Objetivismo: menos drama, mais legalidade - (texto do debate da equipa do objetivismo)

Debate - equipa do objetivismo

Mariana Ferreira - nº140122157

Stephanie Sousa - nº140122507

Un Pui Gong (Ronaldo) - nº140122165

Mariana Cabral - nº140122009

Beatriz Serrinha - nº140121022

 

ALEGAÇÕES INICIAIS 

 

Caros colegas e professor, 
O debate de hoje incide sobre um tema central para o Direito Administrativo: o contencioso administrativo deve ter natureza objetiva ou subjetiva? É com esse propósito que hoje nos apresentamos neste debate para sustentar o objetivismo, concebido como um modelo de organização que privilegia a legalidade e o interesse público, afastando-se de uma visão restrita à tutela exclusiva de direitos individuais.  

 

Para contextualizar esta dicotomia, é importante recuar ao século XIX. Aucoc e, mais tarde, Laferrière, distinguiam formas processuais consoante os poderes do juiz.  Mas é Duguit quem nos oferece a contraposição que importa: de um lado o contencioso subjetivista, centrado em direitos individuais – muitas vezes tão preocupado com interesses particulares que corre o risco de perder de vista a própria legalidade – e do outro o contencioso objetivista, dedicado à defesa firme da legalidade e do interesse público.  

 

O contencioso objetivista entende que o objetivo central é garantir a legalidade e proteger o interesse público, funcionando como um verdadeiro auxiliar da Administração. Marcelo Caetano recorda-nos que “julgar a Administração é ainda administrar”. Um órgão integrado, especializado e conhecedor da realidade, como a Inspeção-Geral de Finanças, consegue fiscalizar com rapidez e eficácia. Perguntamo-nos: se tal fiscalização já assegura legalidade, por que criar tribunais externos que podem atrasar o processo sem acrescentar utilidade prática? 

Neste sistema, o particular participa de forma instrumental, colaborando na fiscalização do ato administrativo. A tutela que recebe é indireta: qualquer ato ilegal anulado pelo tribunal repercute-se para todos, garantindo a restauração da legalidade e produzindo efeitos reflexos favoráveis aos cidadãos. Se já corrigimos todas as ilegalidades e a Administração colabora voluntariamente, não é redundante conceder ao particular um direito substancial, quando o verdadeiro objetivo do contencioso é proteger o interesse público? 

Além disso, muitos interesses administrativos são coletivos ou difusos — o meio ambiente, o urbanismo, o património cultural — e não se reduzem a direitos individuais. No modelo subjetivista, esses interesses ficam frequentemente sem tutela jurisdicional direta. O contencioso objetivista garante, ao contrário, que qualquer ilegalidade administrativa possa ser apreciada pelo tribunal, independentemente de existir um particular diretamente lesado. 

 

O juiz, neste contexto, não avalia pretensões particulares, mas examina a validade do ato administrativo de forma objetiva. A imparcialidade advém precisamente da ausência de partes conflituantes: o tribunal avalia a legalidade do ato, e não o interesse de um litigante específico. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, como o Acórdão de 31 de Maio de 1979, confirma esta lógica: “A tutela anulatória visa a legalidade; o interesse do particular é instrumental.” 

Finalmente, o objetivismo confere maior universalidade ao sistema: a anulação de um ato administrativo tem eficácia erga omnes, corrigindo a ilegalidade para todos, e não apenas para os poucos que tiveram a possibilidade e os meios de recorrer. Assim, tanto a igualdade jurídica como a credibilidade do Estado de Direito são protegidas. A execução da decisão cabe à própria Administração, reforçando a cooperação institucional. Por conseguinte, este modelo evita o desprezo de bens colectivos, a dependência da iniciativa dos particulares, a fragmentação do ordenamento e as intrusões desnecessárias ou litígios artificiais com tribunais externos. 

