(1º Post) Erin Brockovich e o Princípio Pro Actione: Quando o Direito Administrativo Sai do Papel e Abraça a Justiça Material (1º Post)

Os papéis podem mentir. A verdade, quando emerge, fala por si.”Erin Brockovich (2000)

Em Erin Brockovich, realizado por Steven Soderbergh, Julia Roberts interpreta uma mulher que, sem formação jurídica, trava uma batalha monumental contra uma grande empresa responsável pela contaminação das águas numa pequena cidade californiana. O que começa como um caso invisível e descredibilizado transforma-se num dos maiores litígios ambientais dos Estados Unidos. A certa altura, Erin tem todos os elementos materiais que demonstram a culpa da empresa, mas falta-lhe “o formalismo”: documentos protocolados, linguagem jurídica, advogados prestigiosos. Tudo aponta para que a sua luta fique perdida na teia burocrática do sistema judicial.

No entanto, à medida que a verdade emerge, os factos materiais impõem-se sobre os requisitos formais, e o tribunal reconhece a gravidade da situação. A forma cede à substância. A justiça prevalece sobre os tecnicismos.

Esta narrativa cinematográfica é uma metáfora surpreendentemente precisa da evolução do contencioso administrativo português: durante décadas, este esteve preso a formalismos que, em vez de protegerem direitos, se tornaram armadilhas processuais. Muitas pretensões legítimas eram recusadas não por falta de razão, mas por não seguirem um ritual procedimental rígido. O princípio pro actione, consagrado no artigo 7.º CPTA, surge precisamente para inverter essa lógica: garantir que, tal como no filme, o sistema jurídico não se refugia nos papéis para ignorar a verdade.

 O pano de fundo constitucional: abrir as portas da justiça administrativa

No filme, uma das primeiras barreiras que Erin enfrenta é o acesso ao tribunal: os advogados não querem pegar no caso, os tribunais são reticentes, e os documentos “não têm o formato certo”. De modo análogo, antes das grandes reformas do contencioso (1984/1985 e 2002/2004), o acesso à justiça administrativa em Portugal estava profundamente condicionado por obstáculos formais.

O artigo 20.º CRP garante o direito geral de acesso à justiça, mas é no artigo 268.º, n.º 4 CRP que essa garantia é autonomizada para o domínio administrativo, afirmando o direito dos administrados a tutela jurisdicional efetiva contra atos lesivos da Administração. Esta autonomização não é retórica: é uma exigência constitucional que pretende que os tribunais administrativos sejam verdadeiramente instrumentos de justiça, e não meros guardiões de fórmulas processuais.

O professor Vasco Pereira da Silva sintetiza-o magistralmente: é preciso “um Direito Administrativo como Direito Constitucional concretizado”. Assim como Erin luta para que os tribunais ouçam a verdade das vítimas e não os rótulos dos dossiers, também o artigo 268.º CRP exige que o contencioso administrativo ultrapasse a rigidez formal para garantir efetividade constitucional.

 O pro actione como bússola interpretativa: quando o juiz ouve a voz dos factos

Há uma cena-chave no filme: Erin chega ao gabinete dos advogados com caixas desorganizadas cheias de provas — relatórios médicos, análises laboratoriais, testemunhos. Os advogados olham para aquilo e vêem “desordem”; Erin vê provas vivas.

Este momento simboliza perfeitamente o papel do princípio pro actione:
- onde o formalista vê um requerimento imperfeito;
-  o intérprete antiformalista vê um conjunto de elementos que devem ser lidos à luz da justiça material.

O artigo 7.º CPTA impõe que as normas processuais sejam interpretadas no sentido mais favorável à obtenção de uma decisão de mérito. Como ensina o professor Vieira de Andrade, trata-se de um princípio antiformalista que visa evitar que pequenos erros processuais se transformem em muros intransponíveis.

