A importância do princípio da igualdade das partes no Contencioso Administrativo
O artigo 6.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) constitui uma das normas mais emblemáticas da reforma do contencioso administrativo português do início do século XXI. Mais do que uma simples disposição processual, este artigo simboliza a transição de um modelo de justiça administrativa centrado na legalidade objetiva e na autoridade da Administração, para um verdadeiro processo de partes, fundado na igualdade substancial e processual entre o particular e a Administração Pública.
Antes da entrada em vigor do atual CPTA, o contencioso
administrativo português era dominado por uma lógica em que não existiam
verdadeiramente partes - nem em sentido material, nem em sentido processual. A
Administração não era vista como uma parte litigante, mas como uma “autoridade
recorrida”, que colaborava com o juiz na descoberta da legalidade e na
prossecução do interesse público. O próprio Código de 1985 utilizava essa
expressão: a Administração surgia como auxiliar da justiça, e não como um
sujeito de direitos e deveres processuais equiparado ao particular.
Por sua vez, o particular também não era considerado parte.
A sua presença no processo tinha um carácter quase altruísta, de colaboração
cívica, e não de defesa de um direito próprio. Como dizia Maurice Hauriou, a
posição do particular era semelhante à do Ministério Público: estava no
processo para “ajudar o juiz” e não para tutelar um interesse pessoal violado.
Assim, o contencioso administrativo era concebido como um processo objetivo,
voltado exclusivamente para a verificação da conformidade dos atos
administrativos com a lei, e não como um espaço de conflito entre sujeitos de
posições jurídicas contrapostas.
Esta visão radicava numa conceção antiga, herdada do
pensamento de Otto Mayer, para quem seria inconcebível que um particular
tivesse um direito oponível à Administração, entidade detentora do poder
soberano de decidir sobre a vida dos cidadãos. A Administração, por encarnar o
interesse público, não podia ser colocada em posição de paridade com o cidadão
comum. Assim, o contencioso administrativo português manteve, até à reforma de
2004, uma forte herança do chamado “pecado original” (nas palavras do Professor
Vasco Pereira da Silva) do direito público: a ausência de simetria jurídica
entre Administração e administrado.
No entanto, a partir da década de 1980, começaram a surgir
sinais de transformação. A Constituição de 1976, ao consagrar o direito
fundamental de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, no seu artigo
20º, pavimentou o caminho para uma nova realidade. As reformas processuais dos
anos 80 e 90 ensaiaram um processo mais subjetivo, ainda que sem romper
totalmente com o modelo anterior. É apenas com a reforma de 2002–2004 que o
processo administrativo assume, de modo pleno, a sua natureza de partes,
reconhecendo ao particular e à Administração o estatuto processual de sujeitos
iguais perante o juiz.
É neste contexto que o artigo 6.º do CPTA, sob a
epígrafe “princípio da igualdade das partes”, adquire um papel simbólico. Não
se limita a proclamar a igualdade formal; expressa uma mudança de paradigma: a
Administração deixa de ser “autoridade recorrida” para se tornar parte
processual, sujeita a regras de contraditório, ónus de prova e eventuais
sanções processuais, tal como o particular. Do mesmo modo, o particular deixa
de ser um colaborador da justiça e passa a ser um sujeito ativo, capaz de
reivindicar direitos subjetivos perante o poder público.
Esta igualdade tem duas dimensões complementares. Substantivamente,
significa que a relação entre Administração e particular é de paridade
jurídica, na medida em que ambos se encontram vinculados à Constituição: a
Administração, aos princípios da legalidade e da prossecução do interesse
público (artigo 268º CRP); o particular, ao exercício dos seus direitos
fundamentais. Processualmente, traduz-se no reconhecimento de que ambos
participam no processo em condições equitativas — podem apresentar alegações,
provas, recorrer de decisões, e estão sujeitos aos mesmos deveres de lealdade e
boa-fé.
O legislador quis ainda sublinhar essa igualdade incluindo
no artigo 6.º a possibilidade de sanções processuais, designadamente por
litigância de má-fé. Embora esta parte da norma tenha um valor mais
instrumental, havendo até quem considere, como o professor Vasco Pereira da
Silva, que devesse estar numa norma à parte, funciona como corolário do
princípio da igualdade: se há partes, ambas devem responder pelas suas condutas
processuais. Esta inclusão representa a consagração definitiva do processo
administrativo como um verdadeiro processo jurisdicional, dotado de autonomia e
coerência.
Deste modo, a evolução do artigo 6.º do CPTA reflete o
amadurecimento do contencioso administrativo português. Passámos de um modelo
de colaboração vertical, em que o particular apenas auxiliava o juiz na
descoberta da legalidade, para um modelo horizontal, de paridade plena entre os
sujeitos do processo. Hoje, o processo administrativo é uma arena de defesa de
direitos, não apenas de verificação da legalidade dos atos públicos.
Mais do que uma disposição formal, o artigo 6.º é o símbolo
da “fase da confirmação” do contencioso administrativo português — a fase em
que o sistema jurídico reconhece, finalmente, que a justiça administrativa deve
servir, não apenas o interesse público abstrato, mas também a concretização
efetiva dos direitos dos cidadãos.
Leonor Lourenço, nº140122060
Bibliografia:
- Silva, Vasco Pereira da. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. Coimbra: Almedina, 2005.
- Silva, Vasco Pereira da. A Reforma do Contencioso Administrativo. Coimbra: Almedina, 2004.
- Aulas de Contencioso Administrativo lecionadas pelo professor Vasco Pereira da Silva.
Comentários
Enviar um comentário