Em suma, sustentamos hoje o objetivismo não como mera construção teórica, mas como o enquadramento institucional que melhor assegura quer a legalidade, quer a igualdade perante o Direito quer a proteção uniforme de interesses que pertencem à coletividade no contencioso administrativo, assegurando que todos os atos da Administração sejam confrontados com o padrão da legalidade, protegendo o interesse público. Interrogamo-nos então: se o modelo apresentado já assegura a legalidade e produz efeitos positivos para os cidadãos, porquê insistir num sistema que restringe a tutela à esfera de meros interesses individuais, fragilizando o Estado de Direito? 

Caros colegas, é neste sentido que defenderemos hoje que   a natureza dos interesses em jogo e as necessidades do Estado democrático exigem que o contencioso administrativo tenha no objetivismo o seu paradigma principal. Uma vez que apenas objetivismo protege o cidadão da forma mais poderosa: purgando a ilegalidade do ordenamento e garantindo o tratamento igual de todos.  

Ao longo do debate, procuraremos transmitir-vos a nossa perspetiva do objetivismo: como a pedra basilar de um contencioso administrativo eficaz, célere, universal e verdadeiramente público. 

Muito obrigada 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. Função do contencioso:  

 

Objetivo 

Subjetivo 

  • Tem como fim a garantia da legalidade e da prossecução do interesse público. Isto implica a ligação entre a atuação administrativa e o seu controlo contencioso. Isto porque, no dizer de Krebbs, o contencioso administrativo é, de acordo com a sua função, um auxiliar de decisão da Administração, um controlo administrativo funcionalmente acompanhante, em vez de ser um controlo administrativo reativo;  

  • O recurso de anulação não serve para defesa dos direitos subjetivos dos particulares, mas é uma forma de autocontrolo da própria Administração, na qual os particulares são chamados a colaborar;  

  • A função principal de um sistema de contencioso administrativo objetivo não é a proteção dos direitos dos indivíduos, mas a mais completa realização da legalidade e do interesse público 

  • O obj. principal do recurso de anulação é a tutela dos direitos subjetivos dos particulares nas suas relações com as entidades administrativas;  

  • Reflexamente, há tutela da legalidade, apesar de não constituir a razão de ser do sistema;  

  • A proteção jurídica subjetiva presta um controlo jurídico objetivo, no entanto isso é apenas uma desejada consequência acessória (Menger). 

  

  • O contencioso administrativo tem como objetivo garantir a legalidade e o interesse público, funcionando como um auxiliar da Administração (Krebbs). 

  • Muitas vezes, a atuação administrativa incide sobre interesses da natureza pública ou difusa, como o meio ambiente, o urbanismo ou o património cultural. Estes interesses não se reduzem a posições jurídicas subjetivas de particulares, porque pertencem à coletividade como um todo e transcendem a esfera jurídica de cada pessoa;  

  • No modelo de contencioso subjetivo, em que a iniciativa processual depende da alegação de violação de direitos subjetivos, tais interesses públicos ficam, muitas vezes, sem tutela jurisdicional direta. Pois nesses casos não há um indivíduo específico que possa alegar ter sofrido prejuízo direto e muitas vezes os titulares difusos não têm legitimidade ou meios de provocar a jurisdição. Assim, o subjetivismo acaba por abandonar a proteção de interesses públicos, restringindo a função do contencioso à salvaguarda das situações jurídicas individuais; 

  • Por essa mesma razão, o recurso de anulação não protege direitos subjetivos, funcionando como instrumento de autocontrolo da Administração, com efeitos favoráveis aos cidadãos apenas de forma reflexa (Menger). 

  • Pergunta provocatória: Se o contencioso objetivista já assegura a legalidade e produz efeitos favoráveis aos cidadãos de forma reflexa, por que insistir que o recurso de anulação serve primariamente para defender direitos subjetivos, quando isso distorce o verdadeiro objetivo do sistema?  

 

 

 

  1. Entidade controladora  

 

Obj. 

Sub. 

