(1º post) AIMA e o Contencioso Administrativo: tutela jurisdicional face à inércia e ilegalidade administrativa

A criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.), em 2023, representou um marco significativo na reconfiguração da Administração Pública portuguesa. Resultante da extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), esta nova entidade concentrou competências fundamentais no domínio das autorizações de residência, da regularização de cidadãos estrangeiros e da proteção internacional. Contudo, esta reorganização institucional trouxe consigo novos desafios, sobretudo no que respeita à morosidade das decisões administrativas e à necessidade de salvaguardar, de forma efetiva, os direitos fundamentais dos migrantes. Com isto, o contencioso administrativo revela-se uma peça essencial para assegurar a tutela jurisdicional efetiva perante a inércia ou a ilegalidade administrativa.

No plano constitucional, a Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra no artigo 268.º o direito dos administrados a obter uma decisão em prazo razoável, bem como a impugnar atos administrativos que violem direitos ou interesses legalmente protegidos. Este preceito encontra-se diretamente ligado ao princípio da boa administração, expressamente previsto no artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que impõe à Administração deveres de celeridade, economicidade e eficiência. A estas garantias acresce o artigo 20.º da Constituição, que consagra a todos o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, aplicável tanto a cidadãos nacionais como a estrangeiros, e que constitui um verdadeiro contrapeso à arbitrariedade administrativa.

Do ponto de vista infraconstitucional, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) prevê instrumentos que permitem reagir contra a inércia e contra atos ilegais da Administração. Entre eles destacam-se a ação de condenação à prática de ato devido, adequada para combater a omissão administrativa, e a ação de impugnação de atos administrativos, destinada a afastar decisões ilegais. Em situações em que estejam em causa direitos fundamentais, como o direito ao trabalho ou à vida familiar, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias surge como via processual célere e eficaz.

A doutrina tem sublinhado a centralidade destes mecanismos, por exemplo para Vieira de Andrade, a tutela jurisdicional efetiva não pode restringir-se à anulação de atos ilegais, devendo também abranger a inércia administrativa, garantindo assim que os cidadãos veem satisfeita a sua pretensão em prazo razoável. Gomes Canotilho, por sua vez, sustenta que a omissão administrativa prolongada pode constituir uma violação de direitos fundamentais, impondo ao juiz administrativo a obrigação de intervir para os assegurar. Na mesma linha, Freitas do Amaral enfatiza que, em especial no que respeita a estrangeiros em situação de vulnerabilidade, a Administração tem um dever positivo de garantir condições que permitam a concretização prática dos seus direitos.

A jurisprudência recente consolidou uma orientação clara quanto ao meio processual adequado para reagir à inércia na decisão de pedidos de autorização de residência. O Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão n.º 11/2024, de 11 de julho de 2024, uniformizou jurisprudência ao reconhecer que, quando a falta de decisão compromete a efetividade de direitos, liberdades e garantias, o processo adequado é a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista nos artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O STA salientou que manter um requerente em situação de indocumentado, por inércia administrativa, coloca em causa a dignidade da pessoa humana e exige tutela jurisdicional definitiva. Em consonância, diversos julgados do Tribunal Central Administrativo Sul têm apreciado pedidos de intimação contra a AIMA, reforçando a importância prática desta via em casos de demora prolongada na decisão de pedidos de residência.

Quanto ao acórdão referido- Acórdão n.º 11/2024, de 11 de julho de 2024, os seus factos são: O autor, identificado como AA, apresentou um pedido de autorização de residência à Agência para a Imigração, Migrações e Asilo (AIMA) em 5 de maio de 2020. Após o decurso do prazo legal de 90 dias estabelecido pelo artigo 82.º n5 da Lei n.º 23/2007, sem que houvesse decisão administrativa, o requerente recorreu ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, solicitando que a AIMA fosse intimada a decidir sobre o seu pedido ou, na ausência de decisão, que fosse declarado o deferimento tácito do mesmo.

Quanto à decisão, o Supremo Tribunal Administrativo uniformizou a jurisprudência, decidindo que, estando em causa a urgência na obtenção de uma decisão principal ou de mérito para a tutela de direitos, liberdades e garantias fundamentais, a intimação prevista nos artigos 109.º a 111.º do CPTA é o meio processual adequado.

