“Juger l’administration, c’est encore administrer”: a história de uma ideia que confundiu o contencioso administrativo por séculos
Era uma vez uma frase: “juger l’administration, c’est encore administrer” ou traduzindo para a língua portuguesa, “julgar a Administração é ainda administrar” cunhada por Pierre Henrion de Pansey, jurista e político francês. Uma frase que parece relativamente inócua, mas que, tal qual o cavalo de Tróia, trazia dentro de si uma ideia que viria a causar grandes problemas dentro do contencioso administrativo.
O modelo do administrador-juíz surgido na França pós
Revolução Francesa num período de liberalismo político e fortemente baseado num
pensamento deste tipo levou à consagração de um modelo objetivista do
contencioso administrativo que perdurou, no caso de Portugal, até à reforma de
2002/2004.
Concebendo que julgar a Administração e administrar são
sinónimos, cria-se um grande problema: a Administração começa por ter poder de
julgar, no fundo, controlando a sua própria atuação, como preceituava o modelo
originário francês numa espécie de introspeção administrativa (o que não deixa
de ser uma realidade curiosa quando se tem em conta que um grande pilar do
pensamento jurídico da França, na época, era a separação de poderes), dado que
os tribunais não podiam julgar a administração ou tendo um órgão administrativo
especial responsável por julgar a atuação da Administração com poder administrativo
e jurisdicional, como ocorria no modelo napoleónico com o Conselho de Estado,
ou ainda, como previsto no modelo de contencioso administrativo da Constituição
Portuguesa de 1933, criando-se um organismo autónomo integrado na Presidência
do Conselho de Ministros, permitindo-se assim ao Primeiro-Ministro controlar os
juízes administrativos. Por sua vez, o juíz não tem plenos poderes, surgindo
assim uma grande confusão entre a Administração e a função jurisdicional típica
de órgãos independentes como os tribunais, aquilo a que, nas palavras do
Professor Vasco Pereira da Silva, podemos chamar de “pecado original”, dado
que, assim como com Adão e Eva, este erro cometido na origem do contencioso
administrativo irá atormentá-lo ao longo do seu desenvolvimento e só
posteriormente se libertará dele após grande esforço.
Como resultado desta conceção do contencioso administrativo,
uma panóplia de consequências acabaram por ocorrer: primeiramente, sendo
administrar e julgar a mesma coisa, não faria sentido a ideia de um processo de
partes, uma vez que a Administração estaria de alguma forma a controlar a sua
própria atuação mesmo que com um órgão autónomo, o que levou, consequentemente,
a que o particular não fosse igualmente considerado parte. Tendo por base esta
conceção, desenvolveu-se um entendimento de que o contencioso administrativo
não servia para o particular fazer valer em juízo um direito subjetivo violado
pela Administração na relação jurídica estabelecida entre ambos, mas tão
somente, para que se apreciasse a legalidade do ato praticado pela Administração:
se este fosse ilegal, era anulado. Se não fosse, mantinha-se na ordem jurídica.
O particular servia uma função de mera prestação de auxílio ao tribunal na averiguação
da legalidade do ato da Administração, relegando-se o mesmo para um papel de
mero objeto do poder administrativo.
Da grande confusão resultou igualmente uma visão absurdamente
redutora do objeto do processo, remetendo a causa de pedir à mera ilegalidade
do ato sem mais e o pedido à simples anulação do ato. Para além do mais,
resultado também deste fenómeno foi o facto de se atribuir uma eficácia erga
omnes às sentenças considerando-as aplicáveis a outros particulares que não aqueles
em juízo, o que, desde logo, gera uma grande confusão dado que o ato administrativo
é individual e concreto e este estaria a ser aplicado numa lógica de generalidade
e abstração.
Com a Constituição Portuguesa de 1976, surge pela primeira
vez a referência aos tribunais administrativos no art.212.º/3 preceituando-se o
seguinte: “Poderá haver tribunais administrativos e fiscais.”, algo ainda
manifestamente insuficiente, tendo em consideração também que o art.269.º/2
ainda só dispunha: “É garantido aos interessados recurso contencioso, com
fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e
executórios.”, claro traço de um modelo de contencioso completamente
objetivista.
Em 1982 com a revisão constitucional, começou a poder ver-se
um pequeno vislumbre de esperança ao se prever no art.268.º/3 que “É garantido
aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra
quaisquer actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da
sua forma, bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse
legalmente protegido.”. A referência ao direito ou interesse legalmente
protegido já permite vislumbrar uma certa abertura à adoção de um modelo
subjetivista. Na revisão de 1989 encontrava-se no art.268.º/5 CRP: “É
igualmente sempre garantido aos administrados o acesso à justiça administrativa
para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” e o
art.211.º/1 b) passava finalmente a prever que “Além do Tribunal
Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: O Supremo
Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais”.
Contudo, pode-se dizer que é com a revisão constitucional de 1997 que surge uma
grande mudança em termos do contencioso administrativo e dos direitos dos
particulares face à Administração ao ser introduzida uma nova redação do
art.268.º/4 que passava a dispor: “É garantido aos administrados tutela
jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos,
incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a
impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente
da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente
devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.” bem como do art.268.º/5, preceituando
que “Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas
com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente
protegidos.”.
A partir da revisão constitucional de 1997, estava aberto o
caminho para que se fizesse finalmente uma reforma no contencioso
administrativo português, curando-o finalmente dos séculos de perturbação de
que padecia devido aos pensamentos deturpados que proliferavam no seu espírito,
mas mesmo assim, como os mais enraizados dos traumas na mente humana, só após mais
alguns anos de reflexão e debate é que finalmente, em 2004, concluindo a
reforma que havia começado em 2002, se desfez de vez o pecado original do
contencioso administrativo, desfazendo a ideia de que julgar a administração era
ainda administrar, uma vez que o juíz administrativo passou a ter plenos
poderes, separando-se, de vez, a Administração e o poder jurisdicional.
Em suma, não atribuindo a culpa a Pierre Henrion de Pansey
pois talvez fosse algo injusto para com a sua pessoa, a frase “Juger
l’administration, c’est encore administrer” e todo o pensamento e construção do
contencioso administrativo daí resultante, atormentou ao longo de diversos anos,
de diversos governos, de diversos países, das mais diversas formas o contencioso
administrativo. Contudo, desde de 2002/2004, este pode finalmente respirar mais
aliviado e focar-se em outros problemas seus ainda existentes sabendo que, numa
perspetiva mais religiosa, este seu pecado original foi, de uma vez por todas, perdoado
ou numa perspetiva mais psicanalítica, que este seu trauma de infância não mais
o assombra.
Francisco Gominho, n.º 140122048
Referências bibliográficas
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