  • Não exige, pelo menos na perspetiva do cidadão lesado, um juiz pessoal e materialmente independente (Krebbs); isto porque, tendo uma função de defesa da legalidade, o contencioso administrativo excerta-se (se desprende ou se origina dela) na atividade administrativa de que é a continuação “julgar a Administração ainda é administrar”;  

  • O recurso contencioso é a continuação da fase graciosa do processo administrativo, tendente a permitir nova análise e nova decisão, por um órgão competente, da questão já anteriormente decidida (Marcelo Caetano);  

  • Nestes termos, a entidade controladora tanto pode ser um órgão da Administração ativa como uma entidade administrativa jurisdicionalizada;  

  • A ligação à Administração é desejável, como forma de assegurar uma maior eficácia das suas decisões;  

  • Não se exige a fiscalização por um tribunal independente, como também ela é vista como potencialmente menos eficaz do que a realizada por um órgão integrado na Administração, pois se parte do princípio de que o juiz não pode dar ordens à Administração.  

  • Implica que o controlo da atividade administrativa seja efetuado por uma entidade jurisdicional independente do poder administrativo;  

  • A entidade controladora é chamada a decidir o litígio entre o particular e a Administração, originado por um ato administrativo ilegal que lesou um direito subjetivo de um particular;  

  • Não é concebível que seja uma qualquer entidade administrativa, que é parte interessada, a resolver este conflito de interesses, havendo, portanto, a necessidade de recorrer a um juiz independente e imparcial;  

  • Implica a diferenciação material, formal e orgânica entre a Administração e a Justiça;  

  • Pressupõe que os tribunais administrativos sejam verdadeiros tribunais, integrados no poder judicial.  

  

  • No contencioso objetivista, julgar a Administração é ainda administrar (Marcelo Caetano). Um órgão integrado na Administração conhece melhor a realidade, é mais especializado e atua de forma mais célere do que um tribunal externo 

  • Exemplo: A Inspeção-Geral de Finanças (IGF) exemplifica como um órgão interno da Administração Pública pode exercer funções de fiscalização com eficácia, sem a necessidade de recorrer a tribunais independentes, garantindo legalidade, eficiência e boa gestão financeira, com rapidez e especialização que um tribunal externo dificilmente conseguiria; (ver se é bom para usar) 

  • Pergunta provocatória: se a fiscalização interna já garante legalidade, especialização e eficácia, por que criar tribunais independentes que podem atrasar e burocratizar o processo sem acrescentar utilidade prática? 

 

 

 

  1. A posição do particular 

 

Obj. 

Sub. 

  • O particular não é considerado parte substantiva. O indivíduo não é visto como defendendo no processo uma situação jurídica individual, mas como um colaborador da Administração na realização do interesse público 

  • Não é o processo de anulação que se encontra ao serviço do particular, para a defesa dos seus direitos, mas o particular que está ao serviço do processo, a fim de cooperar na realização da legalidade administrativa;  

  • Não sendo o particular uma parte em sentido material, o critério de determinação do acesso ao juiz é transferido do direito substantivo para o direito processual;  

  • Restringe-se o acesso a juízo através da noção processual de legitimidade. Quem detém legitimidade para recorrer da atuação administrativa ilegal é quem detiver um interesse de facto próximo do interesse material da Administração; 

  • Os particulares não fazem valer em juízo uma posição substantiva, mas uma simples situação fáctica, determinada pela sua proximidade com o interesse da administração.  

  • O obj. primário é a defesa dos dtos. dos indivíduos nas suas relações com a A.P; 

  • Os cidadãos são considerados titulares de dtos. subjetivos nas relações jurídicas administrativas. É-lhes atribuída a possibilidade de vir a tribunal defender esses direitos, sempre que eles forem lesados pelas atuações administrativas ilegais; 

  • É o recurso de anulação que existe para a defesa das posições jurídicas substantivas dos particulares e não os indivíduos que estão ao serviço da Administração no processo;  

  • A função de legitimidade é a de fazer ponte entre o direito subjetivo do particular e a sua posição no processo. Parte legítima é todo o indivíduo que alega um direito lesado pela atuação administrativa ilegal. Saber se ele é ou não titular do direito é algo que pertence ao fundo da causa;  

  • Para interpor recurso basta que este mostre o interesse na anulação do ato administrativo ilegal, o que resulta da plausibilidade da sua afirmação da titularidade de um direito subjetivo;  

  • O particular e a Administração encontram-se numa posição processual similar, defendendo as suas posições perante um terceiro imparcial.  

