A dor de não ser ouvido: crónica de um contencioso objetivista
Era uma vez um particular que nunca foi ouvido.
“Fui um particular nascido num tempo estranho. Cresci num ambiente frio, e assustador em que nunca me perguntaram como me sentia. Aliás, não me admitiam sequer que eu sentisse. Eu era... um objeto. Um instrumento para permitir que se encontrassem as ilegalidades. Um entrave à eficácia do sistema.
No contencioso administrativo que me cercava, a legalidade era a grande muralha, mas não servia para me proteger, mas sim para me conter. Quando a administração pública cometia uma ilegalidade, eu não era reconhecido como vítima, mas apenas como alguém carecido de legitimidade para reclamar. O processo não era meu. O erro não era sobre mim. O Direito, o velho terapeuta das instituições, dizia: “isso é uma questão objetiva e o particular não tem nada a ver com isso”.
Foi ali que se instalou o meu trauma fundacional.
Como uma criança ignorada em casa, aprendi que o meu lugar era o silêncio. Sempre que algo injusto acontecia, o contencioso dizia-me: “não é pessoal, é objetivo”. Quando eu tentava falar, diziam que eu não tinha interesse legítimo e que era parte ilegítima. Ou melhor, diziam-me que não era parte e que não tinha direitos. Na verdade, a minha dor não cabia no processo.
Mas a dor... ficou.
O tempo passou. Vieram doutrinas, vieram mudanças, vieram reformas. Vieram Estados que se diziam de democráticos e de Direito. E, com eles, veio algo novo: uma oportunidade de escuta. O contencioso, o velho senhor de toga e objetividade, começou a ir à terapia.
Foi um processo difícil. Ele resistia. Dizia que ouvir o particular era abrir as portas para uma subjetividade débil. Mas aos poucos, percebeu que não há legalidade sem dignidade, nem Estado de direito sem sujeitos de direito.
E assim começámos a transitar para um modelo subjetivista. Onde o interesse do particular não é uma ameaça, mas uma componente essencial da justiça administrativa. O processo deixou de ser a realidade fria e assustadora da minha infância e começou a ser um espaço de diálogo, que veio marcar a minha adolescência.
Hoje, quando olho para trás, reconheço o trauma. Ele ainda dói, de vez em quando, mas já não me define.
Deixei de ser o objeto da administração pública para ser um sujeito perante ela.
Já não falo sozinho. O contencioso, agora, escuta-me.
Os tempos mudaram e o contencioso administrativo iniciou o seu processo de cura.”
Num primeiro momento, diagnostiquei o meu paciente com stress pós-traumático.
Num segundo momento, refleti. Refleti como psicólogo, mas também como cidadão atento às feridas que o sistema, muitas vezes de forma silenciosa, causa aos indivíduos.
O relato do paciente despertou-me para uma dor que não é apenas individual, mas coletiva. A sensação de invisibilidade, de impotência perante uma estrutura que deveria protegê-lo, mas que muitas vezes apenas o silencia, remeteu-me à ideia de trauma. Falo de uma ferida psíquica que não nasce apenas de um ato de injustiça isolado, mas da repetição constante de uma lógica fria, objetivista, que trata as pessoas como objetos e não como seres humanos.
Enquanto psicólogo, sei que o trauma não se instala apenas pela dor sentida, mas pela dor não reconhecida. Assim também no Direito: a justiça que não escuta, que não vê, que não reconhece, torna-se fonte de sofrimento.
O paciente só esperava ser ouvido.
E foi aqui que compreendi, mais claramente, que a concretização de um Estado de Direito Democrático passará pela afirmação, mas também por uma tutela efetiva dos direitos dos particulares. Do que vale o direito se não alcança o seu fim último- justiça? De que serve cumprir as leis “às cegas”, se os particulares que viram os seus interesses lesados, não forem considerados?
Na superação do trauma de infância do paciente, há igualmente tutela da legalidade, mas esta não é feita desconsiderando direitos fundamentais, mas sim colocando as partes numa posição igualitária e reconhecendo-as como tal.
Hoje, a rigidez objetivista parece-nos insustentável, incompatível com os fundamentos constitucionais que orientam a nossa ordem jurídica. Os arts.1º, 18º, 266º e 268ºnº4 CRP impõem um modelo de administração pública centrado na dignidade da pessoa humana, na efetividade dos direitos e na participação ativa dos cidadãos na vida administrativa. Esses preceitos não são apenas normas, mas também limites de um sistema que busca, aos poucos, curar-se dos seus próprios traumas.
O meu paciente foi finalmente ouvido e, com ele, tantos outros particulares que, durante anos, foram silenciados sob o peso de uma legalidade desumanizada.
Hoje, já não falamos de um monólogo institucional, mas sim de um diálogo em construção, com contribuições de ambos os modelos.
Assim, surgiu um contencioso administrativo mais maduro, mais consciente e, indubitavelmente, mais humano.
Hoje, o paciente foi ouvido e o particular também.
Rita da Silveira Passão
Nº 140122186
Comentários
Enviar um comentário