Objetivismo: menos drama, mais legalidade - (texto do debate da equipa do objetivismo)
Debate - equipa do objetivismo
Mariana Ferreira - nº140122157
Stephanie Sousa - nº140122507
Un Pui Gong (Ronaldo) - nº140122165
Mariana Cabral - nº140122009
Beatriz Serrinha - nº140121022
ALEGAÇÕES INICIAIS
Caros colegas e professor,
O debate de hoje incide sobre um tema central para o Direito Administrativo: o contencioso administrativo deve ter natureza objetiva ou subjetiva? É com esse propósito que hoje nos apresentamos neste debate para sustentar o objetivismo, concebido como um modelo de organização que privilegia a legalidade e o interesse público, afastando-se de uma visão restrita à tutela exclusiva de direitos individuais.
Para contextualizar esta dicotomia, é importante recuar ao século XIX. Aucoc e, mais tarde, Laferrière, distinguiam formas processuais consoante os poderes do juiz. Mas é Duguit quem nos oferece a contraposição que importa: de um lado o contencioso subjetivista, centrado em direitos individuais – muitas vezes tão preocupado com interesses particulares que corre o risco de perder de vista a própria legalidade – e do outro o contencioso objetivista, dedicado à defesa firme da legalidade e do interesse público.
O contencioso objetivista entende que o objetivo central é garantir a legalidade e proteger o interesse público, funcionando como um verdadeiro auxiliar da Administração. Marcelo Caetano recorda-nos que “julgar a Administração é ainda administrar”. Um órgão integrado, especializado e conhecedor da realidade, como a Inspeção-Geral de Finanças, consegue fiscalizar com rapidez e eficácia. Perguntamo-nos: se tal fiscalização já assegura legalidade, por que criar tribunais externos que podem atrasar o processo sem acrescentar utilidade prática?
Neste sistema, o particular participa de forma instrumental, colaborando na fiscalização do ato administrativo. A tutela que recebe é indireta: qualquer ato ilegal anulado pelo tribunal repercute-se para todos, garantindo a restauração da legalidade e produzindo efeitos reflexos favoráveis aos cidadãos. Se já corrigimos todas as ilegalidades e a Administração colabora voluntariamente, não é redundante conceder ao particular um direito substancial, quando o verdadeiro objetivo do contencioso é proteger o interesse público?
Além disso, muitos interesses administrativos são coletivos ou difusos — o meio ambiente, o urbanismo, o património cultural — e não se reduzem a direitos individuais. No modelo subjetivista, esses interesses ficam frequentemente sem tutela jurisdicional direta. O contencioso objetivista garante, ao contrário, que qualquer ilegalidade administrativa possa ser apreciada pelo tribunal, independentemente de existir um particular diretamente lesado.
O juiz, neste contexto, não avalia pretensões particulares, mas examina a validade do ato administrativo de forma objetiva. A imparcialidade advém precisamente da ausência de partes conflituantes: o tribunal avalia a legalidade do ato, e não o interesse de um litigante específico. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, como o Acórdão de 31 de Maio de 1979, confirma esta lógica: “A tutela anulatória visa a legalidade; o interesse do particular é instrumental.”
Finalmente, o objetivismo confere maior universalidade ao sistema: a anulação de um ato administrativo tem eficácia erga omnes, corrigindo a ilegalidade para todos, e não apenas para os poucos que tiveram a possibilidade e os meios de recorrer. Assim, tanto a igualdade jurídica como a credibilidade do Estado de Direito são protegidas. A execução da decisão cabe à própria Administração, reforçando a cooperação institucional. Por conseguinte, este modelo evita o desprezo de bens colectivos, a dependência da iniciativa dos particulares, a fragmentação do ordenamento e as intrusões desnecessárias ou litígios artificiais com tribunais externos.
Em suma, sustentamos hoje o objetivismo não como mera construção teórica, mas como o enquadramento institucional que melhor assegura quer a legalidade, quer a igualdade perante o Direito quer a proteção uniforme de interesses que pertencem à coletividade no contencioso administrativo, assegurando que todos os atos da Administração sejam confrontados com o padrão da legalidade, protegendo o interesse público. Interrogamo-nos então: se o modelo apresentado já assegura a legalidade e produz efeitos positivos para os cidadãos, porquê insistir num sistema que restringe a tutela à esfera de meros interesses individuais, fragilizando o Estado de Direito?
