Debate com o Professor Vieira de Andrade - Contra argumentação Subjetivista (1º post)
No estudo da discussão entre as filosofias Objetivistas e Subjetivistas, no âmbito do Contencioso Administrativo, o Professor Viera de Andrade apresenta-se como um dos principais defensores da primeira; o presente Artigo procura evidenciar os principais argumentos Objetivistas, e a sua resposta subjetivista, tendo como base o regime do Contencioso Administrativo em Vigor.
1 - O Modelo Objetivista oferece garantias mais amplas de defesa de legalidade, e, por consequência, dos direitos dos particulares, sobretudo quando se trata de interesses difusos, especialmente em extensão, na medida em que tende a alargar a legitimidade para o acesso aos tribunais, seja contra atos individuais ou normas, tanto na ação particular ou coletiva, pública e na ação popular.
O Presente argumento assenta principalmente na questão da legitimidade ativa. A legitimidade ativa é um pressuposto processual que determina quem pode ser o autor de uma determinada ação administrativa. Não se reporta à pessoa do autor, mas antes se trata de um pressuposto cujo preenchimento se afere em função da concreta relação que se estabelece entre as partes numa ação com um determinado objeto.
No modelo objetivo puro, a legitimidade ativa consiste apenas na figura da ação popular. Assim, todos teriam acesso aos tribunais para a realização da tutela da legalidade e do interesse publico. Assim, a legitimidade ativa é bastante ampla.
Já o modelo subjetivo, será parte legitima somente aquele que alegue um direito próprio lesado para uma dada atuação administrativa, logo a legitimidade ativa vai ser mais restrita. Os subjetivistas para alargar o alcance da legitimidade, recorrem às relações jurídicas multilaterais, defendendo a ideia de que a legitimidade ativa também se encontram aos destinatários do ato administrativo mas também de todos aqueles que vão sofrer com os efeitos desse ato.
A legitimidade ativa foi tratada no artigo 9º do CPTA (não aplicável aos casso dos artigos 55, 57,68, 73 e 77ª por se tratarem de processos especiais). O 9/1 afirma que o autor é considerado parte legitima quando alegue ser parte na relação material controvertida. A legitimidade ativa, assim, decorre da alegação do autor da posição na parte dessa relação. A parte será legitima em razão dos direitos e interesses legalmente protegidos, artigo 20/1 CRP, de que alegadamente é titular. Neste artigo é consagrado um critério geral de aferição de legitimidade subjetiva, tendo em conta que o critério é a aferição da tutela dos direitos subjetivos. Já o 9/2 prevê duas figuras, a ação popular e ação publica. No caso da ação popular, não se densifica o critério de legitimidade ativa, que é na verdade definido na Lei da ação popular. A legitimidade ativa é atribuída a todos os cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, que pretendam a defesa de INTERESSE DIFUSO, não próprio nem subjetivo, isto é, de interesse que é de todos, mas não de ninguém em especifico. Assim, o artigo 9/2 alarga a legitimidade para ações, fundações e autarquias locais, desde que a defesa desses interesses lesados se inclua expressamente no âmbito das suas atribuições ou objetivos estatutários e de acordo com a respetiva incidência geográfica. Já a ação publica é da legitimidade ativa do MP para impugnar atos administrativos.
Ambas as figuras possuem um cariz objetivista porque visam diretamente a tutela da legalidade e do interesse publico. A verdade é a de que sem o artigo 9/1 CPTA, o modelo do contencioso administrativo Português seria de carácter objetivista, e portanto, inconstitucional por violação do artigo 266/1. E também é verdade que a ação popular permite que todos possam participar enquanto parte no contencioso administrativo, mas isto na verdade restringe a atividade do contencioso administrativo às realidades de ofensa plural de direitos. A ofensa individual de direitos e interesses legalmente reconhecidos ficaria assim remetido para apenas uma apreciação de legalidade e do interesse publico. Se é verdade que a ação popular é a figura de maior legitimidade ativa, a sua existência individualizada e sem o apoio de um critério geral de legitimidade ativa oferecido pelo artigo 9/1 CPTA coloca a atividade dos tribunais administrativos numa realidade redutora e que não será capaz de responder a interesses e situações juridicamente relevantes numa realidade mais concreta e individual.
O
Critério geral permite assim que se um individuo estabelece uma relação
material com a administração e vê os seus direitos ou interesses juridicamente
relevantes violados ou afetados, é lhe dada a possibilidade de se defender perante
a ação do estado, sem que esteja a espera que isso afeta mais sujeitos que
justificassem a ação popular, subjetivamente mais ampla. O subjetivismo, na
verdade, Diversifica o tipo de ações contenciosas administrativas, logo reforça
a defesa dos direitos individuais dos cidadãos.
2 - A finalidade da Justiça administrativa há de ser a de assegurar a juridicidade da atividade administrativa e que esta não se reduza à proteção jurídica dos direitos e interesses dos particulares. Antes deve ser principalmente a garantia da prossecução do interesse público e de diversos interesses comunitários, bem como interesses individuais de outros particulares, além que, sendo a atuação administrativa muitas vezes favorável aos particulares, há que acautelar a questão da legalidade.
