Alegações iniciais- equipa subjetivismo (debate)


Francisco Gominho (140122048)

João Gil (140122082)

Margarida Cardoso (140122118)

Rita Passão (140122186)

Sofia Lemos (140122030)

Equipa subjetivismo:

Alegações iniciais:

O contencioso administrativo nasceu e desenvolveu-se nas piores condições possíveis. Teve o que podemos chamar de “infância difícil” e as infâncias difíceis são fontes de traumas. 

Os acontecimentos históricos que rodearam o surgimento e desenvolvimento do Contencioso Administrativo permitem explicar muitos problemas com que ele atualmente se defronta. Avultam duas principais experiências: a ligação originária a um modelo de Contencioso dependente da Administração e as circunstâncias que estão na base de afirmação da própria autonomia enquanto ramo de direito. 

Em Portugal, a CRP de 1976, no seu art.212.º/3 previa o seguinte: “Poderá haver tribunais administrativos e fiscais”, ou seja, preceituava-se que, na possibilidade de existirem tribunais administrativos, estes integrariam o poder jurisdicional e na redação original do art.269.º/2 apenas se estatuía que: “É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer atos administrativos definitivos e executórios”, traço claro de um modelo objetivista do contencioso administrativo que ainda era adotado em Portugal.

Em 1997, passou a constar do art.268.º/4 o seguinte: “É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas”, eliminando-se, de vez, a referência à ilegalidade como base do recurso ao contencioso administrativo e permitindo um conjunto variado de interesses e direitos que o particular passava a poder fazer valer perante a administração que não apenas o mero recurso de anulação, consagrando-se assim oficialmente um modelo marcadamente subjetivista, o que se veio a concretizar com a reforma de 2002/2004 em que foi criado o Código de Processo dos Tribunais Administrativos, tornando-se o juiz do contencioso administrativo um verdadeiro juiz como parte do poder jurisdicional, desfazendo a confusão entre administrar e julgar.

Reforça mais ainda o subjetivismo, o facto de, com este código, se introduzir o art.2.º/2 CPTA onde expressamente se refere: “A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos”, formulação que coloca o enfoque na dimensão do direito subjetivo e não na legalidade, seguindo-se depois uma lista daquilo que pode ser pedido ao tribunal, o que supera, de longe, a mera anulação de um ato baseado na ilegalidade do mesmo.

A contraposição entre um modelo contencioso objetivo e subjetivo, feita diretamente em função da natureza da questão trazida a juízo, foi elaborada pela primeira vez, por Duguit. No seu entender, o modelo contencioso será subjetivo quando nele estiverem em causa situações jurídicas dos particulares. 

Torna-se agora relevante referir as principais características do sistema subjetivista:

Quanto à função do contencioso, o objetivo principal, no subjetivismo, é a tutela dos direitos subjetivos dos particulares nas suas relações com as entidades administrativas. Não significa que, reflexamente, não exista tutela de legalidade, apenas não consiste na razão de ser do sistema.

Quanto à entidade controladora, o subjetivismo, implica que o controlo da atividade administrativa seja efetuado por uma entidade jurisdicional independente do poder administrativo. A entidade controlada é chamada a decidir litígio entre um particular e administração, originado por um ato administrativo ilegal que lesou o direito subjetivo dum particular. Não é admissível que seja uma qualquer entidade administrativa, que é parte interessada, a resolver este conflito de interesses, havendo portanto a necessidade de recorrer a um juiz independente e imparcial. Um sistema subjetivo implica a diferenciação material, formal e orgânica entre a administração e a justiça: os tribunais administrativos têm de ser tribunais integrados no poder judicial.

 No que diz respeito à posição do particular, entendemos que os cidadãos são considerados como titulares dos direitos subjetivos nas relações jurídicas administrativas e que lhes é atribuída a possibilidade de vir a tribunal defender esses direitos, sempre que eles forem lesados pelas atuações administrativas ilegais. A função da legitimidade é, apenas, a de fazer a ponte entre o direito subjetivo do particular e a sua posição no processo. Parte legitima é todo o indivíduo que alega um direito lesado pela atuação administrativa ilegal. 

No tocante à posição da administração, tanto o particular como administração são partes que, perante um juiz, defendem as suas posições; num caso, a afirmação da lesão de um direito, no outro a defesa de uma determinada interpretação da legalidade e do interesse público, que foi concretizada através de ato administrativo. A administração, cujo ato o particular alega ter lesado um direito, é chamada a tribunal para explicar as razões daquela sua atuação concreta, ocupando no processo a posição de uma parte, com todos os poderes e deveres que lhe são inerentes. 

O objeto do processo é um direito substantivo afirmado pelo particular, como lesado por um ato administrativo. A CRP no 268º nº4 foi a primeira a alterar a natureza do objeto do processo, ao introduzir a noção de ato lesivo, ato suscetível de lesar posição jurídica de outra parte. A causa de pedir corresponde às ilegalidades que estão por trás do ato lesivo e o juiz vai analisar este objeto do processo tendo em conta a causa de pedir, correspondente à relação entre particular e a administração que é suscetível que ter violado o direito do particular. 

 No que diz respeito aos poderes dos juiz, os efeitos da decisão jurisdicional não se esgotam no ato: condicionam a atividade futura da administração e obrigam à satisfação do direito do particular reconhecido pelo juiz.

 No caso julgado, a sentença não tem efeitos erga omnes, como afirmava o modelo objetivista, não produzindo efeitos em relação aqueles que não participaram nem podiam ter participado no processo, antes se deve limitar a todas as pessoas que através do recurso exerceram o seu direito de serem ouvidos.

A execução das sentenças dos tribunais administrativos não é diferente da execução das demais sentenças no processo civil. A administração tem o dever legal de cumprir o que foi determinado pelo juiz, e em caso de recusa, o particular pode servir-se de um processo jurisdicionalizado de execução de sentenças, refutando assim a lógica do modelo objetivismo. 

Não basta que a Administração atue legalmente, tornando-se essencial que os cidadãos possam, efetivamente, exigir a tutela dos seus direitos, sendo aí que o modelo subjetivista se impõe como resposta.


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