Concluindo, este acórdão reforça a necessidade de uma resposta célere e efetiva da Administração Pública em matérias que envolvem direitos fundamentais dos cidadãos estrangeiros, estabelecendo a intimação como o meio processual adequado para assegurar a proteção desses direitos em situações de inércia administrativa.

Este exemplo, entre outros, demonstram que o contencioso administrativo cumpre hoje uma dupla função: assegurar que a Administração não se mantém inerte perante os cidadãos e garantir que os direitos fundamentais são respeitados em tempo útil.

Não obstante, subsistem desafios. A tensão entre a exigência de celeridade e a complexidade dos processos migratórios continua a gerar dificuldades, e a efetiva execução das sentenças depende frequentemente da colaboração da própria Administração. Acresce que os cidadãos estrangeiros, muitas vezes em situação precária, enfrentam obstáculos adicionais no acesso à justiça, o que potencia desigualdades no usufruto da tutela jurisdicional.

Outro aspeto ainda a referir é o facto de entre 22 de agosto de 2024 e 18 de fevereiro de 2025 o tribunal do círculo de Lisboa ter recebido cerca de 79 mil processos movidos contra a AIMA, sendo a média diária de 300 a 400 processos. E, segundo o jornal de notícias, em junho de 2025, o número de processos aumentou para uma média diária de 800 a 900, representando um aumento de mais de 300% em relação aos meses anteriores. Por tal, segundo o site da ordem dos advogados, para lidar com essa avalanche de processos, o TACL alocou seis juízes exclusivamente para os casos contra a AIMA, representando 17% da força de trabalho do tribunal, no entanto, com mais de 70.000 processos em tramitação, cada juiz está responsável por mais de 9.000 casos, dificultando a celeridade e a qualidade das decisões.

Em suma, a experiência da AIMA mostra que o contencioso administrativo é hoje um mecanismo estruturante do Estado de Direito democrático, assegurando que a Administração não se refugia na sua própria inércia e que os direitos fundamentais dos cidadãos, nacionais ou estrangeiros, não ficam desprotegidos. Para além de remediar situações de inércia, o contencioso administrativo assume uma função preventiva, incentivando a Administração a cumprir os seus deveres de forma célere e estruturada. A sua intervenção transcende a mera correção formal da legalidade, abrangendo também a proteção social e humanística, garantindo que os processos migratórios respeitem os direitos sociais, a integração familiar e laboral, bem como a dignidade da pessoa humana.

A crescente afluência de processos contra a AIMA, com médias diárias que chegaram a 800-900 procedimentos, evidencia a tensão entre os princípios de celeridade e eficácia do contencioso, mostrando que a justiça administrativa depende não apenas de normas jurídicas, mas também de recursos humanos e estruturais adequados. Neste contexto, a atuação judicial reforça o princípio da boa administração, impondo à Administração a adoção de procedimentos claros, justos e fundamentados.

O acórdão n.º 11/2024, de 11 de julho de 2024, exemplifica esta função ampliada do contencioso: reconhece a urgência na obtenção de decisões definitivas sobre pedidos de autorização de residência e estabelece a intimação prevista nos artigos 109.º a 111.º do CPTA como meio processual adequado para assegurar a proteção de direitos, liberdades e garantias fundamentais. Além disso, evidencia a harmonização entre a tutela jurisdicional nacional e os padrões europeus de proteção de direitos fundamentais, garantindo que decisões administrativas sejam céleres e eficazes.

Tal como defende Gomes Canotilho, o direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição, deve ser interpretado como uma garantia prática e não meramente formal, permitindo que os tribunais administrativos funcionem como verdadeiros guardiões da dignidade da pessoa humana. Assim, o contencioso administrativo deixa de ser apenas um instrumento técnico de preservação da legalidade, para se afirmar como verdadeira jurisdição de garantia face à inércia e à ilegalidade do poder público, cumprindo simultaneamente funções corretivas, preventivas e de proteção social.

 

Referências bibliográficas

·       AMARAL, Diogo Freitas do. Direito Administrativo Geral. Vol. I, 8. ed. Lisboa: Almedina, 2019.

·       ANDRADE, José Carlos Vieira de. A Justiça Administrativa. 20. ed. Coimbra: Almedina, 2025.

·       CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. Vol. I, 5. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2022.



Beatriz Sales, aluna nº140121022

 


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