O Labirinto Esquizofrénico do Contencioso Administrativo
Um trauma em tenra idade pode condicionar todo o desenlace da vida adulta. As feridas mal saradas durante a infância estarão ainda presentes na vida adulta, ainda que através de uma pele esfolada, rugosa e madura.
Não falo de alguém que tenha corporeidade humana, que fale, caminhe e que tenha alma como nós. Ainda que sem rosto, a sua voz faz-se ouvir nos acórdãos que profere, nas normas que impõe e, sobretudo, nas contradições que o tempo revelou. Falo, antes, de um corpo jurídico: o Contencioso Administrativo, nascido num frágil berço com o propósito de vir profetizar a vida em comunidade após o movimento liberal em França, mas que ainda hoje enfrenta cicatrizes que remontam às suas origens e vicissitudes que marcaram o seu nascimento.
Por isso, de modo a compreender a psicopatia que hoje se adivinha neste corpo jurídico, é essencial olhar às condições institucionais, políticas e jurídicas que o moldaram durante a sua evolução. O caráter do Contencioso Administrativo prende-se, fundamentalmente, com o seu percurso atribulado e marcado por vivências difíceis que, ainda hoje, apresentam reflexos neste ramo do Direito. Assim, será primordial iniciar a nossa análise introduzindo os "dois grandes traumas" do Contencioso Administrativo, que se deram quando este ainda se encontrava numa fase prematura, mas que ainda hoje assombram a forma de organização deste ramo jurídico.
Foi durante o período revolucionário francês que o Direito Administrativo ao proclamar por "Liberdade, Fraternidade e Igualdade", carregava o Contencioso Administrativo em seu ventre. Foi assim que, decorrida a Revolução Francesa no século XVIII, nasce, após uma gestação com períodos conturbados, o Contencioso Administrativo. Imagina-se que, ao inaugurar a vida, rompeu o silêncio com um choro que não só marcava o início da sua existência, mas também, o seu primeiro lamento.
É nos familiar que uma das grandes heranças na qual a Revolução Francesa assenta é o princípio da separação de poderes que assinala a ideia de proteção contra a tirania e a garantia das liberdades individuais. Neste contexto, os artigos 7º do Decreto de 22 de setembro de 1789, 13º da Lei 16-24 de agosto de 1790 e 3º da Constituição de 1789, vedavam aos tribunais judiciais que interferissem na esfera da Administração Pública, impossibilitando os juízes de lançar mão das competências de julgar sob pena de delito.
É através da introdução desta ideia que paira no nosso pensamento a pergunta que não quer calar: o objetivo do princípio de separação de poderes não consiste, precisamente, em impedir a concentração de poderes numa única autoridade?
Exatamente. Tal demonstra, não só que possui uma sã alma normativa, mas também o reflexo de uma educação jurídica que, desde início, privilegiou a ordem e a estrutura - à semelhança das crianças luso-alemãs, cuja primeira palavra é "aufräumen", arrumar. Daqui, retiramos uma grande lição, nomeadamente, que devemos arrumar antes de pensar e sistematizar antes de questionar.
A separação de poderes assenta numa divisão tripartida das competências do Estado. Os três poderes estaduais - executivo, legislativo e judiciário- não poderiam, em circunstância alguma, encontrar-se simultaneamente submissos a um único órgão ou entidade do Estado, pois tal iria condicionar o mecanismo que limita e controla o poder estadual, desencadeando uma possível situação de abuso de poder que revele o incumprimento dos direitos fundamentais dos indivíduos e das normas que a Constituição consagra.
Porém, o instinto maternal é um impulso que diz respeito à capacidade de uma mãe assegurar a sobrevivência e subsistência do recém-nascido. É um instinto animal que é acionado no subconsciente da figura maternal e que, neste caso, se manifestou através da Administração, de modo a afastar o Contencioso Administrativo de todos os males que poderiam advir da jurisdição comum, decidiu afirmar que julgar a Administração seria, ainda, administrar. É através desta visão que, durante esta época, se considerou que a jurisdição era um complemento à ação administrativa. Com isto, mostra-se também que a carga genética esquizofrénica do Contencioso Administrativo tem origem na sua árvore genealógica, pois podemos, desde logo, notar um transtorno dissociativo de identidade por parte da Administração que passou a indiferenciar entre as funções de julgar e administrar. O instinto maternal foi levado a um expoente máximo que se tornou em algo doentio e impulsionou uma manipulação perversa do conceito de separação de poderes, pois ao invés de, com a ruptura entre as autoridades administrativas, criar algo ao abrigo da "separação de poderes", criou uma verdadeira "confusão de poderes". Já não se distinguia entre a mãe e o filho, a mãe era o filho e o filho era a mãe. O juiz era o administrador e o administrador era o juiz.
