A jurisdicionalização e subjetivação do Contencioso Administrativo através da Constituição da República Portuguesa de 1976: a tentativa de superação dos “traumas de infância” em que se desenvolveu o Contencioso Administrativo.

A Constituição da República Portuguesa de 1976 foi fundamental para a tentativa de jurisdicionalização e subjetivação do Contencioso administrativo. A partir desta, foi possível estabelecer um Contencioso Administrativo destinado à tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares nas relações jurídicas administrativas (art. 202º e artigo 268º nº4 e nº5 da CRP). Ou seja, atribuiu-se, pela primeira vez, aos tribunais um papel verdadeiramente jurisdicional, independente da Administração, de forma a garantir uma proteção efetiva e plena dos direitos dos particulares nas relações jurídicas com a Administração. Esta transformação insere-se no “movimento de constitucionalização” que se assistiu no início dos anos 70 e que ocorreu em vários países da Europa. O objetivo deste movimento foi estabelecer, a nível constitucional, uma garantia de controlo jurisdicional em matéria de Processo Administrativo, mais concretamente, a consagração do direito fundamental: o direito de acesso à justiça administrativa. Este direito assume uma dupla dimensão: por um lado, é o instrumento que assegura a defesa dos direitos fundamentais; por outro, é um direito processual fundamental, aplicável a qualquer situação em que o cidadão pretenda defender os seus direitos perante o Estado. Só a partir deste momento, é que recorrer ao tribunal deixou de ser encarado como um “mal necessário”, mas sim como uma parte essencial para tutela dos direitos dos particulares, passando estes a ser considerados como partes do processo.

Esta mudança marcou o fim de um Contencioso Administrativo autoritário e centralizador, fortemente influenciado pelo Estado Liberal. No “velho” Contencioso Administrativo, a Administração possuía poderes quase absolutos e os particulares tinham pouca ou nenhuma capacidade de defesa. Em Portugal, este modelo autoritário apenas foi ultrapassado com a Constituição de 1976. Assim, a Constituição assumiu um papel crucial para dar início ao processo de “terapia” de um contencioso administrativo fortemente marcado por “traumas de infância” de índole autoritária.

Apesar da Constituição ter estabelecido um modelo jurisdicionalizado e subjetivizado, a legislação que vigorou nas décadas seguintes continuou, em grande parte, desajustada. Sendo que até à reforma de 2004, persistiram grandes tensões entre a lei fundamental e as leis de processo administrativo, que ainda refletiam conceitos antigos.

Assim, a Constituição de 1976 afirma-se como uma constituição compromissória, na medida que adotou este compromisso inicial de tutela dos direitos particulares e foi sendo desenvolvida e concretizada ao longo das várias revisões constitucionais: a de 1982 reformou a organização política; a de 1989 alterou a dimensão económica; a de 1992 reforçou a integração europeia; a de 1997 alargou a democracia participativa; a de 2001 equilibrou liberdade e segurança; e a de 2004 reforçou a integração europeia e a autonomia regional. No domínio do Contencioso Administrativo, também existiu um compromisso entre o novo modelo de controlo jurisdicional e a tradição anterior de autocontrolo administrativo.

O texto original da Constituição refletia, portanto, duas visões opostas. Por um lado, consagrava tribunais administrativos independentes e um direito fundamental de acesso à justiça; por outro, mantinha-se a ideia autoritária de um ato administrativo, correspondendo este  à suprema “manifestação do Poder administrativo, na medida em que (…) dispensava a intervenção de qualquer outra autoridade para definir posições jurídicas com força obrigatória e eventualmente coerciva” (Marcelo Caetano). Contudo, com a Constituição de 1976 e consolidação de um Estado de Direito Democrático, esse modelo foi substituído por um modelo de atuação administrativa mais aberto, participativo e democratizado, baseado em novos princípios constitucionais da atividade administrativa (art. 267º), como também no elaboração de uma lei de procedimento, de um direito de participação dos particulares (art. 268º nº3) e, por último, na previsão do direito de informação dos particulares em relação à atuação administrativa (art. 269º nº1).

Desta forma, a Constituição de 1976 procurou conciliar estas duas realidades opostas do contencioso administrativo e do ato administrativo. Assim, para concretizar este novo quadro constitucional foi aprovado o Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de junho. Este diploma foi crucial para a jurisdicionalização e subjetivação do contencioso administrativo, uma vez que passou a regular aspetos decisivos como: o dever de fundamentação dos atos administrativos, das omissões administrativas e da sua impugnação contenciosa, como também a execução das sentenças dos tribunais administrativos. Apesar deste diploma ter um alcance limitado, abordou matérias decisivas para a consolidação de uma justiça administrativa moderna. Com este dever de fundamentação, a Administração fica obrigada a explicar as razões das suas decisões –  exigência típica de uma Administração mais transparente e aberta. Por outro lado, este dever de fundamentação surge como uma garantia fundamental de tutela dos particulares, visto que através deste mecanismo, é possível averiguar a legalidade dos atos administrativos e reagir contra esses atos.

Como já foi referido, este diploma tratou da reação contra omissões administrativas, ou seja, a possibilidade de os cidadãos reagirem quando a Administração não cumpre os seus deveres. Embora a solução inicial ainda fosse imperfeita, foi um avanço importante no reforço da proteção dos direitos dos particulares e na responsabilização do poder público. Contudo, o aspeto decisivo deste diploma foi a regulação da execução das sentenças dos tribunais administrativos. Até então, as decisões destes tribunais dependiam, muitas vezes, da vontade da própria Administração. O novo regime determinou que as sentenças deviam ser obrigatoriamente cumpridas, garantindo assim a autoridade dos tribunais e o respeito pelo Estado de Direito. Só desta forma é que era possível cumprir as exigências constitucionais da Constituição de 1976. Assim, assegurar o cumprimento das decisões pela Administração, o diploma previu mecanismos de responsabilidade civil, disciplinar e penal para os agentes administrativos que não executassem as sentenças.

Em síntese, pode dizer-se que a tentativa de instauração de um modelo subjetivista e jurisdicionalizado pela Constituição de 1976, apenas foi concretizado de forma limitada pelo Decreto-Lei nº256-A/77. Este diploma foi fundamental e indispensável para estabelecer um equilíbrio entre o “velho” e “novo” Contencioso Administrativo, porém, o resultado ficou aquém das exigências da lei fundamental. Assim, só através das respetivas revisões constitucionais (1982, 1989, 1997) é que foi possível concretizar as exigências previstas na Constituição de 1976.

Constança Lourenço

140122079

Referência bibliográfica:

  • SILVA, Vasco Pereira da — O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2009.

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