3ª publicação Un Pui Gong - A intimação para proteção de direitos fundamentais como o ‘habeas corpus’ do contencioso administrativo
A intimação para proteção de direitos fundamentais como o ‘habeas corpus’ do contencioso administrativo
Un Pui Gong (Ronaldo), 140122165
Importa, em primeiro lugar, de forma muito breve, apresentar o tema da tutela urgente. Na versão inicial do diploma, os processos urgentes estavam repartidos entre impugnações urgentes e intimações. Hoje, as impugnações urgentes passaram a ser designadas ações impugnatórias urgentes, já que deixaram de ser apenas meios impugnatórios e assumiram também natureza de ação.
A tutela urgente aproxima-se da tutela cautelar porque ambas procuram dar respostas rápidas e eficazes. Ao mesmo tempo, distinguem-se, pois os processos urgentes apreciam o mérito da pretensão, enquanto as providências cautelares apenas têm uma função preventiva.
Sem estes mecanismos processuais urgentes, tais pretensões teriam de ser deduzidas através de uma ação administrativa, culminando numa decisão sobre o mérito.
A intimação para proteção de direitos fundamentais está prevista nos artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Concretiza o artigo 20.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e representa uma forma processual com alcance mais amplo, podendo ser utilizada para salvaguarda de qualquer direito incluído no catálogo dos Direitos, Liberdades e Garantias.
Numa fase inicial, nomeadamente através dos primeiros acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, defendia-se uma leitura limitada, admitindo-se o uso desta intimação apenas quando estivessem em causa direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal. Com o tempo, a doutrina e a jurisprudência passaram a integrar também a tutela de direitos fundamentais com natureza análoga.
Segundo parte da doutrina, o regime dos Direitos, Liberdades e Garantias pode ser aplicado, por analogia, a outros direitos com natureza equivalente. Sendo todos direitos equivalentes do ponto de vista jurídico, essa disciplina pode ser estendida, não estando o problema na categoria formal dos direitos, mas sim na sua natureza. O facto de existir uma norma geral não implica que a intimação deva ficar estritamente limitada a essa previsão, permitindo-se uma ampliação do seu âmbito.
O Professor Mário Aroso de Almeida discorda desta ampliação e sustenta que a interpretação deve manter-se restrita aos direitos, liberdades e garantias de índole pessoal.
O artigo 109.º, n.º 1 do CPTA dispõe que a intimação pode ser requerida quando a rápida obtenção de uma decisão de mérito que imponha à Administração um comportamento positivo ou negativo seja indispensável ao exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, não sendo possível ou suficiente recorrer à providência cautelar. A urgência aqui é concreta e aferida em função da situação específica.
Para o Professor Vasco Pereira da Silva, a intimação para proteção de direitos fundamentais funciona, no processo administrativo, de modo semelhante ao habeas corpus no processo penal, atuando como uma válvula de escape da Justiça Administrativa.
A sua origem no contencioso francês explica-se como contrapeso à manutenção do recurso de anulação, criando-se um mecanismo que permitisse ao juiz impor à Administração uma conduta necessária para reagir a situações que exigissem intervenção imediata, funcionando como um verdadeiro “habeas corpus” administrativo, nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva.
Este instrumento dirige-se tanto à Administração, determinando uma conduta, como a particulares, assentando no caráter impositivo da tutela jurisdicional, abrangendo de forma transversal todas as relações jurídico-administrativas.
A doutrina e a jurisprudência estabeleceram uma relação de subsidiariedade entre o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e a tutela cautelar. Importa sublinhar que a parte final do artigo 109.º, n.º 1 reafirma essa relação de subsidiariedade entre este processo urgente e os processos não urgentes, como a ação administrativa. Para que os processos não urgentes sejam eficazes, é essencial um sistema cautelar robusto que evite situações de facto irreversíveis ou danos difíceis de reparar. Quando se afirma que a intimação só deve ser usada quando os meios não urgentes não assegurem proteção adequada, esta referência parte do pressuposto de que esses meios são complementados com todo o arsenal cautelar, incluindo o mecanismo previsto no artigo 131.º.
A relação de subsidiariedade prevista no artigo 109.º traduz uma opção processual: se o juiz entender que, sendo a intimação admissível, a tutela pretendida deve ser concedida de forma provisória no âmbito de uma providência cautelar, então falta um pressuposto processual para a intimação, que não deve prosseguir.
A concessão ou recusa da providência envolve sempre o risco de uma irreversibilidade fáctica, por via dos efeitos materiais que dela possam resultar.
Se o juiz concluir que a lesão iminente e irreversível de um direito, liberdade ou garantia exige atuação cautelar, mas que não se mostram preenchidos os pressupostos para recorrer ao processo de intimação, deve decretar de imediato a providência cautelar provisória adequada, convidando o interessado a apresentar o respetivo requerimento, nos termos do artigo 110.º-A.
O juiz pode ainda decretar desde logo a providência cautelar provisória que considere adequada quando se verifique uma situação de especial urgência, conforme o artigo 110.º-A, n.º 2.
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