Constituição sem Wi-FI? (2ºpost)

Há um mal-entendido silencioso que percorre ainda grande parte da dogmática constitucional contemporânea: a suposição de que vivemos no mesmo mundo institucional para o qual as constituições do século XX foram pensadas. Como se o poder continuasse a manifestar-se apenas através de decretos, parlamentos e conselhos de ministros — e não também por plataformas digitais, sistemas de recomendação algorítmica, viralização comunicacional e decisões automatizadas baseadas em dados neuro-cognitivos e probabilísticos.

A verdade incômoda é esta: o “palco do poder” mudou de lugar. Já não é (apenas) o hemiciclo, nem sequer o telejornal; é o feed, o push-notification, o filtro invisível que seleciona a realidade por nós. E, se o palco muda, a encenação do jurídico tem de mudar com ele.

Uma teoria constitucional que ignore este deslocamento tecnológico e cultural é uma teoria que compreende apenas metade do poder real. Continuará a discutir garantias, competências e separações de poderes — enquanto os verdadeiros mecanismos de influência operam silenciosamente através de métricas de atenção, arquitetura de interface, perfis comportamentais e sistemas de pontuação automática do risco (como acontece já no Contencioso Penal norte-americano, cuja lógica migrará inevitavelmente para o Contencioso Administrativo).

Não se trata de fetichizar a tecnologia: trata-se de compreender que o Direito só continua a ser um instrumento de racionalidade democrática se for capaz de compreender a forma como o poder hoje se expressa e se esconde.

Isso significa — inevitavelmente — fazer teoria constitucional com sociologia dos media, com neurociência computacional, com lógica de probabilidades, com ciência de dados. Aceitar que há causalidades jurídicas que hoje só podem ser pensadas em termos estatísticos. Aceitar que há decisões administrativas que já não são exclusivamente textuais, mas parcialmente algorítmicas. Aceitar que a cultura digital alterou não apenas a circulação do poder, mas a própria anatomia da decisão pública.

Continuar a pensar o Direito Constitucional como se vivêssemos no mundo do papel é entregar o século XXI à tecnocracia sem perceber que se o fez.

A questão decisiva, portanto, não é tecnológica — é constitucional. Quem programa o programador? Quem audita o algoritmo que decide prioridades de fiscalização, distribuição de recursos públicos, seleção de indivíduos “de risco”? A decisão automatizada é realmente neutra — ou apenas desloca para outro plano o problema da discricionariedade? E mais: poderá o Contencioso Administrativo continuar a operar com as mesmas categorias clássicas (vício de forma, desvio de poder, erro nos pressupostos de facto), quando aquilo que hoje está em causa é a invisibilidade estrutural do decisor real?

Não basta “usar tecnologia”; é preciso pensar constitucionalmente a tecnologia. Isso requer uma reconfiguração da própria teoria da legitimidade e da accountability administrativa. A velha gramática do ato escrito, motivado e impugnável tem de dialogar com realidades onde o ato é probabilístico, a motivação é codificada, e a própria decisão emerge de sistemas preditivos em constante autoaprendizagem — aquilo que David Eagleman chamou de “cérebro digital de fios vivos”.

Uma teoria constitucional que queira continuar a servir a democracia não pode ser nostálgica. Tem de ser experimental, interdisciplinar e, acima de tudo, culturalmente informada. O seu verdadeiro papel já não é apenas garantir a validade formal do poder, mas garantir que o poder continua visível, compreensível e humanamente respondível — mesmo quando atua através de máquinas.


Bibliografia - VPS- Dig. em D. Const. e Admi. - Homen. João Caupers.pdf


João Gil de Almeida Gameiro - 140122082

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