"Entre a burocracia e o algoritmo: a IA e o Contencioso Administrativo"
"Entre a burocracia e o algoritmo: a IA e o Contencioso Administrativo"
O ponto de partida da nossa discussão deve ser o artigo 2º
CPA: nos termos do artigo 2º nº1 e nº3 CPA, os princípios gerais da atividade
administrativa e as disposições do Código são aplicáveis a toda e qualquer
atuação da Administração Pública, ainda que a atuação tenha uma natureza meramente
técnica. A articulação deste preceito com o artigo 268º nº4 CRP, que consagra o
direito a uma tutela jurisdicional efetiva aos administrados, confirma que
qualquer atuação administrativa pode ser conhecida pelos tribunais
administrativos, permitindo, por dedução lógica, o controlo do algoritmo e da atuação
administrativa dentro do quadro jurídico da inteligência artificial (IA). No que
respeita ao domínio processual, é concedida abertura ao mundo digital no exercício
da atividade administrativa por força do artigo 52º CPTA, que determina que a
impugnabilidade dos atos administrativos não depende da respetiva forma.
Todavia, apesar da existência destas regras genéricas, é
alarmante constatar que o ordenamento jurídico português ainda não dispõe de um
processo autónomo que defina de forma clara em que situações é admissível o uso
destes meios digitais. Acresce que o CPTA não prevê qualquer mecanismo específico
destinado a regular a atividade da Administração Pública nesse domínio, seja
sob a forma de processo urgente, seja como ação principal: quanto a este tema,
o nosso legislador demonstra uma postura de preocupante inatividade.
No âmbito do processo administrativo, o Professor Vasco Pereira
da Silva identifica dois grandes problemas quanto ao recurso à IA: a liberdade
de escolha e a possibilidade de reação contenciosa às decisões tomadas com base
em algoritmos.
A problemática da liberdade de escolha surge associada ao
crescimento rápido e exponencial da IA, crescimento este que pode implicar uma
submersão. Como aconselha o Professor Vasco Pereira da Silva, para a liberdade
de escolha ser preservada, é essencial compreender os impactos da digitalização
e da IA, de modo a antecipar respostas jurídicas que assegurem os pilares dum Estado
de Direito Democrático e a proteção dos direitos fundamentais dos seus
cidadãos. Da mesma forma, os tribunais devem dispor de recursos e critérios
necessários para exercer um controlo eficaz sobre a Administração e sobre
qualquer entidade privada que possam comprometer as normas de utilização
responsável das tecnologias digitais e da IA.
A segunda dificuldade identificada prende-se com a utilização
dos algoritmos. Na perspetiva do Professor Vasco Pereira da Silva, os algoritmos
devem ser encarados como regulamentos, uma vez que condicionam o futuro da
atuação da Administração Pública. Com efeito, existem vantagens significativas
que decorrem do auxílio da IA no procedimento administrativo, principalmente na
fase de instrução e recolha de matérias, indo de encontro com o princípio
consagrado no artigo 14º CPA que incentiva a utilização de meios eletrónicos e tecnológicos
como forma de promoção de eficiência da atuação da Administração; também quanto
ao processo administrativo conseguimos pensar em possíveis benefícios, como o
auxílio da IA na organização de pedidos e causas de pedir, contribuindo para
uma gestão processual mais célere e estruturada.
Contudo, o recurso aos algoritmos torna-se desafiante quando
esteja em causa a tomada de decisões, quer no exercício do poder discricionário
da Administração, quer na função jurisdicional.
Podemos distinguir dois tipos de situações: se estiver em causa,
por exemplo, a atribuição de uma licença de pesca lúdica, emitida apenas para
fins fiscais, não é exigido qualquer juízo de valor e a decisão pode, porventura,
ser totalmente automatizada; se em juízo estiver a atribuição de uma licença de
uso de arma, em que se torna necessário a apreciação de capacidades físicas e
psicológicas, é preciso uma ponderação e decisão humana.
