(1ª publicação) Un Pui Gong - Contencioso Administrativo - da infância difícil à dimensão sem Fronteiras

    Contencioso Administrativo - da infância difícil à dimensão sem Fronteiras

     A evolução da justiça administrativa pode ser compreendida em três fases distintas, cada uma marcada por diferentes modelos de estado e pela forma como a administração pública se relaciona com os cidadãos. 

    No Estado liberal, entre os séculos XVIII e XIX, vigorava um modelo de promiscuidade entre administração e justiça em que o administrador ocupava também a função de juiz, situação considerada o pecado original da justiça administrativa. Tratava-se de uma administração agressiva e concentradora de poderes, adotada pelos Estados de inspiração francesa e também por alguns regimes autoritários. Era um modelo característico do liberalismo político, embora no Reino Unido essa confusão de funções não tenha ocorrido da mesma forma, ainda que o sistema britânico mais tarde tenha evoluído em direção ao modelo francês.

    Com o advento do Estado social, a administração passou a assumir o papel de prestador de bens e serviços, assumindo importância decisiva na vida quotidiana das pessoas e abandonando a postura agressiva do período anterior. É neste contexto que ocorre a jurisdicionalização do contencioso administrativo, momento em que os órgãos encarregados de fiscalizar a atividade administrativa passam a ser órgãos jurisdicionais. Contudo, a intervenção judicial limitava-se à anulação das decisões, o que configurava um contencioso objetivo, ainda incapaz de tutelar nem reconhecer os direitos subjetivos dos particulares. Esta etapa representa o batismo do contencioso administrativo, na medida em que marcou a transição para uma justiça administrativa mais independente, mas ainda insuficiente.

    Posteriormente, no Estado pós-social, a administração passou a assumir uma dimensão infraestrutural e reguladora. Muitas das suas funções foram transferidas para particulares através de privatizações, parcerias público-privadas e contratos públicos. Este período corresponde ao crisma do contencioso administrativo, no qual os tribunais administrativos conquistaram a plenitude dos poderes, ultrapassando a mera possibilidade de anular atos e passando a decidir com eficácia plena. A administração passou a recorrer cada vez mais a instrumentos típicos do direito privado, aproximando-se da lógica contratual.

    Foi também neste período que se deu a constitucionalização da justiça administrativa, sobretudo nas décadas de 1960 e 1970, momento em que as constituições passaram a reconhecer expressamente que os tribunais administrativos são órgãos jurisdicionais e que os direitos subjetivos dos particulares são efetivamente tutelados. Suprimiram-se assim dois grandes traumas da infância difícil do contencioso administrativo: a justiça administrativa afirmou-se como plenamente jurisdicionalizada, com juízes detentores de poderes plenos, e o processo administrativo adquiriu a mesma dignidade que os processos civil e penal. 

    Por fim, com a integração europeia nas décadas de 1980 e 1990, assistiu-se à europeização da justiça administrativa. A construção da União Europeia ultrapassa a lógica de um simples acordo internacional, pois a mesma constitui uma verdadeira estrutura institucional com poderes próprios que se interligam aos órgãos nacionais. Com  base na primazia e na aplicabilidade direta do direito da União, o mesmo é imposto tanto aos Estados-Membros como às relações entre particulares. Com efeito, a União Europeia alargou o âmbito do contencioso e o Tribunal de Justiça introduziu mecanismos inovadores. No domínio dos contratos públicos, estabeleceu-se um regime uniforme, e em Portugal surgiu o contencioso pré-contratual, de natureza cautelar, que permite a análise judicial antes da entrada em vigor dos contratos. Na verdade, a própria matéria tutela cautelar do contencioso administrativa foi também uma criação impulsionada pela União Europeia.

Un Pui Gong (Ronaldo), nº140122165

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