Caros colegas, é neste sentido que defenderemos hoje que a natureza dos interesses em jogo e as necessidades do Estado democrático exigem que o contencioso administrativo tenha no objetivismo o seu paradigma principal. Uma vez que apenas objetivismo protege o cidadão da forma mais poderosa: purgando a ilegalidade do ordenamento e garantindo o tratamento igual de todos.
Ao longo do debate, procuraremos transmitir-vos a nossa perspetiva do objetivismo: como a pedra basilar de um contencioso administrativo eficaz, célere, universal e verdadeiramente público.
Muito obrigada
Função do contencioso:
Objetivo | Subjetivo |
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O contencioso administrativo tem como objetivo garantir a legalidade e o interesse público, funcionando como um auxiliar da Administração (Krebbs).
Muitas vezes, a atuação administrativa incide sobre interesses da natureza pública ou difusa, como o meio ambiente, o urbanismo ou o património cultural. Estes interesses não se reduzem a posições jurídicas subjetivas de particulares, porque pertencem à coletividade como um todo e transcendem a esfera jurídica de cada pessoa;
No modelo de contencioso subjetivo, em que a iniciativa processual depende da alegação de violação de direitos subjetivos, tais interesses públicos ficam, muitas vezes, sem tutela jurisdicional direta. Pois nesses casos não há um indivíduo específico que possa alegar ter sofrido prejuízo direto e muitas vezes os titulares difusos não têm legitimidade ou meios de provocar a jurisdição. Assim, o subjetivismo acaba por abandonar a proteção de interesses públicos, restringindo a função do contencioso à salvaguarda das situações jurídicas individuais;
Por essa mesma razão, o recurso de anulação não protege direitos subjetivos, funcionando como instrumento de autocontrolo da Administração, com efeitos favoráveis aos cidadãos apenas de forma reflexa (Menger).
Pergunta provocatória: Se o contencioso objetivista já assegura a legalidade e produz efeitos favoráveis aos cidadãos de forma reflexa, por que insistir que o recurso de anulação serve primariamente para defender direitos subjetivos, quando isso distorce o verdadeiro objetivo do sistema?
Entidade controladora
Obj. | Sub. |
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No contencioso objetivista, julgar a Administração é ainda administrar (Marcelo Caetano). Um órgão integrado na Administração conhece melhor a realidade, é mais especializado e atua de forma mais célere do que um tribunal externo;
Exemplo: A Inspeção-Geral de Finanças (IGF) exemplifica como um órgão interno da Administração Pública pode exercer funções de fiscalização com eficácia, sem a necessidade de recorrer a tribunais independentes, garantindo legalidade, eficiência e boa gestão financeira, com rapidez e especialização que um tribunal externo dificilmente conseguiria; (ver se é bom para usar)
Pergunta provocatória: se a fiscalização interna já garante legalidade, especialização e eficácia, por que criar tribunais independentes que podem atrasar e burocratizar o processo sem acrescentar utilidade prática?
A posição do particular
Obj. | Sub. |
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O contencioso não existe para proteger interesses individuais, mas para verificar a legalidade do ato administrativo. O particular participa apenas de forma instrumental, colaborando com o tribunal na fiscalização do ato;
Toda atuação ilegal da Administração tem repercussões negativas na esfera jurídica dos cidadãos. A anulação do ato ilegal provoca a destruição retroativa dos efeitos produzidos, provocando a restituição das situações alteradas pelo ato ilegal pela Administração. Assim, embora o objetivo seja a legalidade, o processo acaba por tutelar, reflexamente/indiretamente, os interesses de facto dos particulares, sem que eles sejam partes substantivas;
Pergunta provocatória: se o contencioso objetivista já corrige todos os atos ilegais e a Administração colabora voluntariamente, não será redundante conferir ao particular um direito substantivo no processo, quando o verdadeiro objetivo é garantir a tutela do interesse público na sua integralidade?
