram e devem verificar se têm ou não queixas a fazer do ponto de vista administrativo e depois processual de modo a permitir um julgamento das questões relativas ao contrato antes da celebração do mesmo. Isto porque a UE chegou á conclusão de que na maior parte dos países só havia contencioso contratual, posterior a celebração dos contratos. Nalguns casos esse contencioso era inútil porque quando o contrato era de curta duração já tinha sido votado o prazo de execução e ainda não havia sentença, ou se o contrato ainda estava a produzir efeitos quando se tratasse de um contrato duradouro aquilo que o tribunal condenava a administração era ao ressarcimento de alguém ou o ressarcimento daquele como contratante (uma indemnização).
Na UE dizia-se que isso significava que o contencioso administrativo se transformava num contencioso de responsabilidade civil e para além disso um contencioso que levava ao pagamento de somas astronómicas porque sempre que a administração cometia uma ilegalidade tinha de se responsabilizar perante todos os lesados. Não apenas aqueles que tinham ganho o concurso, mas todos os outros concorrentes que foram prejudicados com a ilegalidade e isso significava que a AP era condenada ao pagamento de quantias astronómicas e foi na primeira década e segunda do século XX em que se gerou o problema do défice excessivo (em Portugal tivemos um governo que abusou da despesa publica e um grande montante desta despesa correspondia ao pagamento de indemnizações decorrentes da anulação de contratos). Havia algo, que do ponto de vista da UE era indesejável. Na verdade, o melhor momento para apreciar a validade do contrato é antes de ele começar a produzir efeitos porque é nessa altura que as partes estão livres para apreciar e o juiz também esta livre de fazer o seu juízo acerca da legalidade ou ilegalidade e é por isso há aqui uma regra que esta bastante mal aplicada no quadro da ordem jurídica portuguesa, a regra do artigo 103º A a B porque ela fica aquém do que a UE tinha pedido.
Vamos ver agora a questão dos pressupostos processuais e o modo como ela se compagina com esta realidade urgente no domínio pré contratual.
Em primeiro lugar, o pressuposto do prazo: temos o prazo de 1 mês para a interposição das ações, 20 dias para a contestação e 10 dias para a decisão do juiz (realidade que em regra haja uma decisão judicial em menos de três meses devendo corresponder ao prazo do stand still – antes do contrato começar a produzir efeitos deve ser verificada a sua legalidade). Também há uma regra curiosa no art.o 103 do CPTA que é relativa às alegações administrativas que podem ser conhecidas nos tribunais administrativos. O legislador entende que qualquer violação administrativa independentemente da sua forma deve ser suscetível de ser impugnada e por isso, o que se diz neste art.o é que tanto o programa do concurso, o caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento de informação do contrato deve poder ser analisado.
Artigo 103º - Impugnação dos documentos conformadores do procedimento
1 - Regem-se pelo disposto no presente artigo e no artigo anterior, os processos dirigidos à declaração de ilegalidade de disposições contidas no programa do concurso, no caderno de encargos ou em qualquer outro documento conformador do procedimento de formação de contrato, designadamente com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos.
2 - O pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido por quem participe ou tenha interesse em participar no procedimento em causa, podendo ser cumulado com o pedido de impugnação de ato administrativo de aplicação das determinações contidas nos referidos documentos.
3 - O pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido durante a pendência do procedimento a que os documentos em causa se referem, sem prejuízo do ónus da impugnação autónoma dos respetivos atos de aplicação.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade da impugnação, nos termos gerais, dos regulamentos que tenham por objeto conformar mais do que um procedimento de formação de contratos.
O artigo 103º, n.º 1 fala sobre a impugnação (de novo o mesmo problema do contencioso eleitoral), mas deve-se entender que qualquer outro efeito da sentença pode ser suscitado, quer a impugnação ou a simples apreciação para o conhecimento de um direito.