É manifestamente um argumento
sem base objetiva e inconstitucional. A finalidade da justiça
administrativa é definida no artigo 266º CRP, que afirma que a Administração Pública visa a
prossecução do interesse público, mas que essa prossecução é subjugada ao
respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. A CRP,
na verdade, subjuga uma visão objetivista de controlo da legalidade e defesa do
interesse publico ao interesse subjetivista de respeito pelos direitos e
interesses dos cidadãos. Assim, esta interpretação não permite concluir que a
finalidade da justiça administrativa é reduzida à defesa dos cidadãos, mas
antes, a conclusão justa e verdadeira da interpretação deste artigo é a de que
o Contencioso Administrativo existe para ambas as funções, seja a de controlar
a legalidade da atividade e a prossecução do interesse publico, e essa função
está ainda subjugada , por força do artigo 266, ao respeito pelos direitos e
interesses individuais. O mesmo é dizer que não existe uma justiça do
contencioso administrativo que não respeite em último lugar a individualidade
de cada um, e esse pilar é defendido pela introdução subjetivista no
contencioso administrativo.
3 - Do ponto de vista do Objetivismo, no âmbito da defesa dos direitos e interesses dos particulares, há vantagens: A Administração Pública vista como poder não é apenas fonte de privilégios, mas antes a origem de especiais deveres e/ou limitações, que resultam a favor dos administrados.
Qual é a base deste argumento? O que é que garante que na realidade a Administração Pública, por se revestir de maior poder, terá também um especial cuidado de controlar a legalidade com base na perspectiva dos cidadãos afetados?
Na verdade, o modelo objetivo não tem como objetivo o que é apresentado neste argumento. Na parte do função do contencioso, o objetivismo serve para a garantia da legalidade e da prossecução do interesse publico, através do autocontrolo da própria administração. Assim, o Tribunal e os Juízes não são verdadeiramente autónomos, mas são antes uma continuação da atividade administrativa. Também o particular se apresenta como mero colaborador para a realização da legalidade administrativa, não existindo uma verdadeira igualdade de partes. O Objetivismo consagra o Particular, no âmbito da sua posição no processo, como um subordinado e não como uma parte substantiva no processo.
Só o subjetivismo é capaz de colocar Tribunal e Particular em Posição de Igualdade, e só assim é que o juiz tem autonomia para verdadeiramente apreciar da possível violação de direitos e interesses legítimos dos cidadãos. Também no âmbito do objeto do processo, numa perspectiva objetiva, teríamos a mera anulação do ato administrativo com fundamento em invalidade, a par que na perspectiva subjetiva, teremos a anulação do ato mais a tutela do direito subjetivo, isto é, a reparação da lesão e a construção da situação existente anterior à efetivação da lesão não permitida. É o Subjetivismo que permite introduzir no contencioso administrativo a natureza executória e indemnizatória das decisões. É apenas o subjetivismo que permite controlar a atuação da administração perante a violação de direitos subjetivos.
4 - Não podemos afirmar o Subjetivismo como o Futuro do Contencioso, e o Objetivismo como algo do passado: A necessidade de tutelar direitos dos particulares contra a Administração Pública não pode fazer esquecer a realidade atual da extensa difusão de utilidades e de intensa intercomunicação de solidariedades, que geram uma situação de grande complexidade de gestão de interesses públicos e particulares, apontando para uma nova legalidade social, exigindo uma reação efetiva contra normas lesivas de interesse público
É
exatamente a necessidade de tutelar direitos particulares que torna a atividade
do contencioso administrativo mais extensa e intensa. E isso é apenas uma
consequência do subjetivismo, que não se “resolve” (porque também não é um
problema) com uma perspectiva objetivista, isto é, de mero controlo da
legalidade. O facto do subjetivismo introduzir um maior leque de ações e
possíveis casos a resolver pelo contencioso administrativo, principalmente de
natureza concreta e individual, não pode habitar num sistema que apenas se
preocupa com as questões de uma perspectiva estática, universal, que ignora a
natureza da possível violação de um direito subjetivo, remetendo a sua solução
a uma mera questão de concordância com a Lei, do ponto de vista objetivo, e não
dos seus efeitos práticos. Não pode também um sistema de justiça
administrativa, que procura proteger os direitos subjetivos, reduzir-se apenas
a avaliar se a atuação da AP é consoante a Lei ou não, exatamente porque se
desvaloriza a perspectiva prática e individual das consequências de determinado
ato nos cidadãos. Se é verdade que a fiscalização da legalidade deve manter-se
e ser sempre alvo do Contencioso, não é através dessa premissa que se assegura
esta nova obrigação dos tribunais administrativos de defender os direitos e
interesses subjetivos dos alvos da atuação da AP, mas sim subjugando a
fiscalização da legalidade à proteção desses direitos e interesses individuais.
João Gil de Almeida Gameiro
140122082
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