  

  • O contencioso não existe para proteger interesses individuais, mas para verificar a legalidade do ato administrativo. O particular participa apenas de forma instrumental, colaborando com o tribunal na fiscalização do ato; 

  • Toda atuação ilegal da Administração tem repercussões negativas na esfera jurídica dos cidadãos. A anulação do ato ilegal provoca a destruição retroativa dos efeitos produzidos, provocando a restituição das situações alteradas pelo ato ilegal pela Administração. Assim, embora o objetivo seja a legalidade, o processo acaba por tutelar, reflexamente/indiretamente, os interesses de facto dos particulares, sem que eles sejam partes substantivas 

  • Pergunta provocatória: se o contencioso objetivista já corrige todos os atos ilegais e a Administração colabora voluntariamente, não será redundante conferir ao particular um direito substantivo no processo, quando o verdadeiro objetivo é garantir a tutela do interesse público na sua integralidade? 

 

 

 

 

  1. A posição da Administração  

 

Obj. 

Sub. 

  • A Administração não é parte, mas autoridade recorrida;  

  • Adm. como autoridade que praticou um ato que definiu autoritariamente a situação dos particulares, é chamada a colaborar com uma autoridade superior, com poderes de revisão dos seus atos, a fim de que esta verifique a validade ou invalidade destes;  

  • O órgão autor do ato não se encontra no processo para defender um interesse próprio, mas para colaborar com o tribunal no apuramento da solução mais conveniente àquele caso;  

  • O tribunal e a Administração encontram-se irmanados no seu objetivo comum de servir a atividade administrativa;  

  • A Adm. não é parte em sentido material, porque o seu interesse, tal como o do juiz, é o da defesa da legalidade e do interesse público, nem é parte em sentido processual, pois ela não está em disputa com o particular, antes colabora com o juiz na descoberta da solução adequada àquele caso concreto.  

  • O particular e a Adm. são partes que, perante um juiz, defendem as suas posições; num caso, a afirmação a lesão de um direito, no outro, a defesa de uma determinada interpretação de legalidade e de interesse público, que foi concretizada através de um ato administrativo;  

  • A Administração cujo ato o particular alega ter lesado um seu direito, é chamada a tribunal para explicar as razões daquela atuação concreta, ocupando no processo a posição de uma parte, com todos os poderes e deveres que lhe são inerentes;  

  • Estão na mesma situação processual, pois ambos colaboram com o juiz para que a justiça seja realizada.  

  

  • No contencioso objetivista, a Administração não é parte contra o cidadão, mas parte da solução. Como afirma Marcelo Caetano, “o recurso contencioso prolonga a fase graciosa: é autocontrolo da Administração ao serviço da legalidade”. O órgão que praticou o ato colabora com o tribunal na verificação da sua validade, atuando em conjunto com o juiz para assegurar a legalidade e o interesse público;  

  • Conforme o STA, 31.05.1979, “a tutela anulatória visa a legalidade; o interesse do particular é instrumental: primeiro anula-se o ato ilegal, depois a Administração procede à correção dos efeitos gerados”.  

  • Pergunta provocatória: se o objetivo do contencioso é fiscalizar a legalidade e a Administração colabora voluntariamente, não estará o subjetivismo a criar um conflito artificial onde ele não existe e a complicar um processo que, de outra forma, seria simples? 

 

  1. O objeto do processo  

 

Obj. 

Sub. 

  • É o exercício do poder administrativo que constitui o objeto do processo, quer na sua forma de ato administrativo final (como o entende a doutrina tradicional), quer esse ato seja visto, apenas, como a ocasião que torna possível o controlo pelo juiz do exercício do poder (Nigro);  

  • A realidade objetiva, sobre o qual incide o recurso de anulação, manifesta-se através do pedido e da causa de pedir;  

  • O pedido no recurso é o da anulação de um ato (ou a sua declaração de nulidade ou inexistência).   

