Evitar o ‘1984’ nos Tribunais Administrativos: A urgência de regras para a Inteligência Artificial

O uso de inteligência artificial (IA) nos tribunais administrativos e judiciais tem suscitado um debate cada vez mais intenso. A ausência de um enquadramento legislativo claro revela-se preocupante. O legislador permanece inativo, deixando um vazio normativo significativo: não existe, atualmente, um procedimento autónomo que regule o uso do digital. 

Vivemos um fenómeno de “submersão tecnológica”. O volume de informação e de novas tecnologias cresce de forma avassaladora - estima-se um aumento anual de 40% na utilização de IA - e ameaça ultrapassar a capacidade humana de escolha e controlo. Esta existência quase ilimitada de possibilidades compromete a liberdade de escolha, conduzindo à paralisia decisória de cidadãos, juízes e da própria administração pública.

Casos recentes demonstram os riscos desta lacuna. Num processo relacionado com a Santa Casa da Misericórdia, três juízes recorreram à IA para auxiliar na decisão. O resultado foi uma sentença “alucinada”: a ferramenta citou leis, jurisprudência e autores inexistentes. 

Foi precisamente para prevenir tais abusos que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais elaborou uma Carta de Ética. O documento visa “estabelecer diretrizes para uma utilização de IA assumida, segura, ética e de confiança, sem comprometimento da integridade, autonomia e soberania do poder judicial e do respeito pelos valores fundamentais da Justiça e da legalidade democrática e dos direitos e interesses dos cidadãos e das empresas”[1].

No entanto, importar realçar que esta carta é apenas soft law, o que constitui um aspeto criticável, como sublinha o Professor Vasco Pereira da Silva. O documento estabelece orientações sobre o modo de atuação que os tribunais administrativos e fiscais devem adotar no uso da inteligência artificial, mas essas diretrizes não têm, na realidade, caráter vinculativo. Urge, portanto, criar normas processuais claras que definam onde a IA pode intervir, com que limites e sob que controlo. Sem essa regulação, corre-se o risco de legitimar uma realidade semelhante à descrita por George Orwell em 1984: uma justiça dominada pela máquina, onde a liberdade seria substituída pela automatização.

Por um lado, importa garantir a possibilidade de reação contenciosa contra os algoritmos, que configuram verdadeiras formas de regulação administrativa e influenciam o futuro da ação pública. Por outro lado, é necessário criar legislação que permita à inteligência artificial desempenhar um papel efetivo na gestão documental e na organização processual. No entanto, as decisões que envolvam juízos de valor, exercício de poder discricionário ou apreciação de mérito devem permanecer sob domínio exclusivamente humano. Neste setor, o ordenamento jurídico alemão já se encontra um passo à frente, estabelecendo que, no âmbito do poder discricionário, a decisão deve ser sempre humana.

A tradição europeia, ao contrário da norte-americana, valoriza a regulação e, por esse motivo, deve encarar este desafio como uma questão central do processo administrativo contemporâneo. Embora a União Europeia já disponha de um quadro normativo avançado sobre o uso de IA por entidades públicas e privadas, a sua aplicação prática por parte dos Estados-Membros continua insuficiente. Em Portugal, a introdução da IA nos tribunais administrativos tem sido apresentada como uma das bandeiras da reforma do atual Governo. Contudo, sem o enquadramento jurídico adequado, essa inovação poderá comprometer aquilo que deveria proteger: a transparência, a liberdade, a dignidade humana e um processo administrativo célere e eficaz. 

Em suma, é imperativo encontrar um equilíbrio entre a inovação tecnológica e a preservação dos princípios fundamentais do Estado de Direito. Como o Professor Vasco Pereira da Silva defende, “não precisamos de regras em demasia, mas não podemos continuar sem um mínimo de regras”. Só com normas claras poderemos transformar a inteligência artificial num aliado dos juízes, e não num instrumento de alienação ou automatização da decisão judicial.

 

Referências bibliográficas: 

  • Pereira da Silva, V. (2024). AI Constitutional and Administrative Law – How to Prevent 'Submersion'? In L. Mezzetti (Ed.), Science, Technology and Law – Mutual Impact and Current Challenges (pp. 265–286). Bologna University Press.

Este post foi elaborado com base nos apontamentos das aulas de Contencioso Administrativo, na Carta Ética e na notícia abaixo.

 

Maria Teresa Rosado, nº 140122050 

13-10-2025

 

 

 



[1] Ponto 23 da introdução da Carta de Ética

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