Aqui o legislador, embora de uma forma um pouco estranha, preocupa-se com a forma dos atos em si mesmo, é curioso que a formulação adotada é qualquer documento conformador do procedimento. O procedimento é que é a realidade essencial. Significa que o legislador confunde “o correio com o carteiro” e por isso diz que “qualquer coisa entregue pelo carteiro é correio”, não é a forma mais adequada de identificar o objeto do processo, agora é uma boa solução porque nesta formulação cabe cadernos de encargos que são normas regulamentares cabem disposições ou qualquer outra figura que responda a uma atuação administrativa que deva ser controlada.
O legislador adotou uma perspetiva de alargamento do ponto de vista da judicialidade da atuação administrativa que pode ser levada a processo. Isto era motivo de grande regozijo para aqueles que antes da reforma ter feito isto já defendiam a ideia de que a distinção esquizofrénica entre contratos administrativos e de direito provado da administração era absurdo o legislador, nos termos do artigo 100º, n.º 1 diz que isto se aplica tanto a condenação de atos ou outros meios processuais relativos à formação de contratos de empreitada de obras publicas (este era um tradicional ato administrativo), concessão de obras e serviços públicos também (estes eram contratos de direitos privados), locação de bens imóveis e aquisição de serviços (contratos tradicionalmente considerados de direito publico). A lógica europeia nas diretivas que foram transpostas para a ordem jurídica era para não cuidar a essa distinção entre contratos administrativos e contratos de direito privado da administração e alargar o âmbito da proteção a todos os contratos.
No entanto, agora, como esta formulação desta norma é uma formulação anterior á entrada em vigor do código, foi feita no ano 2000 e entrou em vigor ainda antes da entrada em vigor do código devido á violação das normas notórias que esta formulação que aqui havia correspondia a formulação que contava da diretiva dos anos 90, mas que depois for alargada a outras diretivas portuguesas e por isso os exemplos que aparecem de contratos públicos não estão de acordo com os exemplos que aparecem no código da contratação publica porque la existem muitos mais contratos do que aqueles que aqui estão. Coloca-se a questão: devemos manter uma análise literal e aplicar apenas a este tipo de contratos, ou ter em conta a realidade posterior à entrada em vigor do código e, as novas diretivas europeias e por isso alargar este requisito a todos os contratos públicos. São duas posições que são defendidas em Portugal:
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Argumento para a interpretação literal – este é o meio processual especial e que os outros casos que não estão incluídos gozam na mesma da possibilidade de impugnação do contrato e isto é verdade, mas a ser assim significa que este mecanismo nos termos da UE foi conseguido para todos os contratos públicos, ou seja, aplicável a um número limitado desses contratos públicos.
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O professor considera que este argumento embora não seja inconstitucional em que não há nada que fique de fora da apreciação do tribunal não é do ponto de vista interpretativo o mais adequado porque por um lado tendo em conta uma interpretação evolutiva, e tendo em conta facto desta norma ter sido redigida em face de uma diretiva que já foi modificada e que alargou o numero dos contratos e atendendo aquilo que é o objetivo da lei que é a de se aplicar a todos os contratos públicos não há nenhuma razão para que não se proceda a essa interpretação. No entanto o professor diria que os autores da escola de Coimbra são mais avessos a esta interpretação atualista. Na escola de Lisboa já há bastantes autores que adotam a interpretação evolutiva.
Vamos analisar agora é relativo as normas do artigo 103º A e B que, por um lado tinham introduzido em 2015 o mecanismo estabelecido no quadro europeu. 2002 a 2004 até 2015 não havia o sistema do stand still em Portugal, em 2015 o legislador procurou estabelecer um mecanismo próximo do que esta estabelecido no direito europeu só que em 2019 o legislador pôs em causa essa realidade e limitou o efeito extensivo.
Artigo 103º -A - Efeito suspensivo automático
1 - A impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.
2 - No caso previsto no número anterior, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.o 2 do artigo 120.o
3 - No caso previsto no número anterior, o demandante dispõe do prazo de sete dias para responder, findo o que o juiz decide no prazo máximo de 10 dias, contado da data da última pronúncia apresentada ou do termo do prazo para a sua apresentação.
