(1.º post) Freud Vai a Contencioso: Uma Leitura Psicanalítica da Jurisdição Administrativa

 

     

Teresa Maria Bernardes Carneiro

N.º 140122063


     Imagine-se o Contencioso Administrativo deitado num divã clássico, num ambiente digno de consultório vienense. Ao lado, o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, com a autoridade de quem conhece bem os recantos da História jurídica, conduz a sessão de análise. Por sua vez, o “paciente” não é um indivíduo, mas sim uma construção jurídico-institucional com uma infância turbulenta, marcada por traumas que ainda hoje se fazem sentir — como qualquer boa personagem histórica com passado complexo.

     Efetivamente, e fazendo jus à difícil infância, o primeiro grande trauma do Contencioso Administrativo tem origem na Revolução Francesa. Num contexto em que a guilhotina era mais rápida do que o legislador, os tribunais comuns foram afastados da tarefa de julgar a Administração. O Direito Administrativo, longe de nascer serenamente por via legislativa, surge como resposta improvisada a uma crise política profunda.

     Desconfiados dos antigos Parlamentos, — verdadeiros clubes aristocráticos de toga — os revolucionários criaram uma nova jurisdição para resolver litígios entre a Administração e particulares. O Conselho de Estado assume, então, uma função julgadora em nome do princípio da separação de poderes. Ironia das ironias: essa separação conduz a uma promiscuidade institucional, já que a Administração passa a julgar… a própria Administração. Uma solução engenhosa, sem dúvida, mas com um ligeiro sabor a “juiz em causa própria”.

     Como observa o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, este “acontecimento traumático” representa o nascimento do Contencioso Administrativo enquanto privilégio de foro da Administração, mais preocupado em proteger os poderes públicos do que os direitos dos particulares. Um início, digamos, pouco equilibrado — o equivalente jurídico a uma infância passada num ambiente altamente autorreferencial.

     Já no contexto de uma adolescência conturbada, o segundo trauma emerge em 1873, com um episódio que ficaria bem em qualquer crónica jurídica com toque trágico: uma criança de cinco anos é atropelada por um vagão de um serviço público de tabaco. Os pais recorrem aos tribunais civis — incompetentes. Dirigem-se ao Conselho de Estado — igualmente incompetente. O caso parece destinado à mais profunda orfandade jurisdicional.

     Ademais, o Tribunal de Conflitos intervém, atribuindo competência à ordem administrativa, mas decide simultaneamente que a indemnização não deve seguir as regras comuns entre particulares. Solicita, assim, a criação de um direito especial para a Administração, adequado ao seu estatuto de privilégio. Em termos simples: afirma-se a autonomia do Direito Administrativo para… limitar a responsabilidade do Estado perante uma criança atropelada. Não é difícil perceber por que motivo este episódio ficou gravado no inconsciente coletivo do Contencioso Administrativo.

     Para além disso, o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva propõe uma segunda metáfora, de sabor quase teológico, para descrever a evolução histórica do Contencioso Administrativo — uma espécie de itinerário espiritual, do pecado ao crisma jurídico: Em primeiro lugar, o pecado original – nascimento jurisprudencial em contexto revolucionário, culminando na justiça delegada do Estado liberal; Em segundo lugar, o Batismo – plena jurisdicionalização entre os séculos XIX e XX, com apogeu no Estado Social; Finalmente, o Crisma – reafirmação da dimensão jurisdicional e subjetiva, sobretudo através da constitucionalização (pós-1949) e da europeização do Direito Administrativo entre o século XX e o XXI.

     O Contencioso Administrativo, outrora criança traumatizada, entra assim na idade adulta constitucional, com pretensões a sistema garantístico e vocação europeia.

     Como em qualquer análise profunda, há traumas que resistem ao tempo. O segundo trauma — o da Administração “privilegiada” — manifesta-se claramente em Portugal. Durante décadas, a distinção entre gestão pública e privada gerou um contencioso de feições quase esquizofrénicas. O ETAF tentou clarificar competências em 2004 e, mais decisivamente, em 2015. No entanto, mesmo com cláusulas abertas e estrutura aparentemente taxativa, os conflitos de jurisdição continuam a multiplicar-se. Casos como o Acórdão do Tribunal de Conflitos n.º 048/18 mostram que, perante certas fronteiras entre jurisdições, o sistema ainda hesita — como se, no fundo, continuasse deitado no divã, a debater-se com dilemas identitários.

     Ainda assim, a legislação tem avançado timidamente na direção da superação: o CPA estabelece que as normas e princípios do Direito Administrativo se aplicam a toda a atividade da Administração, inclusive a de gestão privada. Uma tentativa de reconciliação tardia, mas necessária, entre passado traumático e presente constitucional.

     Deste modo, poder-se-á concluir que a “psicanálise cultural” permite observar o Contencioso Administrativo não apenas como um conjunto de normas e instituições, mas como uma entidade histórica com traumas, pecados originais, ritos de passagem e crises de identidade. A ironia está no facto de um sistema criado para garantir a separação de poderes ter nascido de uma promiscuidade institucional e de um privilégio de foro — e, séculos depois, ainda lutar para resolver as consequências dessas escolhas fundacionais.

     Parece-me claro que será legítimo dizer que o Contencioso Administrativo fez progressos notáveis… mas continua a frequentar regularmente o divã da História.


Referências bibliográficas:

SILVA, Vasco Pereira da — O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2009.

AMARAL, Diogo Freitas do. Direito Administrativo Geral. Vol. I, 8. ed. Lisboa: Almedina, 2019. 

 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Petição Inicial Grupo Autor - Simulação de Julgamento Dezembro 2025

A Justiça de Portas Viradas para Dentro: notas sobre o pecado fundador do Contencioso