(1.º post) Freud Vai a Contencioso: Uma Leitura Psicanalítica da Jurisdição Administrativa
Teresa
Maria Bernardes Carneiro
N.º 140122063
Imagine-se o Contencioso Administrativo
deitado num divã clássico, num ambiente digno de consultório vienense. Ao lado,
o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, com a autoridade de quem conhece bem
os recantos da História jurídica, conduz a sessão de análise. Por sua vez, o
“paciente” não é um indivíduo, mas sim uma construção jurídico-institucional
com uma infância turbulenta, marcada por traumas que ainda hoje se fazem sentir
— como qualquer boa personagem histórica com passado complexo.
Efetivamente, e fazendo jus à difícil
infância, o primeiro grande trauma do Contencioso Administrativo tem origem na
Revolução Francesa. Num contexto em que a guilhotina era mais rápida do que o
legislador, os tribunais comuns foram afastados da tarefa de julgar a
Administração. O Direito Administrativo, longe de nascer serenamente por via
legislativa, surge como resposta improvisada a uma crise política profunda.
Desconfiados dos antigos Parlamentos, —
verdadeiros clubes aristocráticos de toga — os revolucionários criaram uma nova
jurisdição para resolver litígios entre a Administração e particulares. O
Conselho de Estado assume, então, uma função julgadora em nome do princípio da
separação de poderes. Ironia das ironias: essa separação conduz a uma
promiscuidade institucional, já que a Administração passa a julgar… a própria
Administração. Uma solução engenhosa, sem dúvida, mas com um ligeiro sabor a
“juiz em causa própria”.
Como observa o Senhor Professor Vasco
Pereira da Silva, este “acontecimento traumático” representa o nascimento do
Contencioso Administrativo enquanto privilégio de foro da Administração, mais
preocupado em proteger os poderes públicos do que os direitos dos particulares.
Um início, digamos, pouco equilibrado — o equivalente jurídico a uma infância
passada num ambiente altamente autorreferencial.
Já no contexto de uma adolescência
conturbada, o segundo trauma emerge em 1873, com um episódio que ficaria bem em
qualquer crónica jurídica com toque trágico: uma criança de cinco anos é
atropelada por um vagão de um serviço público de tabaco. Os pais recorrem aos
tribunais civis — incompetentes. Dirigem-se ao Conselho de Estado — igualmente
incompetente. O caso parece destinado à mais profunda orfandade jurisdicional.
Ademais, o Tribunal de Conflitos intervém,
atribuindo competência à ordem administrativa, mas decide simultaneamente que a
indemnização não deve seguir as regras comuns entre particulares. Solicita,
assim, a criação de um direito especial para a Administração, adequado ao seu
estatuto de privilégio. Em termos simples: afirma-se a autonomia do Direito Administrativo
para… limitar a responsabilidade do Estado perante uma criança atropelada. Não
é difícil perceber por que motivo este episódio ficou gravado no inconsciente
coletivo do Contencioso Administrativo.
Para além disso, o Senhor Professor Vasco Pereira
da Silva propõe uma segunda metáfora, de sabor quase teológico, para descrever
a evolução histórica do Contencioso Administrativo — uma espécie de itinerário
espiritual, do pecado ao crisma jurídico: Em primeiro lugar, o pecado original
– nascimento jurisprudencial em contexto revolucionário, culminando na justiça
delegada do Estado liberal; Em segundo lugar, o Batismo – plena
jurisdicionalização entre os séculos XIX e XX, com apogeu no Estado Social; Finalmente,
o Crisma – reafirmação da dimensão jurisdicional e subjetiva, sobretudo através
da constitucionalização (pós-1949) e da europeização do Direito Administrativo
entre o século XX e o XXI.
O Contencioso Administrativo,
outrora criança traumatizada, entra assim na idade adulta constitucional, com
pretensões a sistema garantístico e vocação europeia.
Como em qualquer análise profunda, há
traumas que resistem ao tempo. O segundo trauma — o da Administração
“privilegiada” — manifesta-se claramente em Portugal. Durante décadas, a
distinção entre gestão pública e privada gerou um contencioso de feições quase
esquizofrénicas. O ETAF tentou clarificar competências em 2004 e, mais
decisivamente, em 2015. No entanto, mesmo com cláusulas abertas e estrutura
aparentemente taxativa, os conflitos de jurisdição continuam a multiplicar-se.
Casos como o Acórdão do Tribunal de Conflitos n.º 048/18 mostram que, perante
certas fronteiras entre jurisdições, o sistema ainda hesita — como se, no
fundo, continuasse deitado no divã, a debater-se com dilemas identitários.
Ainda assim, a legislação tem avançado
timidamente na direção da superação: o CPA estabelece que as normas e
princípios do Direito Administrativo se aplicam a toda a atividade da
Administração, inclusive a de gestão privada. Uma tentativa de reconciliação
tardia, mas necessária, entre passado traumático e presente constitucional.
Deste modo, poder-se-á concluir que a
“psicanálise cultural” permite observar o Contencioso Administrativo não apenas
como um conjunto de normas e instituições, mas como uma entidade histórica com
traumas, pecados originais, ritos de passagem e crises de identidade. A ironia
está no facto de um sistema criado para garantir a separação de poderes ter
nascido de uma promiscuidade institucional e de um privilégio de foro — e,
séculos depois, ainda lutar para resolver as consequências dessas escolhas
fundacionais.
Parece-me claro que será legítimo dizer
que o Contencioso Administrativo fez progressos notáveis… mas continua a
frequentar regularmente o divã da História.
Referências bibliográficas:
SILVA, Vasco Pereira da — O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2009.
AMARAL, Diogo Freitas do. Direito Administrativo Geral. Vol. I, 8. ed. Lisboa: Almedina, 2019.
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