(2ª Publicação) Continuação da Primeira Abordagem ao AI no âmbito Administrativo (baseado no texto publicado pelo prof. Vasco Pereira da Silva no livro Science, Technology and Law):

Maria Inês Borralha Nº 140121213

Como referido na minha anterior publicação do blog, o AI é uma ferramenta importante, mas com um grande nível de perigosidade quando não adequadamente regulada, isto porque ferramenta causa uma incerteza nomeadamente pela dificuldade de distinção, por parte de quem é afetado pela mesma, entre aquilo que é real e a ficção.

Neste sentido, o prof. Vasco Pereira da Silva neste capitulo do livro acima referido, começa uma reflexão relativa ao direito público onde considera que deverão surgir novos procedimentos no processo de tomada de decisões, sendo estes com uma componente mais digital. E deste modo o prof. coloca uma questão, que também fora colocada pelo autor Balkin, “se é possível racionalizar o trabalho jurídico sem perder a sua dimensão humana?”. Pergunta que na realidade ainda não tem resposta bem definida.

Já no subcapítulo “AI and Administrative Law”, o prof. debruça-se sobre as questões que o AI poderá levantar no âmbito do direito administrativo.

Assim, reconhece que no estado pós-social, as decisões administrativas multiplicaram se e por isso surge a “administration through the machines”.

As decisões são muitas delas tomadas pelas máquinas e os algoritmos das mesmas são quem decide os critérios. Obviamente que nunca podemos esquecer que estes algoritmos surgem com base na informação “transmitida” por um ser humano que é colocada nestes sistemas, as máquinas como o prof. também aponta não funcionam completamente sozinhas, ou seja, não são completamente independentes do ser humano.

E, portanto, também deverão estar sujeitas aos mesmos critérios que qualquer outra entidade administrativa, sendo que independentemente de o processo de decisão ser feito por uma máquina ou uma autoridade deverá estar sempre sujeito ao princípio da legalidade. Como referido no texto a utilização de processo automatizados não pode significar um “escape” ao direito, tendo de existir um controlo judicial dos algoritmos.

No CPA, o art.2º nº1 e nº4 refere princípios gerais que deveriam ser comuns a toda a atividade administrativa independentemente de serem realizadas automaticamente ou não. No entanto, o prof. desde logo aponta a critica que relativamente ao código todas as disposições formuladas são disposições que foram desenhadas para procedimentos não automáticos. O que significa que apesar de existirem estes princípios gerais, não há regras adaptadas às especificidades destes sistemas.

Em Portugal, com a reforma de 2015 do código tomou-se um passo na direção correta no sentido em que essa reforma pretende definir os limites para de certo modo proteger os direitos fundamentais. Além disso, confronta se com a necessidade de criação de um sistema AI adequado ou específico para a administração pública. Também considera que estes sistemas deveriam ser utilizados para promover a eficiência administrativa, transparência e aproximação das partes. Este uso de algoritmo não pode implicar discriminações ou desrespeito pelos direitos fundamentais. Referindo também que a utilização destes meios deve ser acessível e compreensível às partes envolvidas.

No entanto, segundo o prof. isto não é suficientemente adequado ou efetivo, esta reforma esquecesse que é necessário criar regras para regular o sistema concretas e adaptadas às suas especificidades, refere ainda que esta não impôs limites concretos para proteger os direitos fundamentais.

Deste modo, o prof. considera que a inteligência artificial tem um grande impacto no contencioso administrativo, pode ser uma fonte de eficiência, mas também coloca desafios. Por um lado, o AI permite acelerar procedimentos, reduzir a carga de decisões a serem tomadas, e criando um certo padrão de decisões o que cria uma maior previsibilidade das decisões. Por outro lado, também pode ter riscos para a transparência, e esquece se de que cada caso é um caso com as suas especificidades, salvo exceções, e ao utilizar excessivamente o AI deslocaríamos a parte importante do juízo humano para algoritmos que podem ser pouco acessíveis e compreensíveis.

Conclui, que o contencioso tem de se adaptar à digitalização de modo a continuar a existir um controlo efetivo da legalidade e das decisões públicas. E, para que tal seja possível, é preciso o desenvolvimento de mecanismos que permitam criar limites concretos, que preservem o equilíbrio entre a eficiência e as garantias fundamentais, deverá ser por isso, integrado de forma critica não esquecendo o fator humano.

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