  • A causa de pedir é a invalidade do ato administrativo impugnado; 

  • Um entendimento coerente do contencioso implica uma causa de pedir tão ampla que permita um exame de todas as normas respeitantes a cada uma das decisões administrativas (Krebbs);  

  • O que está em causa no processo é a questão da validade ou invalidade de um ato administrativo, pelo que ele deve ser fiscalizado à luz de todas as normas administrativas que sejam aplicáveis;  

  • O objeto do processo é o direito substantivo afirmado pelo particular como lesado por um ato administrativo;  

  • O pedido de anulação de um ato (pedido imediato) é assim, visto como um meio de tutela de um direito subjetivo lesado do indivíduo (pedido mediato);  

  • A causa de pedir é a questão da validade ou invalidade de um ato administrativo, mas a invalidade deste, tal como é configurada pelo particular, enquanto lesiva dos seus direitos;  

  • O ato administrativo não tem de ser fiscalizado relativamente a todas as normas aplicáveis, mas apenas no que concerne às pretensões do particular. 

 

 

  • Limitar o controlo judicial aos direitos individuais deixa lacunas: atos administrativos ilegais podem permanecer impunes. Como sublinha Krebbs, um entendimento coerente do contencioso exige uma causa de pedir suficientemente ampla para permitir o exame de todas as normas aplicáveis a cada decisão administrativa;  

  • Pergunta provocatória: Se só se protege quem alega um direito lesado, não estaremos a aceitar que irregularidades legais passem impunes? Não deveria o tribunal fiscalizar todos os atos da Administração à luz de todas as normas aplicáveis? (um pouco na lógica da pergunta provocatória do ponto 9). 

 

  1. Poderes do juiz 

 

Obj. 

Sub. 

  • Os poderes do juiz limitam-se à anulação (ou declaração de nulidade ou de inexistência) de um ato administrativo.  

  • O juiz não se encontra perante um conflito de interesses entre duas partes, surgido por causa de um ato administrativo, mas perante um ato definidor de direitos dos particulares, cuja conformidade com a lei se lhe pede que verifique. Limita-se a apreciar a questão da validade ou invalidade daquele ato administrativo, anulando-o, quando inválido ou confirmando-o, no caso contrário;  

  • O juiz não pode condenar a Adm. nem lhe dirigir ordens de qualquer espécie, pois o que está em causa não é um comportamento da Administração, mas um ato administrativo apreciado independentemente do seu autor. 

  • Está em causa um ato administrativo, mas também a relação existente entre o particular e a Administração, apreciada a propósito de um ato que o particular alega ter lesado um seu direito subjetivo;  

  • A sentença decidirá a existência ou não de um direito subjetivo lesado do demandante. O reconhecimento de um direito do particular tanto pode dar origem a uma sentença de simples apreciação, como a uma sentença de anulação ou uma sentença de condenação; nas duas últimas, os efeitos da decisão jurisdicional não se esgotam na anulação do ato, mas condicionam a atividade futura da Administração e obrigam à satisfação do direito do particular reconhecido pelo juiz.  

  

  • Do ponto de vista do objetivismo, os poderes do juiz administrativo têm uma extensão bem definida: limitam-se a apreciar a validade do ato administrativo. O tribunal não se depara com um conflito entre duas partes; depara-se com um ato que define direitos, cuja conformidade com a lei deve verificar;  

  • Não se trata de controlar comportamentos, mas de avaliar atos administrativos de forma independente do seu autor. A imparcialidade do tribunal não depende de quem seja parte no processo; antes, decorre do exame objetivo da legalidade, evitando riscos de incompatibilidades disfarçadas e reduzindo drasticamente potenciais conflitos de interesse 

  • Pergunta provocatória: o juiz depende necessariamente de um particular diretamente lesado para agir com imparcialidade e garantir a legalidade, ou é precisamente a ausência de partes que lhe confere maior neutralidade e eficácia no controlo da Administração? 