A posição da Administração
Obj. | Sub. |
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No contencioso objetivista, a Administração não é parte contra o cidadão, mas parte da solução. Como afirma Marcelo Caetano, “o recurso contencioso prolonga a fase graciosa: é autocontrolo da Administração ao serviço da legalidade”. O órgão que praticou o ato colabora com o tribunal na verificação da sua validade, atuando em conjunto com o juiz para assegurar a legalidade e o interesse público;
Conforme o STA, 31.05.1979, “a tutela anulatória visa a legalidade; o interesse do particular é instrumental: primeiro anula-se o ato ilegal, depois a Administração procede à correção dos efeitos gerados”.
Pergunta provocatória: se o objetivo do contencioso é fiscalizar a legalidade e a Administração colabora voluntariamente, não estará o subjetivismo a criar um conflito artificial onde ele não existe e a complicar um processo que, de outra forma, seria simples?
O objeto do processo
Obj. | Sub. |
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Limitar o controlo judicial aos direitos individuais deixa lacunas: atos administrativos ilegais podem permanecer impunes. Como sublinha Krebbs, um entendimento coerente do contencioso exige uma causa de pedir suficientemente ampla para permitir o exame de todas as normas aplicáveis a cada decisão administrativa;
Pergunta provocatória: Se só se protege quem alega um direito lesado, não estaremos a aceitar que irregularidades legais passem impunes? Não deveria o tribunal fiscalizar todos os atos da Administração à luz de todas as normas aplicáveis? (um pouco na lógica da pergunta provocatória do ponto 9).
Poderes do juiz
Obj. | Sub. |
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Do ponto de vista do objetivismo, os poderes do juiz administrativo têm uma extensão bem definida: limitam-se a apreciar a validade do ato administrativo. O tribunal não se depara com um conflito entre duas partes; depara-se com um ato que define direitos, cuja conformidade com a lei deve verificar;
Não se trata de controlar comportamentos, mas de avaliar atos administrativos de forma independente do seu autor. A imparcialidade do tribunal não depende de quem seja parte no processo; antes, decorre do exame objetivo da legalidade, evitando riscos de incompatibilidades disfarçadas e reduzindo drasticamente potenciais conflitos de interesse;
Pergunta provocatória: o juiz depende necessariamente de um particular diretamente lesado para agir com imparcialidade e garantir a legalidade, ou é precisamente a ausência de partes que lhe confere maior neutralidade e eficácia no controlo da Administração?
Caso julgado:
Obj. | Sub. |
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No regime objetivista, o caso julgado incide sobre toda a matéria de facto e de direito apreciada no processo, ou seja, sobre a validade ou invalidade do ato administrativo em todas as suas vertentes. Quanto ao seu alcance pessoal, a decisão goza de efeitos erga omnes: uma vez declarada a invalidade do ato, este é afastado da ordem jurídica para todos quantos se encontrem na mesma situação, não apenas para os colaboradores;
Tal lógica confere à justiça administrativa um carácter verdadeiramente público e universal, pois visa proteger a legalidade como valor coletivo e não meramente satisfazer pretensões individuais;
Pergunta provocatória: Se, no sistema subjetivista, a decisão de invalidade de um ato administrativo apenas vincula quem recorreu, como justificam que o mesmo ato se mantenha válido para todos os demais, criando inaceitáveis desigualdades e fragmentando a ordem jurídica, quando a invalidade de um ato ilegal, por coerência com o princípio da igualdade, deve valer para todos?
A execução das sentenças
Obj. | Sub. |
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Julgar a Administração é ainda administrar. A sentença que declara a invalidade de um ato administrativo não se cinge a um pronunciamento formal, antes implica a efetiva retirada desse ato da ordem jurídica, tarefa que cabe à própria Administração que o praticou. É da sua responsabilidade cumprir voluntariamente o decidido em juízo, sem recurso a meios coercivos;
Esta cumpre voluntariamente o decidido em juízo, demonstrando respeito institucional e preservando a lógica segundo a qual o poder judicial não se sobrepõe ao executivo, mas antes coopera na correção de ilegalidades.
A coação direta poderia ser lida como uma intrusão desnecessária na esfera administrativa, gerando tensão entre os poderes e enfraquecendo a confiança recíproca que sustenta o Estado de Direito;
Para além disso, existem consequências legais para o incumprimento das sentenças: (i) a responsabilidade civil do Estado; (ii) descredibilização da legitimidade da Administração perante os cidadãos.