No grupo em que se insere o último caso referido, a decisão
deve ser integralmente humana ou, pelo menos, assegurar uma intervenção humana
determinante no momento decisório, garantido que a IA permanece apenas como instrumento
de apoio e não como substituto da vontade decisória: embora a IA possa ser
utilizada para auxiliar fases instrumentais do procedimento administrativo, tal
como a instrução, as decisões que envolvem juízo de valor, poder discricionário
ou apreciação subjetiva devem ser, quase, exclusivamente humanas.
A questão relativa à possibilidade do julgamento ser
efetuado por sistemas de IA foi abordada no documentário Justiça Artificial
(RTP, 2024), onde magistrados e especialistas refletem sobre a crescente
dependência dos sistemas judiciais em relação à IA. O filme evidencia que, embora
a IA possa auxiliar na gestão processual e a análise de dados, há situações em
que decisões automatizadas conduzem a resultados absurdos.
O conteúdo do documentário não se encontra muito longe da nossa realidade: recentemente, surge o acórdão da
jurisprudência espanhola BOSCO, em que decisões tomadas por algoritmos
afetaram diretamente os particulares quanto à possibilidade de atribuição de um
certo subsídio. Os particulares exigiram a fundamentação do algoritmo, mas tal
revelou-se impossível devido à natureza opaca do sistema ( “dark box”) que
compromete a transparência exigida à atividade da Administração Pública. Ora, a
fundamentação da decisão é uma exigência absolutamente inderrogável: uma
decisão desprovida de fundamentação é inadmissível no quadro administrativo.
Face a estas realidades, é indispensável criar normas
processuais adequadas ao uso da IA, que definam domínios de atuação, limites e
garantias. O controlo deve existir em vários níveis, assegurando
simultaneamente a liberdade individual e a responsabilidade do Estado.
Atualmente, está em curso um projeto destinado à integração
dos sistemas de IA no funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais. O
projeto, promovido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais (CSTAF), denomina-se AssessorIA e destina-se a apoiar os juízes
de 1.ª instância na gestão e análise de processos. Trata-se de uma ferramenta
de apoio técnico, não decisório, desenhada para aumentar a eficiência
processual e reduzir a carga burocrática associada à pesquisa de
jurisprudência, à análise documental e à redação de peças. Entre as suas
funcionalidades, o sistema permitirá pesquisar automaticamente decisões
judiciais, identificar referências legislativas e doutrinárias, transcrever
gravações de audiências e organizar informação processual.
O AssessorIA foi classificado como um sistema de “alto
risco” ao abrigo do AI Act da União Europeia, devendo, por isso, cumprir
requisitos rigorosos de transparência, explicabilidade, proteção de dados e
supervisão humana. O CSTAF aprovou também uma Carta Ética para o Uso da IA, que
define princípios fundamentais de transparência, responsabilidade e respeito
pelos direitos fundamentais.
O projeto avança, assim, numa zona de fronteira entre
inovação tecnológica e necessidade de regulação jurídica, constituindo um teste
prático, e bastante necessário, à capacidade do ordenamento português de
adaptar-se aos padrões estabelecidos pelo AI Act e pela jurisprudência
europeia.
Em suma, a IA tem potencial para apoiar a Administração e os
tribunais, mas exige uma regulação clara, que defina os limites entre o apoio
técnico e o exercício de poder decisório: o nosso desafio consiste em preservar a
liberdade e a dignidade humanas sem travar o progresso tecnológico.
Margarida Cardoso
140122118
Referências bibliográficas:
- Pereira da Silva, V. (2024). AI Constitutional and Administrative Law – How to Prevent 'Submersion'? In L. Mezzetti (Ed.), Science, Technology and Law – Mutual Impact and Current Challenges (pp. 265–286). Bologna University Press.
- AssessorIA. Juízes dos tribunais administrativos e fiscais terão sistema de IA para ajudar nos julgamentos – ECO
Este post foi elaborado com base nos apontamentos das aulas de Contencioso Administrativo.
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