 

  1. Caso julgado:  

 

Obj. 

Sub. 

  • Os limites materiais do caso julgado incidem sobre tudo aquilo que esteve a ser apreciado no processo; 

  • O caso julgado forma-se sobre a questão da validade ou invalidade de um ato, determinando, de forma imodificável, o seu afastamento da ordem jurídica ou a sua confirmação;  

  • No que respeita aos limites subjetivos do caso julgado, a sentença é considerada como tendo uma eficácia erga omnes. O desaparecimento de um ato deve valer face a todos os indivíduos e não, apenas, relativamente àqueles que interpuseram o recurso.  

  

  • Se a causa de pedir é a invalidade do ato na sua relação com os direitos dos particulares, os limites materiais do caso julgado abrangem apenas questões acerca da invalidade do ato administrativo suscitadas pelas partes;  

  • Quanto aos limites subjetivos do caso julgado, a sentença produz efeitos a todas as pessoas que, através do recurso, exerceram o seu direito de ser ouvido em juízo.   

  

  • No regime objetivista, o caso julgado incide sobre toda a matéria de facto e de direito apreciada no processo, ou seja, sobre a validade ou invalidade do ato administrativo em todas as suas vertentes. Quanto ao seu alcance pessoal, a decisão goza de efeitos erga omnes: uma vez declarada a invalidade do ato, este é afastado da ordem jurídica para todos quantos se encontrem na mesma situação, não apenas para os colaboradores;  

  • Tal lógica confere à justiça administrativa um carácter verdadeiramente público e universal, pois visa proteger a legalidade como valor coletivo e não meramente satisfazer pretensões individuais 

  • Pergunta provocatória: Se, no sistema subjetivista, a decisão de invalidade de um ato administrativo apenas vincula quem recorreu, como justificam que o mesmo ato se mantenha válido para todos os demais, criando inaceitáveis desigualdades e fragmentando a ordem jurídica, quando a invalidade de um ato ilegal, por coerência com o princípio da igualdade, deve valer para todos? 

 

 

  1. A execução das sentenças  

  

Obj. 

Sub. 

  • É da responsabilidade da Adm., que as deve cumprir voluntariamente, sem que haja meio de lhe impor uma execução coativa;  

  • A Adm. como autoridade, dotada do monopólio da força pública, não pode ser coagida a executar as decisões do tribunal, sendo apenas possível persuadi-la a cumprir, voluntariamente, aquilo que na sentença foi determinado.  

  • A execução das sentenças dos tribunais administrativos não é substancialmente diferente da execução das sentenças das demais sentenças no processo civil;  

  • A Adm. tem o dever legal de cumprir o que foi determinado pelo juiz. Em caso de recusa, o particular pode servir-se de um processo jurisdicionalizado de execução das sentenças. Através deste processo executivo especial, a Adm. pode ser condenada à prática de determinadas consultas para o cumprimento das sentenças, bem como podem os órgãos e agentes administrativos faltosos vir a ser alvo de responsabilidade penal pelo seu incumprimento;  

  • O último recurso que o particular pode utilizar contra a Administração consiste na indemnização por equivalente, pecuniário, o qual constitui, igualmente, o último recurso no processo civil, quando se trata do incumprimento de sentenças de condenação de uma prestação de facto infungível.  

  

  • Julgar a Administração é ainda administrar. A sentença que declara a invalidade de um ato administrativo não se cinge a um pronunciamento formal, antes implica a efetiva retirada desse ato da ordem jurídica, tarefa que cabe à própria Administração que o praticou. É da sua responsabilidade cumprir voluntariamente o decidido em juízo, sem recurso a meios coercivos; 

  • Esta cumpre voluntariamente o decidido em juízo, demonstrando respeito institucional e preservando a lógica segundo a qual o poder judicial não se sobrepõe ao executivo, mas antes coopera na correção de ilegalidades. 

