(1º post) Análise do artigo 268.º, n.ºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa: a consagração de um contencioso administrativo garantístico no Estado de Direito
Análise do artigo 268.º, n.ºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa: a consagração de um contencioso administrativo garantístico no Estado de Direito
Os n.ºs 4 e 5 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) assumem um papel central na afirmação de um modelo de Administração Pública plenamente subordinada ao Direito, orientada para a proteção eficaz dos direitos dos cidadãos e inserida na lógica de um Estado de Direito democrático. Estas disposições emergem do processo de profunda transformação do Direito Administrativo português, impulsionado pela Constituição de 1976, que abriu caminho à sua reinterpretação como "Direito Constitucional concretizado", segundo a formulação de Vasco Pereira da Silva.
O n.º 4 do artigo 268.º estabelece que: “É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas.” Esta norma representa uma rutura com o modelo anterior à Constituição, ao consagrar uma garantia constitucional robusta de acesso à justiça administrativa. Deixa-se para trás uma lógica restrita, centrada apenas na anulação de atos administrativos, e introduz-se uma conceção mais ampla de contencioso, que permite obter decisões condenatórias, reconhecer situações jurídicas subjetivas, impor obrigações à Administração e adotar medidas provisóriasadequadas à salvaguarda de direitos. Através desta norma, a Constituição não só protege os cidadãos contra decisões ilegais ou arbitrárias, como lhes atribui um verdadeiro direito de ação para exigir o cumprimento dos deveres legais da Administração. Neste quadro, consolida-se um contencioso de plena jurisdição, em que o juiz administrativo não se limita a anular, mas pode ordenar, impor, reconhecer e proteger, configurando-se assim o núcleo do chamado modelo subjetivista, centrado na tutela dos direitos e interesses dos particulares, e não meramente na legalidade objetiva dos atos administrativos.
Por sua vez, o n.º 5 do artigo 268.º determina que: “Os cidadãos têm igualmente o direito de contestar as normas administrativas com eficácia externa que prejudiquem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.” Esta disposição alarga o âmbito do contencioso administrativo ao permitir a impugnação direta de normas administrativas — como regulamentos ou outros atos normativos infralegais — quando estes afetem negativamente os direitos dos cidadãos. A Constituição consagra, assim, um controlo jurisdicional da atividade normativa da Administração, reafirmando os tribunais administrativos como garantes da legalidade e da proteção dos direitos fundamentais também face ao poder regulamentar do Executivo.
Ambas as normas sublinham a centralidade da jurisdição administrativa no quadro do Estado de Direito. É nesta jurisdição que, em concreto, se assegura a compatibilização da atuação administrativa com a Constituição e com a lei. O contencioso administrativo contemporâneo transcende o mero controlo técnico da legalidade, convertendo-se num espaço privilegiado para a realização dos direitos fundamentais, incluindo os de natureza procedimental e processual.
Importa ainda destacar que estas garantias têm uma dupla dimensão constitucional: subjetiva, por um lado, ao proteger diretamente os direitos dos particulares; objetiva, por outro, ao impor um modelo de Administração responsável, controlável e sujeita a um sistema jurisdicional independente e imparcial. Neste quadro, o juiz administrativo adquire um papel determinante na afirmação da Constituição material, assegurando a aplicação concreta de princípios como a legalidade, a proporcionalidade, a boa administração ou a efetividade da tutela judicial.
Contudo, importa reconhecer que esta evolução constitucional, embora clara no plano normativo, enfrentou resistências na sua concretização prática. O legislador tardou em adaptar a legislação infraconstitucional ao novo paradigma constitucional, e os tribunais administrativos mostraram-se, por vezes, mais vinculados à letra da lei do que aos princípios constitucionais. Este desfasamento permitiu falar de uma justiça administrativa portuguesa como sendo, ainda, "Direito Constitucional por concretizar”, como salienta Vasco Pereira da Silva. Só com a reforma de 2004 é que se iniciou uma harmonização efetiva entre a Constituição e o direito processual administrativo, procurando-se uma cultura jurídica comprometida com os valores constitucionais, uma jurisprudência aberta aos direitos fundamentais e uma legislação coerente com o quadro constitucional.
Em suma, os n.os 4 e 5 do artigo 268.º da CRP representam conquistas estruturantes do constitucionalismo democrático português, ao estabelecerem um novo paradigma nas relações entre cidadãos e Administração Pública. A justiça administrativa deixa de ser uma exceção e afirma-se como instrumento essencial da cidadania constitucional. Estas normas não são meras garantias individuais: são pilares do próprio sistema jurídico-administrativo, num modelo assente na participação, transparência e responsabilidade. Através delas, opera-se a metamorfose do contencioso administrativo — de um sistema autoritário e objetivista para um verdadeiro mecanismo de realização dos direitos fundamentais. Neste novo quadro, a Administração não atua sobre o cidadão, mas com ele, ou seja, o cidadão deixa de ser mero destinatário passivo da ação administrativa e passa a ser sujeito ativo de direitos perante a Administração, num contexto de legalidade constitucional e de respeito efetivo pela dignidade jurídica de cada indivíduo.
Frederica Pacheco
n.º de aluna 140122128
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