4 - O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
Fala naquilo que considera o efeito suspensivo automático de resto esta regra corresponde á do contencioso alemão é a mais adequada, do ponto de vista do professor, para resolver os processos administrativos. O professor tinha defendido, antes da reforma, que o legislador devia adotar um sistema pelo qual se um particular ia a tribunal para se queixar de uma lesão de um direito que isso poderia ter um efeito extensivo de modo que por um lado a AP pudesse dar uma resposta e satisfazer o pedido do particular e não haver processo ou de alguma maneira para obrigar o juiz para decidir de uma forma mais célere. Infelizmente isso não foi consagrado e como veremos isso explica alguma falta de ineficácia dos mecanismos da tutela cautelar, mesmo se hoje está mais efetivo do que era antes da reforma, mas aquilo que devia estar consagrado em matéria deste contencioso pré contratual é este efeito extensivo automático, ou seja, por um lado há um prazo de espera da AP e dos particulares par verem se há alguma ilegalidade, mas por outro lado também há um prazo que resulta de se alguém recorrer a tribunal não ser assinado um contrato ate que a questão seja resolvida. E, por isso, é que isto é um processo urgente porque se entende que havendo um contrato publico (ex. de uma obra publica) que não se pode ficar à espera da decisão do tribunal por mais de 2 ou 3 meses. É essa a logica deste processo urgente. Mas devia ser um crivo que deveria ser e é o que diz a diretiva da UE que devia implicar sempre os efeitos. Nalguns caos podia ser afastado por decisão da AP aceite pelo tribunal, mas que em princípio produziria este efeito automático e por isso obrigaria á abstenção judicial. O que é que faz o código agora em 2019?
Em primeiro lugar, limita o universo de aplicação das normas que estão em causa e por isso diz que ele só e aplicável relativamente a procedimentos aos quais é aplicável o disposto no n.º3 do artigo 95º ou da alínea a) do n.º1 do artigo 104º do Código dos Contratos Públicos. Duas alíneas e uma dessas alíneas diz que não é aplicável a contratos de trabalho. Escolheu duas aplicações limitadas e reduzidas para eliminar o efeito da suspensão de contratos. Mas ainda acrescenta outra coisa, desde que tal pedido seja proposto no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação dos concorrentes na prática desapareceram os efeitos do stand still.
No entanto isto tem requintes de malvadez porque o legislador se limita de uma forma que praticamente anula o efeito suspensivo automático o legislador, no entanto diz que nos casos em que não haja efeito suspensivo automático pode haver adoção de medidas provisórias. Ou seja, o legislador estabelece nos processos urgentes o processo normal de determinação de providências cautelares que depois transformam o processo num processo principal a decorrer nos prazos normais e não nos de urgência. Faz aquilo que a UE não queria que se fizesse que era discutir providencias cautelares. A ideia era haver pouco tempo para a decisão e discutir apenas a decisão, não se trata de questões cautelares, há uma concentração de pressupostos do juiz e das partes em discutir a questão principal. O legislador diz que não há efeito stand still e nesses casos pode haver medidas provisórias e nessas medidas provisórias e essas medidas são normais e vão decorrer nos termos da providencias cautelares e por isso esse processo transforma-se num processo definitivo o que também viola quer a letra quer os perímetros da diretiva europeia. A comissão já alertou o estado português para as possíveis violações das normas europeias. É algo que leva a um mecanismo que supostamente era rápido e eficaz aplicável a todos os contratos públicos e que permitia uma decisão que na maior parte dos casos era alternativa e que tinha sido debatida no contencioso pré contratual e já não fazia sentido levar a questão no contencioso da ação principal e por isso este passava a ser o verdadeiro processo em matéria dos contratos. Por um lado, há uma dúvida quanto á aplicabilidade, não se aplica a todos segundo uma determinada interpretação e por isso alguns ficam de fora para os processos principais, por outro lado aqueles em que se aplica como não há o efeito stand still não consegue realizar os objetivos previsto para a UE e prevê o enxerto de providencias cautelares e por isso o processo trona-se normal.