  • A coação direta poderia ser lida como uma intrusão desnecessária na esfera administrativa, gerando tensão entre os poderes e enfraquecendo a confiança recíproca que sustenta o Estado de Direito 

  • Para além disso, existem consequências legais para o incumprimento das sentenças: (i) a responsabilidade civil do Estado; (ii) descredibilização da legitimidade da Administração perante os cidadãos. 

  • Pergunta provocatória: se no contencioso subjetivista o particular tem de obrigar a Administração a cumprir a sentença por meios coercivos, não estarão a partir do princípio de que ela não cumpre espontaneamente as decisões judiciais? Não seria mais coerente presumir que o poder público, cuja missão é prosseguir as necessidades coletivas e o interesse público, atua de boa-fé, em vez de confiar essas mesmas necessidades a quem desde logo não merece essa confiança? 

 

 

 

 

 

 

 

  1. Âmbito de controlo  

 

Obj 

Sub.  

A amplitude do controlo realizado pelos tribunais administrativos é maior do que aquela que corresponde a um sistema subjetivo. Isto porque, num contencioso objetivo todos os critérios jurídicos de decisão (para a Administração) são também critérios jurídicos de controlo (para o tribunal) cfr. Krebbs. Podem ser objeto de controlo as normas relacionadas com as próprias normas internas, pois a função  do controlo é a defesa da legalidade.  

  • O âmbito do controlo é forçosamente mais limitado, uma vez que só são controladas as atuações administrativas, na medida em que forem lesivas dos direitos dos particulares.  

  • Neste sistema, como diz Krebbs, nem todas as vinculações jurídicas são relevantes em termos de controlo. A proteção jurídica subjetiva é, nessa medida, contrariamente ao controlo jurídico objetivo, uma proteção jurídica restritiva. Isto porque, o direito subjetivo torna-se critério de seleção para a amplitude do controlo e o objeto do controlo.  

 

 

  • No sistema objetivista, o juiz administrativo não se limita a aferir se o ato em causa violou direitos concretos do recorrente. A sua tarefa é mais exigente e mais ampla: consiste em submeter o ato a um controlo integral de legalidade, em todas as suas vertentes;  

  • Cada requisito legal que condiciona a atuação da Administração — seja ele de natureza ambiental, urbanística, procedimental ou constitucional — converte-se em critério de apreciação judicial. O papel do tribunal não é apenas salvaguardar interesses privados; é, sobretudo, assegurar que a Administração exerce o seu poder dentro da moldura jurídica que o legitima.;  

  • v.g., uma câmara municipal licencia a instalação de uma fábrica junto a uma reserva natural, sem realizar o estudo de impacto ambiental imposto pela lei. Cfr. o sistema subjetivista, apenas o particular diretamente prejudicado poderia reagir, e o juiz analisaria apenas a violação que afetasse o seu direito específico. No sistema objetivista, pelo contrário, o tribunal pode, aliás deve apreciar omissão do estudo de impacto, ainda que ninguém demonstre prejuízo individual. A ilegalidade, por si só, basta para comprometer a validade do ato 

  • Eis, pois, o sentido da afirmação segundo a qual todos os critérios jurídicos que vinculam a Administração são também critérios de controlo para o tribunal: aquilo que limita o poder administrativo transforma-se, inevitavelmente, em parâmetro da sua validade. É esta a essência de um verdadeiro Estado de Direito 

  • Pergunta provocatória: Defendem seriamente um sistema que pode deixar atos manifestamente ilegais a produzir efeitos indefinidamente, apenas porque nenhum particular com 'direito subjetivo' os impugnou? Como explicam esta lacuna gritante numa lógica de tutela de interesse público? 

 

ALEGAÇÕES FINAIS  

Como temos vindo a procurar transmitir ao longo do debate, o objetivismo não é uma mera construção teórica, mas um modelo de organização do Contencioso Administrativo que permite não só proteger a legalidade como uma melhor e mais eficiente prossecução do interesse público, tal como dizia Krebbs  

Atente-se que ao contrário do subjetivismo, que restringe o controlo judicial a uma perspectiva de litígios individuais e pessoais, o objetivismo garante que toda a conduta da Administração possa ser aferida à luz do critério da legalidade. Assim, o tribunal administrativo não é um mero árbitro de pretensões privadas, mas o último reduto da própria legalidade. 

