Alegações finais - Equipa subjetivista (debate)
Francisco Gominho (140122048)
João Gil (140122082)
Margarida Cardoso (140122118)
Rita Passão (140122186)
Sofia Lemos (140122030)
Não obstante as vantagens apontadas ao objetivismo, nomeadamente a maior celeridade, não nos parece relevante que um processo seja mais rápido se tal não garantir a tutela efetiva dos direitos dos particulares, afastando-se dos ideais de um Estado de Direito Democrático.
No que respeita ao subjetivismo, como foi já referido neste debate, trata-se de um modelo que comporta um conjunto de vantagens essenciais para a concretização de um contencioso administrativo verdadeiramente justo, assente em princípios fundamentais consagrados no nosso Código de Processo Administrativo. Destacam-se, entre outros, o princípio da igualdade efetiva das partes (art. 6º), o princípio da cooperação, o princípio da boa-fé processual e o princípio do contraditório, enquanto expressão clara de um modelo subjetivista que assenta na igualdade das partes e na sua participação ativa na construção do objeto do processo.
Neste contexto, a sentença deve pronunciar-se sobre todas as questões submetidas pelas partes, como consta do art.95º CPTA, seguindo uma lógica contraditória, onde são estas que definem e constroem o objeto do processo.
Correspondendo o subjetivismo à lógica de um processo que se dedica à tutela efetiva dos direitos dos particulares, supera-se o trauma de infância concretizado pelo objetivismo.
Parece-nos irracional não considerar que, se o particular gasta dinheiro e tempo para ir ao tribunal, é porque foi afetado por esse ato administrativo e pretende defender o seu direito que foi lesado. Foi a administração que praticou aquele ato, a realidade foi feita pela administração e como é feita pela mesma, é ela que está a ser julgada.
O subjetivismo permite igualmente a afirmação das partes que atuam na relação jurídica com a administração. O particular e administração são iguais no quadro substantivo, tendo o particular direitos que pode fazer valer perante a administração, que tem poderes e deveres. Os direitos da administração são similares aos dos particulares, sendo estes direitos potestativos, pois quando atua produzem efeitos na esfera jurídica de outrem.
Se é assim do ponto de vista da relação jurídica substantiva, tem impactos na relação jurídica processual, pois no plano processual, também o particular e a administração atuam em situações de igualdade.
No plano do objeto do processo, enquanto, no objetivismo o único pedido distinto era o de anulação, o subjetivismo vem distinguir o pedido e a causa de pedir, o que se revela a favor do modelo subjetivista. Assim, temos no quadro das partes, uma dimensão subjetiva, e no pedido e causa de pedir, uma dimensão objetiva, relativa ao objeto do processo.
A causa de pedir, no quadro subjetivo, corresponde ao ato suscetível de lesar os direitos dos particulares, consagrado constitucionalmente, nos termos do art.268º nº4 CRP, sendo esta lesão de direito ilegal e violadora da lei que o particular indica como correspondente à causa de pedir ou ao objeto do processo. Hoje, falamos de uma ilegalidade qualificada em razão da lesão.
Por estes argumentos enunciados, com base legal e força constitucional, a posição subjetivista parece-nos a mais adequada e razoável.
Esta conclusão ganha ainda maior relevo quando se analisam as limitações inerentes ao objetivismo, cujas críticas mais recorrentes apontam para o facto de o objeto do processo ser reduzido à mera anulação de um ato administrativo, limitando o tribunal a apreciar apenas a sua legalidade e deixando de fora outras ações igualmente relevantes, como a condenação à prática de atos devidos, a impugnação e condenação à emissão de normas regulamentares ou mesmo a tutela cautelar.
Acresce que, ao centrar-se exclusivamente na legalidade, o objetivismo tende a olhar para o ato administrativo com uma perspetiva de eficácia erga omnes, quando é sabido que um ato individual e concreto não pode ser oponível a todos, podendo, no máximo, estender a sua aplicação a outros sujeitos, sem que isso constitua uma verdadeira eficácia erga omnes.
É de ressaltar, contudo, que não existem hoje sistemas puramente objetivistas nem puramente subjetivistas; o que encontramos são modelos híbridos, com maior ou menor inclinação para um dos polos. O ordenamento português adota inequivocamente um modelo de matriz subjetivista, equilibrado pela sua versão mitigada, mas sempre atento à vontade da Administração como elemento essencial para a justa composição dos litígios administrativos.
É verdade que o objetivismo pode oferecer uma aparência de eficiência ou celeridade. Mas pergunto: de que serve um processo rápido se não serve a justiça? Se não ouve o cidadão? Se não repara o direito lesado?
O Direito Administrativo não existe para proteger a Administração de ser contrariada, existe para garantir que o exercício do poder público se faz com responsabilidade, com justiça e com respeito pelos direitos dos particulares. E só o modelo subjetivista é capaz de assegurar isso, porque coloca no centro do processo aquilo que realmente importa: o direito violado e a pessoa que o vem defender.
O subjetivismo não é um capricho teórico- é uma exigência constitucional, consagrada nos artigos 266/1e 268/4 CRP, e concretizada num Código de Processo Administrativo que reconhece a paridade entre Administração e administrado. Permite-se aqui que o tribunal vá além da simples verificação formal de legalidade e que entre verdadeiramente no mérito da tutela dos direitos.
Mais do que um modelo processual, o subjetivismo é uma garantia efetiva. É a expressão de um Estado de Direito verdadeiramente democrático, onde a Administração pode ser responsabilizada, onde os tribunais têm poder de corrigir injustiças e onde o particular deixa de ser um simples destinatário do poder para se afirmar como um verdadeiro sujeito de direitos.
Por isto, afirmamos com convicção: o objetivismo pode ser mais rápido, mas é manifestamente insuficiente, mas o subjetivismo é mais justo. E onde está a justiça, está a legitimidade. E onde está a justiça, está o Direito.
É por isso que o subjetivismo deve prevalecer.
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