Anarquia Algorítmica perante o Silêncio da Lei

 

O Direito Administrativo vive hoje num paradoxo: enquanto os algoritmos aprendem sozinhos, o legislador demora-se a acompanhar os progressos dos últimos tempos. Enquanto esta realidade tecnológica corre a velocidades quânticas, continuamos sem ver no Código qualquer instrumento específico que regule a atividade digital da Administração Pública. 

O crescimento desmensurado das tecnologias traz consigo novos desafios jurídicos fundamentais. Atualmente, o maior deles passa pela tentativa de encontrar um equilíbrio no que diz respeito à utilização da Inteligência Artificial (IA) na administração da Justiça. No livro “Automatisierte Systeme” de Buck-Heeb e Opperman, os autores dividem os juristas constantes as suas reações à IA. De um lado, temos os que se apresentam eufóricos e que confiam plenamente no progresso científico. Do outro, encontramos os céticos, que ignoram e rejeitam os avanços tecnológicos e que acreditam que o mundo dos factos não vai interferir no mundo do direito. A posição destes professores, que é igualmente a do Professor Vasco Pereira da Silva, é a de encontrar um meio termo, através de uma atitude crítica e aberta. Partem do facto de que a IA acaba por ter um grande impacto ao nível da atuação das autoridades públicas e dos poderes legislativo, administrativo e judicial. É inegável que esta tecnologia tem o potencial de delegar parte do fardo de uma Administração que está sobrecarregada, e de tribunais atolados em processos. 

Perante este conflito, em que temos por um lado as vantagens mencionadas e por outro todos os perigos que a IA acarreta, Jack M. Balkin coloca a questão de saber se é possível racionalizar o trabalho legal sem perder a dimensão humana. Balkin está entre os autores que mencionam vantagens da utilização de algoritmos, nomeadamente a diminuição do custo dos processos, o que permitiria que os tribunais, administrações públicas e mesmo advogados comecem a operar como uma “fábrica de decisões”. Contudo, importa chamar a atenção para o perigo das decisões administrativas serem tomadas ou influenciadas por algoritmos. Algoritmos estes que não conseguem justificar as decisões que tomam, cuja lógica é raramente transparente e atentatória de um Estado de Direito democrático. A Lituânia, por exemplo, foi um dos países que recorreu à IA para tentar antecipar o comportamento criminoso futuro com base em dados passados. Mas, este sistema esquece qualquer fronteira entre prevenção e pré-julgamento, e corre o risco de condenar o futuro antes de este acontecer.

Não obstante o debate sobre os benefícios e desvantagens da IA, o fenómeno não pode ser ignorado. Observando a “Zwei-Stufen Lehre” de Zeidler,  retiramos  a ideia de que precisamos de uma regulação especial para lidar com as decisões administrativas tomadas por máquinas. Em Portugal, o art. 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, permite que a atividade digital da administração pública seja  tutelada pelos tribunais. Ademais, o art, 12.º do Código do Procedimento Administrativo consagra os princípios aplicáveis à administração eletrónica. Contudo, como menciona o Prof. Vasco Pereira da Silva no texto “Digitalização em Direito Constitucional e Administrativo”, estes artigos não são suficientes para regular os processos digitais, não são adequados ou eficazes e não estabelecem qualquer limite para a proteção de direitos humanos nos processos digitais.  

Perante este vazio normativo, surgiu recentemente a Carta de Ética sobre o Uso da Inteligência Artificial nos Tribunais Administrativos e Fiscais, promovida pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF). Este documento com natureza de soft law, redigido pelo poder judicial, visa impor um mínimo de racionalidade num cenário que, levado ao extremo, seria uma anarquia. O grupo de trabalho, liderado por Pedro Marchão Marques, passou por vários temas relevantes. Em primeiro lugar, deixou claro que o juiz tem de continuar responsável pelas decisões. Ou seja, pode utilizar a IA enquanto ferramenta, mas as suas sugestões têm de ser revistas e a decisão deve permanecer uma tarefa do juiz. É também necessário evitar que a IA reforce desigualdades ou padrões discriminatórios existentes, o que apenas é possível se houver clareza acerca do funcionamento dos algoritmos e dos critérios utilizados. Principalmente, ninguém deve ser submetido a uma decisão automatizada sem possibilidade de contestação.

Concluindo, a inteligência artificial apresenta inúmeras vantagens, especialmente ao nível da eficiência e automatização, no entanto devemos pugnar sempre por um equilíbrio entre eficiência tecnológica e os direitos e garantias jurídicas e ter uma abordagem centrada no juízo humano.

 

Fontes:

BUCK-HEEB, Petra; OPPERMANN, Bernd H. (eds.). Automatisierte Systeme. München: C. H. Beck, 2022.

SILVA, Vasco Pereira da. Direito Constitucional e Administrativo sem Fronteiras. 1. ed. Coimbra / Lisboa: Edições Almedina, 2019.

MEZZETTI, Luca (org.). Science, Technology and Law: Mutual Impact and Current Challenges. Bologna: Bologna University Press, 2024.

https://www.europarl.europa.eu/topics/pt/article/20230601STO93804/lei-da-ue-sobre-ia-primeira-regulamentacao-de-inteligencia-artificial

Carta Ética para a Utilização da Inteligência Artificial nos Tribunais Administrativos e Fiscais

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