(1º Post) Entre Traumas e Futuro: Reflexão sobre a Evolução do Contencioso Administrativo
O contencioso administrativo nasceu e desenvolveu-se de sucessivos traumas, centrados na resistência à jurisdição e à busca de autonomia. A sua história baseia-se numa confusão e promiscuidade persistentes (quase patológicas), entre Administração e Justiça, nomeadamente nas tarefas de administrar e julgar.
O primeiro trauma que marca o contencioso administrativo, também designado de “pecado original”, corresponde ao seu nascimento, no contexto da Revolução Liberal de 1789. Por um lado, a ideia de separação de poderes foi levada ao extremo. Por outro lado, a administração ainda resistia à jurisdição da sua ação, sendo confundíveis as tarefas de administrar e julgar. A este respeito, foram emanadas Leis, nomeadamente a Lei 16-24 de agosto de 1790 e o Decreto Fructidor, que proibiam os tribunais de interferirem na atividade administrativa. Ora, um cidadão lesado por um ato injusto, só podia recorrer à administração, que assumia os papéis de réu e juiz.
Esta contradição, bem como o medo da limitação judicial, levaram à criação de um contencioso privativo e doméstico, desconfiado e fechado à ideia de auto-limitação.
O segundo trauma que marca o contencioso administrativo, prende-se com o célere Acórdão Blanco, de fevereiro 1873, proferido pelo Tribunal dos Conflitos francês, onde a emancipação deste ramo jurídico foi verdadeiramente marcada, nascendo de uma conquista, paradoxalmente, injusta.
O caso de Agnès Blanco, trata de uma criança de 5 anos que foi gravemente lesada num descarrilamento de um vagão na fábrica de tabacos de Bordéus, cuja exploração competia ao Estado Francês. Os pais de Agnès intentaram uma ação de responsabilidade contra o Estado nos tribunais judiciais, que invocaram não ser competentes para o caso dado não estar em causa um ato administrativo. Alegaram ainda que, mesmo que quisessem decidir sobre a situação, a única previsão de Responsabilidade Civil era a do Código Civil, que se aplicava somente a relações entre “iguais”, não estando em causa uma relação dessas.
Quem acabou por resolver este conflito negativo de jurisdições foi o Tribunal de Conflitos, que proferiu o histórico Acórdão Blanco. O acórdão não só alargou o âmbito da justiça administrativa, tornando-a competente em tudo o que a ela estaria relacionado, como também afirmou que a responsabilidade do Estado por danos causados no exercício de um serviço público, não se rege pelo Direito Civil, mas por regras próprias e específicas da função administrativa, que tomassem em consideração o seu “estatuto privilegiado”.
Com isto, o Tribunal declarou a competência exclusiva da jurisdição administrativa e fundou a autonomia do Direito Administrativo. Ao mesmo tempo, traçou um péssimo começo para a autonomia administrativa, afirmada por negar uma indemnização a uma criança gravemente lesada.
A administração ficou assim associada a uma história de negação dos direitos dos particulares.
A influência desta decisão ultrapassou as fronteiras francesas, tendo este acórdão sido o momento fundador de um novo paradigma jurídico, moldando profundamente os sistemas administrativos europeus, incluindo o sistema português.
Em Portugal, não só foi consolidada a jurisdição administrativa, dotando-a de princípios e garantias próprias, como também a ideia de que a Administração deve responder segundo regras distintas das que regem os particulares. Estas ideologias tornaram-se um traço estrutural da nossa cultura jurídica, persistindo nos dias de hoje.
Contudo, o mundo contemporâneo é fortemente marcado pela subjectivização dos direitos, pela existência de transparência, e pela aproximação entre o público e o privado, sendo o ordenamento jurídico português um sistema híbrido entre o objetivismo e o subjetivismo, com maior pendor subjetivista (não existem países que adotem puramente uma das vertentes). Longe de ser esquecido, o legado do caso Blanco é um legado que ficou para a história e vai continuar a influenciar o modo como o Estado e o cidadão se encontram perante o Direito, estando o seu sentido original a ser reinterpretado por uma lógica mais humanizada e relacional do Direito Público.
Se o contencioso administrativo nasceu traumatizado pelas suas próprias contradições, e se emancipou através da negação dos direitos individuais, hoje procura reconciliar-se com o seu passado, assumindo-se antes como instrumento de tutela e de equilíbrio entre poder e liberdade, ao invés de uma administração agressiva.
Num futuro cada vez mais plural e exigente, o contencioso administrativo deve ser medido não pela autonomia que afirma, mas pela humanidade que protege, pois só assim deixará o divã da história e se tornará, finalmente, a expressão adulta de uma Justiça Administrativa plenamente jurisdicional, mais ágil e ética, capaz de conjugar a herança da história com as exigências do futuro. A próxima década trará ao contencioso um novo desafio (ou um novo trauma), relacionado com a IA na gestão pública e na decisão jurisdicional, no qual se pretende que o contencioso consiga garantir que a tecnologia serve o Direito, sem o substituir.
Em suma, esperemos ter um contencioso que não tema a modernidade, mas que a submeta ao Direito, que não repita os traumas do passado, mas aprenda com eles, afirmando-se como o espaço por excelência onde o Estado se reconcilia com a Justiça.
Sofia Botelho de Lemos (140122030)
Referências bibliográficas:
- Pereira da Silva V, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo (3.ª edição, Almedina 2019)
Este post foi elaborado tendo por base apontamentos retirados das aulas de Contencioso Administrativo.
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