Este mecanismo funciona e foi pensado para funcionar como um mecanismo alternativo. Tem prazos mais curtos, designadamente o prazo de 1 mês para gozar desta ação, mas tinha uma grande vantagem que era decidir de forma urgente todos os programas condenatórios. Este mecanismo se não for considerado pela tal interpretação evolutiva, por um lado, não se aplica a alguns tipos de contratos e mesmo aqueles a que se aplica permite que haja a transformação do processo num processo principal e isso acontece nos casos em que há providencias cautelares e sucede quando as partes não veem satisfeitas as suas pretensões através da decisão do tribunal. E por isso, isso significa que na prática este mecanismo alternativo não e verdadeiramente alternativo nem permite uma tutela efetiva dos direitos fundamentais.
INTIMAÇÕES:
As intimações que aparecem no código de processo são duas e são as duas bastante eficazes mesmo se a segunda que tem um papel muito especial no quadro do processo administrativo só agora começa a ser utilizada em todas as suas virtualidades.
Em primeiro lugar, as intimações para prestação de informações, consulta de documentos ou á informação. Aquilo que está é a necessidade de a AP dar respostas aos particulares. De resto como sabemos nos termos do código de procedimento administrativo a AP tem o dever de responder a qualquer particular e prestar informações suteis e exatas, informações que digam qual é a situação e o que é que ele deve fazer. E há por exemplo em domínio fiscal também a possibilidade de pedir a uma informação por escrito e essa informação torna-se vinculativa para a AP. O particular vai tomar uma decisão que quer que esteja garantida em resultado de uma informação que coloca á administração. O que aqui está é um mecanismo que tem funcionado muito bem talvez pela logica célere e fácil como está organizada que permite obter acesso a um documento, consultar um processo obtendo a certidão ou conhecer de uma informação que eu solicito á administração. Este mecanismo do ponto de vista do código só se refere á prestação de informações ou consulta de processos. No entanto, aqui temos de considerar uma influência criadora do juiz e dos tribunais administrativos que na sequência de tetos doutrinários sobre o direito a informação os juízes começaram a largar este mecanismo e quer obrigar a administração a dar informações sobre os procedimentos que tem a seu cargo e por isso é um mecanismo que tanto esta aberto a particulares como ao ministério publico. A intimação deve ser requerida em termos rápidos, 20 dias prazo para a suscitar e aqui estamos perante um processo muito expedito em que a decisão do juiz deve sugerir um prazo que não pode ser superior a 5 dias e por isso há uma logica de grande urgência. Uma logica que, como o que esta em causa é uma lógica de saber se o particular tem direito a consultar aquele documento e só não tem direito se eles forem reservados ou se tiverem a ver com a intimidade da vida privada de alguém, o juiz pode tomar uma decisão rapidamente.
Há uma intimação em matéria urbanística que também funciona muito bem que tem por objetivo resolver muitos casos de um direito de urbanismo porque é um mecanismo que condena os órgãos da administração a, num prazo tomar uma decisão sobre dada matéria apenas conhecendo ou dando informação sobre um determinado assunto. Isto serve como um processo urgente e é um processo urgente, muitos dos casos o particular só quer ter informação, noutros casos que juntamente com informação se há um pedido do particular a administração toma a posição que é atribuída ao particular por isso resolve o problema sem necessidade de qualquer litigo, se o particular tiver interessado em usar este mecanismo para a seguir interpor uma ação depois nesse caso ele funciona como uma providencia cautelar. O particular vai usar esses conhecimentos e essa informação para reagir judicialmente. Mesmo nestas circunstâncias em que a decisão é mais rápida do que a decisão das providências cautelares. É uma decisão inteligente do particular utilizar esta intimação mesmo quando a seguir pretenda impugnar ou obter a condenação da administração.