O Acórdão do STA de 22.01.2004 (P. 2064/03) é paradigmático: os juízes afirmam que os requisitos formais “não são valores autónomos”, mas instrumentos ao serviço de uma finalidade — conhecer o mérito. O professor Sérvulo Correia anotou este acórdão (CJA, n.º 44, 2004) sublinhando que nele se lançam as bases teóricas do pro actione no procedimento administrativo.

Tal como no filme, o juiz sensato é aquele que vê para além da desorganização aparente e reconhece o valor substancial dos elementos apresentados. O pro actione é essa mudança de olhar.

A desformalização do procedimento: libertar a verdade do “arquivo morto”

Durante grande parte do filme, Erin enfrenta funcionários e advogados que dizem “falta o carimbo”, “o prazo passou”, “não está no formulário certo”. No fundo, o sistema está mais preocupado com o papel do que com as pessoas.

Esta atitude espelha bem a tradição formalista do contencioso administrativo português pré-reforma, em que vícios formais — mesmo menores — conduziam à anulação automática de atos e à inviabilidade de muitas pretensões. A evolução doutrinária e jurisprudencial dos últimos 40 anos tem procurado inverter este padrão.

A degradação de formalidades essenciais em não essenciais permite que irregularidades que não afetam a substância do ato sejam relativizadas. O princípio do aproveitamento do ato administrativo traduz esta lógica: se o objetivo material foi atingido, o ato não deve ser anulado por meras imperfeições.

O reforço legislativo: quando o guião muda

No clímax de Erin Brockovich, os tribunais decidem dar seguimento ao caso. O “guião jurídico” muda: já não é a empresa que controla o tempo e os papéis, mas a verdade que guia o processo.

Também no contencioso administrativo português, a legislação mudou o guião:

  • O artigo 7.º CPTA consagra expressamente o pro actione;

  • O artigo 12.º, n.º 3 CPTA privilegia decisões de mérito;

  • Os artigos 88.º e 90.º CPA impõem à Administração o dever de suprimento ou convite ao suprimento de deficiências formais, antes de indeferir pedidos.

Estes preceitos representam uma mudança de paradigma: o processo deixa de ser uma barreira e passa a ser um caminho para a verdade.

Jurisprudência: o tribunal que ouve a verdade

Tal como o tribunal no filme decide finalmente ouvir as vítimas, também os tribunais administrativos têm aplicado o pro actione para garantir decisões de mérito. O STA (Ac. 30.04.2008, Proc. 0850/07) afirmou claramente que, em caso de dúvida interpretativa, deve adotar-se a solução que favoreça o acesso à justiça (in dubio pro actione).

Já o TAF do Porto (Ac. 11.04.2011) recordou que este princípio não serve para afastar regras processuais inequívocas: aplica-se apenas em cenários de dúvida real. E o STA (Ac. 24.11.2004, P. 1011/04) é um exemplo paradigmático de violação do pro actione, ao recusar pronunciar-se sobre o mérito por apego excessivo a formalismos — como o tribunal do início de Erin Brockovich que se recusa a olhar para as provas “porque não estão no formato certo”.

 Alcance e limites: pro actione não é anarquia, é justiça

Erin Brockovich vence não porque ignora as regras, mas porque as reinterpreta à luz da justiça material. O mesmo acontece com o pro actione: este princípio não elimina formalidades, mas impede que sejam usadas contra a justiça.

O artigo 7.º CPTA reserva a sua aplicação a situações de dúvida interpretativa ou integração normativa. Quando há prazos perentórios ou documentos essenciais em falta, o pro actione não se aplica automaticamente. Trata-se de um equilíbrio delicado: maximizar o acesso à justiça sem subverter princípios como a celeridade, segurança jurídica ou contraditório.


Guilherme Rijo Filipe 

Aluno nº: 140119170

Bibliografia

  • ALMEIDA, Mário Aroso de — Manual de Processo Administrativo, Coimbra: Almedina, 9ª edição

  • ANDRADE, José Carlos Vieira — A Justiça Administrativa (Lições), 20.ª ed., Coimbra: Almedina, 2025.

  • SILVA, Vasco Pereira da — O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2009.


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