Resta saber: estaríamos perante duas identidades distintas que se faziam passar uma pela outra, ou terá este processo insólito e institucionalmente perverso culminado num verdadeiro processo de mutação? Uma mutação que dissolve esta patologia de dissociação e funde estas duas identidades, unificando-as num único corpo jurídico - a Administração toda poderosa, que administra e se julga a si mesma.
A profetização do sistema que se ergue pelo bom funcionamento de uma sociedade livre e justa não passou, efetivamente, de uma crença. Não nos esqueçamos que ao falarmos da criação da máquina de justiça administrativa, falamos, simultaneamente, de algo criado pelo homem e a sua razão marcada pelo pecado original, não de algo divino e puro. Como poderemos advogar que, nos casos em que uma das partes é, simultaneamente, parte e juiz, esta irá defender os valores da justiça podendo, inclusivamente, vir a condenar-se a si mesma? O pecado original que marca a natureza humana revela que a ambição pelo poder é a maior fraqueza do homem. Assim, assumir que o ser humano não iria ceder à tentação de prosseguir o poder ser, de facto, um cenário utópico, pois um sistema que assenta nesta base tem a sua existência condicionada por ir contra a própria natureza humana.
Recordando que se passava por um período marcado pela instabilidade, devemos ter em conta que durante uma fase prolongada, o contencioso administrativo desenvolvia-se através de uma espécie de "invisibilidade jurídica". O corpo jurídico do Contencioso Administrativo fortalecia e robustecia-se, contudo, permanecia por registar, tal como uma criança nascida em alturas de desordem, cujos pais hesitam em registar formalmente.
Foi com o Acórdão Blanco de 1873 que se deu o "registo do nascimento" da jurisdição administrativa. O acórdão em apreço, não só reconheceu formalmente a existência do Contencioso Administrativo, como consubstanciou o segundo evento traumático da infância do mesmo.
O Acórdão Blanco, proferido em 1873 pelo Tribunal de Conflitos francês, retrata o célebre caso de Agnès Blanco, uma criança de cinco anos que sofreu um atropelamento por parte de um vagão de uma empresa pública, causando-lhe lesões graves para o resto da vida. Perante este cenário, decidiram os pais intentar uma ação de indemnização no Tribunal de Bordéus que declarou-se incompetente para resolver o litígio por considerar que este envolvia a Administração Pública. Assim, recorrem os pais à jurisdição administrativa e são, novamente, surpreendidos pelo Presidente da Câmara, que afirma que, por se tratar de uma operação material e não um ato administrativo, não se enquadra nas competências da Administração julgar este litígio. Revoltados com a situação, decidem então recorrer ao Tribunal de Conflitos com o intuito de resolver este conflito negativo entre jurisdições, uma vez que ambas se declaram incompetentes. Foi através do Voto de Minerva que o Presidente do Tribunal de Conflitos votou a favor da competência do Conselho do Estado, esclarecendo que a jurisdição competente para julgar o caso concreto era a administrativa.
Na sequência desta decisão sentiu-se a necessidade de criar um "direito especial" para a Administração, sublinhando que esta era moldada por um estatuto de privilégio. Estamos perante um começo diferente dos outros. Uma história que, desde o primeiro momento, nos apresenta momentos trágicos e de suspense, como se quisesse mostrar que nada será previsível. Foi com tirania que se afirmou a limitação da responsabilização da Administração Pública e a sua autonomia.
É neste ponto que surge a inquietação: após analisarmos dois traumas que condenaram o futuro do Contencioso Administrativo e resultaram na marginalizarão dos direitos dos particulares, é curioso o espírito empático e demasiado condescendente com que olhamos ao desenvolvimento do Contencioso Administrativo e a sua respetiva psicopatia.
Estaremos, enquanto futuros juristas piedosos, a reconhecer uma fragilidade grave e a deixa-la persistir porque a nossa empatia não nos deixa julgá-la de forma rigorosa? Será que, conscientes do aterrorizante início do Contencioso Administrativo, desenvolvemos um tipo de "Síndrome de Estocolmo do Observador", através do qual atenuamos e justificamos o agressor?
Maria Leonor Müller
nº 140122103
Bibliografia
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2013
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