O outro mecanismo muito original para funcionar como uma válvula de escape do sistema no âmbito da tutela dos direitos fundamentais. Caso da Vuvu Grace – refugiada que se viu impedida de entrar no território português. Este caso era de alguém que estava retido no aeroporto e que não havia nada fazer para afastar essa retenção estava à espera de um avião que a levasse para o país de origem, mas enquanto estava no aeroporto não havia nenhuma possibilidade de o obrigar a entrar para depois ser expulso.
O mecanismo visava funcionar nesses termos quando não houvesse nenhuma medida de tutela adequada para tutelar os direitos fundamentais e curiosamente este artigo 109º, n.º1 dá a dimensão daquilo que se quer com este mecanismo. A intimação pode ser requerida quando se exija uma decisão célere de mérito que imponha a AP a adoção de uma conduta positiva ou negativa que se revele essencial para assegurar em tempo útil de um DLG. Agora aqui uma forma que é expansiva e que fez com que este mecanismo para além desses casos excecionais que correspondiam a uma medida que tinha de ser tomada em tempo urgente pudesse ser alargado. O que se diz é que quando não seja possível usar uma providencia cautelar. Quando é que isto não é possível? Quando aquela situação se resolve num único momento e por isso só poderia haver um processo principal e esse processo principal seria decidido 4 anos depois de tudo se ter passado. Ex: alguém que tem um bilhete de futebol para ir amanhã e se essa pessoa ficar retida no aeroporto significa que perde o sentido útil da decisão porque ele perde o bilhete. Se não tiverem resposta imediata, um processo 4 anos depois não teme feito que não seja simplesmente ressarcitório.
Para além existem casos em que não é suficiente a tutela cautelar e por isso faz com que este mecanismo possa ser uma alternativa ao processo cautelar então estamos perante uma realidade cinzenta que permite a transformação disto numa realidade cautelar. No processo cautelar de resto o artigo 110º- A prevê expressamente essa possibilidade.
Artigo 110º-A - Substituição da petição e decretamento provisório de providência cautelar
1 - Quando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar.
2 - Quando, na hipótese prevista no número anterior, seja de reconhecer que existe uma situação de especial urgência que o justifique, o juiz deve, no mesmo despacho liminar, e sem quaisquer outras formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência cautelar que julgue adequada, sendo, nesse caso, aplicável o disposto no artigo 131º
3 - Na hipótese prevista no número anterior, o decretamento provisório caduca se, no prazo de cinco dias, o autor não tiver requerido a adoção de providência cautelar, segundo o disposto no n.º 1.
Esta ideia de poder haver casos que não têm esta exigência temporal e que, portanto, podiam ser usados através de um procedimento cautelar, mas que haja outras razões que permitam essa situação e que coloquem uma alternatividade. O advogado passa a ter duas alternativas e opta por usar a intimação da defesa do direito ou a providencia cautelar – caso do barco do amor. Como tinha uma grande dimensão política houve uma intimação para o ministro da defesa para que ele revogasse ou afastasse aquela ordem e, a decisão do tribunal que em rigor não tinha de ser através da intimação e podia ser através de uma providencia cautelar pois os defensores do barco acharam que o instrumento mais adequado era o instrumento da intimação porque esta concentra tudo num processo imediato. O que o tribunal fez foi discutir a questão do acesso á costa portuguesa para se manifestar e no quadro constitucional português, não havendo nenhuma limitação a que um cidadão sueco ou dinamarquês se manifestasse em Portugal mesmo que fosse a favor do aborto. Essas intimações tiveram ganho de causa não decidiram sobre a questão do aborto, mas sim se era ou não constitucional a ordem que lhes foi dada. este é um caso em que seria suficiente uma alternativa cautelar e um processo principal, no entanto por razões processuais o particular optou pela intimação.