Muitas vezes, a atuação administrativa incide sobre interesses da natureza pública ou difusa, como o meio ambiente, o urbanismo ou o património cultural. Estes interesses não se reduzem a posições jurídicas subjetivas de particulares, porque pertencem à coletividade como um todo e transcendem a esfera jurídica de casa pessoa. 

No modelo de contencioso subjetivo, em que a iniciativa processual depende da alegação de violação de direitos subjetivos, tais interesses públicos ficam, muitas vezes, sem tutela jurisdicional direta. Pois nesses casos não há um indivíduo específico que possa alegar ter sofrido prejuízo direto e muitas vezes os titulares difusos não têm legitimidade ou meios de provocar a jurisdição. 

Assim, o subjetivismo acaba por abandonar a proteção de interesses públicos, restringindo a função do contencioso à salvaguarda das situações jurídicas individuais. 

O contencioso objetivo, ao contrário, não condiciona a atuação jurisdicional à demonstração de lesão a um direito subjetivo. O que está em causa é a legalidade da atuação administrativa, isto é, a conformidade da Administração com a lei e a constituição. Ao controlar essa legalidade objetiva, o contencioso indiretamente também protege os direitos dos particulares, porque toda atuação ilegal da Administração tem repercussões negativas na esfera jurídica dos cidadãos. 

- 

O objetivismo proporciona igualmente uma maior clareza e universalidade, já que, quando um ato da Administração é anulado, ele desaparece da ordem jurídica com eficácia erga omnes. Deste modo, a ilegalidade é purgada do ordenamento e não só perante os parcos particulares presentes em tribunal. Assim, a igualdade dos cidadãos perante a lei, bem como a credibilidade do sistema, é favorecida. 

E ainda, o modelo objetivista reforça a cooperação entre Administração, particulares e o tribunal num projeto comum, o de assegurar o cumprimento do Direito e promover o interesse público. O subjetivismo, todavia, artificialmente opõe o particular à Administração, como se a legalidade se tratasse de uma comodidade privada. 

No contencioso objetivista, julgar a Administração é ainda administrar (Marcelo Caetano). Um órgão integrado na Administração conhece melhor a realidade, é mais especializado e atua de forma mais célere do que um tribunal externo; 

O objetivismo garante que, ao contrário do que acontece no subjetivismo que protege direitos lesados, nenhuma irregularidade fica impune. 

Chegados a este ponto, interrogamo-nos se o objetivismo já assegura a legalidade, expurga erga omnes os vícios do ordenamento, e gera benefícios reflexos para os cidadãos como um todo, porquê insistir num sistema refém dos direitos subjetivos quando o propósito do Contencioso Administrativo deve ser o de proteger a legalidade como valor coletivo. 

Mais forte será o sistema cujo contencioso garante a eficácia erga omnes da sua decisão, ao contrário daquele que produz efeitos inter partes. Uma maior segurança na prossecução do interesse público e do bom funcionamento do estado de direito democrático exige-o, e o subjetivismo não o garante. 

É redundante conferir ao particular um direito subjetivo no processo, visto que o contencioso objetivista já corrige todas as ilegalidades com colaboração da administração e dos particulares 

Ao contrário do que possa ser alegado, o objetivismo não negligencia os cidadãos. Estes são protegidos plenamente ao assegurar que toda e qualquer atuação da Administração seja confrontada com o padrão da legalidade, quer um particular individual tenha os meios e a oportunidade de a desafiar ou não.  

Isto posto, podemos afirmar que o objetivismo não propicia uma manta de retalhos de remédios individuais, mas constitui a égide que ampara o ordenamento jurídico e a legalidade. 

Mais uma vez, reitera-se a importância da confiança dos cidadãos na administração para o funcionamento do estado de direito democrático.  

 

 

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