(1º post) AIMA e o Contencioso Administrativo: tutela jurisdicional face à inércia e ilegalidade administrativa
A criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, I.P.), em 2023, representou um marco significativo na reconfiguração da Administração Pública portuguesa. Resultante da extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), esta nova entidade concentrou competências fundamentais no domínio das autorizações de residência, da regularização de cidadãos estrangeiros e da proteção internacional. Contudo, esta reorganização institucional trouxe consigo novos desafios, sobretudo no que respeita à morosidade das decisões administrativas e à necessidade de salvaguardar, de forma efetiva, os direitos fundamentais dos migrantes. Com isto, o contencioso administrativo revela-se uma peça essencial para assegurar a tutela jurisdicional efetiva perante a inércia ou a ilegalidade administrativa.
No plano constitucional, a Constituição da República
Portuguesa (CRP) consagra no artigo 268.º o direito dos administrados a obter
uma decisão em prazo razoável, bem como a impugnar atos administrativos que
violem direitos ou interesses legalmente protegidos. Este preceito encontra-se
diretamente ligado ao princípio da boa administração, expressamente previsto no
artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que impõe à
Administração deveres de celeridade, economicidade e eficiência. A estas
garantias acresce o artigo 20.º da Constituição, que consagra a todos o direito
fundamental à tutela jurisdicional efetiva, aplicável tanto a cidadãos
nacionais como a estrangeiros, e que constitui um verdadeiro contrapeso à
arbitrariedade administrativa.
Do ponto de vista infraconstitucional, o Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) prevê instrumentos que permitem
reagir contra a inércia e contra atos ilegais da Administração. Entre eles
destacam-se a ação de condenação à prática de ato devido, adequada para
combater a omissão administrativa, e a ação de impugnação de atos
administrativos, destinada a afastar decisões ilegais. Em situações em que
estejam em causa direitos fundamentais, como o direito ao trabalho ou à vida
familiar, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias surge
como via processual célere e eficaz.
A doutrina tem sublinhado a centralidade destes
mecanismos, por exemplo para Vieira de Andrade, a tutela jurisdicional efetiva
não pode restringir-se à anulação de atos ilegais, devendo também abranger a
inércia administrativa, garantindo assim que os cidadãos veem satisfeita a sua
pretensão em prazo razoável. Gomes Canotilho, por sua vez, sustenta que a
omissão administrativa prolongada pode constituir uma violação de direitos
fundamentais, impondo ao juiz administrativo a obrigação de intervir para os
assegurar. Na mesma linha, Freitas do Amaral enfatiza que, em especial no que
respeita a estrangeiros em situação de vulnerabilidade, a Administração tem um
dever positivo de garantir condições que permitam a concretização prática dos
seus direitos.
A jurisprudência recente consolidou uma orientação
clara quanto ao meio processual adequado para reagir à inércia na decisão de
pedidos de autorização de residência. O Supremo Tribunal Administrativo, no
Acórdão n.º 11/2024, de 11 de julho de 2024, uniformizou jurisprudência ao
reconhecer que, quando a falta de decisão compromete a efetividade de direitos,
liberdades e garantias, o processo adequado é a intimação para proteção de
direitos, liberdades e garantias, prevista nos artigos 109.º a 111.º do Código
de Processo nos Tribunais Administrativos. O STA salientou que manter um
requerente em situação de indocumentado, por inércia administrativa, coloca em
causa a dignidade da pessoa humana e exige tutela jurisdicional definitiva. Em
consonância, diversos julgados do Tribunal Central Administrativo Sul têm
apreciado pedidos de intimação contra a AIMA, reforçando a importância prática
desta via em casos de demora prolongada na decisão de pedidos de residência.
Quanto ao acórdão referido- Acórdão n.º 11/2024, de 11
de julho de 2024, os seus factos são: O autor, identificado como AA, apresentou
um pedido de autorização de residência à Agência para a Imigração, Migrações e
Asilo (AIMA) em 5 de maio de 2020. Após o decurso do prazo legal de 90 dias
estabelecido pelo artigo 82.º n5 da Lei n.º 23/2007, sem que houvesse decisão
administrativa, o requerente recorreu ao Tribunal Administrativo do Círculo de
Lisboa, solicitando que a AIMA fosse intimada a decidir sobre o seu pedido ou,
na ausência de decisão, que fosse declarado o deferimento tácito do mesmo.
Quanto à decisão, o Supremo Tribunal Administrativo
uniformizou a jurisprudência, decidindo que, estando em causa a urgência na
obtenção de uma decisão principal ou de mérito para a tutela de direitos,
liberdades e garantias fundamentais, a intimação prevista nos artigos 109.º a
111.º do CPTA é o meio processual adequado.