Se isto tem a ver com o âmbito de aplicação, uma questão que se colocou foi a questão do âmbito de aplicação em razão do direito que está aqui em causa, ou seja, não tanto em razão da situação pedida, mas sim em razão dos direitos que estão em causa. aqui, houve três posições que foram defendidas:
1. Posição super restritiva – só se aplicava a DLG e não a todos, apenas os de natureza pessoal. A CRP estabelecia no artigo 20º quando fala nas garantias de acesso á justiça dos tribunais que teve a ver em qualquer tribunal um meio para tutelar os DLG de natureza pessoal que seja urgente. A doutora Carla Gomes interpretava esta norma como sendo aplicável a este caso e por isso restringindo a categoria dos direitos que estivesse em causa. A norma do artigo 20º é aplicável a toda a ordem jurídica, mas o artigo 268º é que é a norma especial do acesso á justiça administrativa e por isso, não é pelo facto de estarmos perante o artigo 20º que faria desta norma uma norma aplicável apenas ao contencioso administrativo. Por outro lado, o que a CRP conhecia era o que ela consagrava o mínimo admissível para a tutela dos direitos fundamentais. Isso não impedia o legislador de ir além daquilo que a CRP estabelecia.
2. Interpretação intermédia – esta norma deve ser interpretada em sentido literal, só se aplicar aos DLG e aqui quem defendeu esta interpretação foram alguns privatistas nomeadamente o professor Oliveira Ascensão.
3. Aplica-se a todos os direitos fundamentais. Tanto aos DLG como aos direitos económicos sociais e culturais são fundamentais e o legislador no artigo 17º estabelece que o regime dos DLG se aplica a todos os direitos fundamentais que sejam análogos. Mesmo o critério onde se podia pensar que os direitos de primeira geração são DLG e os de segunda e terceira não são, mesmo esse não foi o critério. Por outro lado, os direitos de um ponto de vista político são iguais todos eles têm uma área negativa que impede a sua lesão dos poderes públicos, mas também têm uma dimensão positiva que obriga a colaboração dos poderes públicos. Os direitos são os mesmos, mas têm conteúdos diferentes e precisamente por isso há uns que têm poderes que têm de ser executados, há outros têm dualidades várias e estes estão sujeitos á ideia do possível, as realidades económicas sociais e culturais, tem uma intenção programática. Mas não é o direito em si que é programático é aquele aspeto do direito que não esta garantido diretamente na CRP. Assim, o professor é adepto desta última posição tal como aqueles como o professor Jorge Novais.
O tribunal tem decidido neste sentido que atualmente não há dúvidas que esta interpretação se aplica a qualquer direito fundamental.
Os últimos casos que têm surgido tem conduzido a um alargamento deste meio processual para situações urgentes que ocorram na ordem jurídica e que tenham a ver com direitos fundamentais. Este mecanismo tem sido utilizado em todos os novos domínios do consumo, do ambiente etc. até porque esta norma jurídica tanto serve para reagir contra a atuação administrativa como contra a atuação dos particulares. No artigo 109º, n.º2, há a possibilidade de tutelar o direito do ambiente.
Artigo 109º - Pressupostos
1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.o
2 - A intimação também pode ser dirigida contra particulares, designadamente concessionários, nomeadamente para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado.
3 - Quando, nas circunstâncias enunciadas no n.o 1, o interessado pretenda a emissão de um ato administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um ato administrativo já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato devido.
Este mecanismo ainda é mais rápido que os outros porque o processo uma vez distribuído é concluído ao juiz com maior urgência um despacho liminar com um prazo máximo de 48h no qual sendo a petição admitida é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de 7 dias. Ou seja, este mecanismo é muito rápido com prazos muito curtos para permitir resolver os problemas que necessitam de resposta imediata e o juiz pode ainda por sua iniciativa limitar as práticas. O prazo de decisão segundo o artigo 108º não pode ultrapassar os 10 dias e depende das condições do caso da tomada de decisão.
Da autoria da aluna Francisca de Seabra Coelho (n.º 140122142).
Cadeira de Contencioso Administrativo (2025/2026),
sob a regência do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva
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