Concluindo, este acórdão reforça a necessidade de uma
resposta célere e efetiva da Administração Pública em matérias que envolvem
direitos fundamentais dos cidadãos estrangeiros, estabelecendo a intimação como
o meio processual adequado para assegurar a proteção desses direitos em
situações de inércia administrativa.
Este exemplo, entre outros, demonstram que o
contencioso administrativo cumpre hoje uma dupla função: assegurar que a
Administração não se mantém inerte perante os cidadãos e garantir que os
direitos fundamentais são respeitados em tempo útil.
Não obstante, subsistem desafios. A tensão entre a
exigência de celeridade e a complexidade dos processos migratórios continua a
gerar dificuldades, e a efetiva execução das sentenças depende frequentemente
da colaboração da própria Administração. Acresce que os cidadãos estrangeiros,
muitas vezes em situação precária, enfrentam obstáculos adicionais no acesso à
justiça, o que potencia desigualdades no usufruto da tutela jurisdicional.
Outro aspeto ainda a referir é o facto de entre 22 de
agosto de 2024 e 18 de fevereiro de 2025 o tribunal do círculo de Lisboa ter
recebido cerca de 79 mil processos movidos contra a AIMA, sendo a média diária
de 300 a 400 processos. E, segundo o jornal de notícias, em junho de 2025, o
número de processos aumentou para uma média diária de 800 a 900, representando
um aumento de mais de 300% em relação aos meses anteriores. Por tal, segundo o
site da ordem dos advogados, para lidar com essa avalanche de processos, o TACL
alocou seis juízes exclusivamente para os casos contra a AIMA, representando
17% da força de trabalho do tribunal, no entanto, com mais de 70.000 processos
em tramitação, cada juiz está responsável por mais de 9.000 casos, dificultando
a celeridade e a qualidade das decisões.
Em suma, a experiência da AIMA mostra que o
contencioso administrativo é hoje um mecanismo estruturante do Estado de
Direito democrático, assegurando que a Administração não se refugia na sua
própria inércia e que os direitos fundamentais dos cidadãos, nacionais ou
estrangeiros, não ficam desprotegidos. Para além de remediar situações de
inércia, o contencioso administrativo assume uma função preventiva,
incentivando a Administração a cumprir os seus deveres de forma célere e
estruturada. A sua intervenção transcende a mera correção formal da legalidade,
abrangendo também a proteção social e humanística, garantindo que os processos
migratórios respeitem os direitos sociais, a integração familiar e laboral, bem
como a dignidade da pessoa humana.
A crescente afluência de processos contra a AIMA, com
médias diárias que chegaram a 800-900 procedimentos, evidencia a tensão entre
os princípios de celeridade e eficácia do contencioso, mostrando que a justiça
administrativa depende não apenas de normas jurídicas, mas também de recursos
humanos e estruturais adequados. Neste contexto, a atuação judicial reforça o
princípio da boa administração, impondo à Administração a adoção de
procedimentos claros, justos e fundamentados.
O acórdão n.º 11/2024, de 11 de julho de 2024,
exemplifica esta função ampliada do contencioso: reconhece a urgência na
obtenção de decisões definitivas sobre pedidos de autorização de residência e
estabelece a intimação prevista nos artigos 109.º a 111.º do CPTA como meio
processual adequado para assegurar a proteção de direitos, liberdades e
garantias fundamentais. Além disso, evidencia a harmonização entre a tutela
jurisdicional nacional e os padrões europeus de proteção de direitos
fundamentais, garantindo que decisões administrativas sejam céleres e eficazes.
Tal como defende Gomes Canotilho, o direito à tutela
jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição, deve ser
interpretado como uma garantia prática e não meramente formal, permitindo que
os tribunais administrativos funcionem como verdadeiros guardiões da dignidade
da pessoa humana. Assim, o contencioso administrativo deixa de ser apenas um
instrumento técnico de preservação da legalidade, para se afirmar como verdadeira
jurisdição de garantia face à inércia e à ilegalidade do poder público,
cumprindo simultaneamente funções corretivas, preventivas e de proteção social.
Referências bibliográficas
·
AMARAL, Diogo Freitas do. Direito Administrativo Geral. Vol. I, 8. ed.
Lisboa: Almedina, 2019.
·
ANDRADE,
José Carlos Vieira de. A Justiça
Administrativa. 20. ed. Coimbra: Almedina, 2025.
·
CANOTILHO,
J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição
da República Portuguesa Anotada. Vol. I, 5. ed. Coimbra: Coimbra Editora,
2022.
- Código
de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
- Jurisprudência:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024, de 11 de julho de
2024, publicado no Diário da República.
- Webgrafia:
Tribunais
administrativos têm seis juízes em exclusivo para 54.381 ações contra a
AIMA - Ordem dos Advogados
- Eliana
de Almeida Pinto: "Não há comunicação da AIMA para o Tribunal" -
JN
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