Pergunta provocatória: se no contencioso subjetivista o particular tem de obrigar a Administração a cumprir a sentença por meios coercivos, não estarão a partir do princípio de que ela não cumpre espontaneamente as decisões judiciais? Não seria mais coerente presumir que o poder público, cuja missão é prosseguir as necessidades coletivas e o interesse público, atua de boa-fé, em vez de confiar essas mesmas necessidades a quem desde logo não merece essa confiança?
Âmbito de controlo
Obj. | Sub. |
A amplitude do controlo realizado pelos tribunais administrativos é maior do que aquela que corresponde a um sistema subjetivo. Isto porque, num contencioso objetivo todos os critérios jurídicos de decisão (para a Administração) são também critérios jurídicos de controlo (para o tribunal) cfr. Krebbs. Podem ser objeto de controlo as normas relacionadas com as próprias normas internas, pois a função do controlo é a defesa da legalidade. |
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No sistema objetivista, o juiz administrativo não se limita a aferir se o ato em causa violou direitos concretos do recorrente. A sua tarefa é mais exigente e mais ampla: consiste em submeter o ato a um controlo integral de legalidade, em todas as suas vertentes;
Cada requisito legal que condiciona a atuação da Administração — seja ele de natureza ambiental, urbanística, procedimental ou constitucional — converte-se em critério de apreciação judicial. O papel do tribunal não é apenas salvaguardar interesses privados; é, sobretudo, assegurar que a Administração exerce o seu poder dentro da moldura jurídica que o legitima.;
v.g., uma câmara municipal licencia a instalação de uma fábrica junto a uma reserva natural, sem realizar o estudo de impacto ambiental imposto pela lei. Cfr. o sistema subjetivista, apenas o particular diretamente prejudicado poderia reagir, e o juiz analisaria apenas a violação que afetasse o seu direito específico. No sistema objetivista, pelo contrário, o tribunal pode, aliás deve apreciar omissão do estudo de impacto, ainda que ninguém demonstre prejuízo individual. A ilegalidade, por si só, basta para comprometer a validade do ato;
Eis, pois, o sentido da afirmação segundo a qual todos os critérios jurídicos que vinculam a Administração são também critérios de controlo para o tribunal: aquilo que limita o poder administrativo transforma-se, inevitavelmente, em parâmetro da sua validade. É esta a essência de um verdadeiro Estado de Direito;
Pergunta provocatória: Defendem seriamente um sistema que pode deixar atos manifestamente ilegais a produzir efeitos indefinidamente, apenas porque nenhum particular com 'direito subjetivo' os impugnou? Como explicam esta lacuna gritante numa lógica de tutela de interesse público?
ALEGAÇÕES FINAIS
Como temos vindo a procurar transmitir ao longo do debate, o objetivismo não é uma mera construção teórica, mas um modelo de organização do Contencioso Administrativo que permite não só proteger a legalidade como uma melhor e mais eficiente prossecução do interesse público, tal como dizia Krebbs
Atente-se que ao contrário do subjetivismo, que restringe o controlo judicial a uma perspectiva de litígios individuais e pessoais, o objetivismo garante que toda a conduta da Administração possa ser aferida à luz do critério da legalidade. Assim, o tribunal administrativo não é um mero árbitro de pretensões privadas, mas o último reduto da própria legalidade.
Muitas vezes, a atuação administrativa incide sobre interesses da natureza pública ou difusa, como o meio ambiente, o urbanismo ou o património cultural. Estes interesses não se reduzem a posições jurídicas subjetivas de particulares, porque pertencem à coletividade como um todo e transcendem a esfera jurídica de casa pessoa.
No modelo de contencioso subjetivo, em que a iniciativa processual depende da alegação de violação de direitos subjetivos, tais interesses públicos ficam, muitas vezes, sem tutela jurisdicional direta. Pois nesses casos não há um indivíduo específico que possa alegar ter sofrido prejuízo direto e muitas vezes os titulares difusos não têm legitimidade ou meios de provocar a jurisdição.
Assim, o subjetivismo acaba por abandonar a proteção de interesses públicos, restringindo a função do contencioso à salvaguarda das situações jurídicas individuais.
O contencioso objetivo, ao contrário, não condiciona a atuação jurisdicional à demonstração de lesão a um direito subjetivo. O que está em causa é a legalidade da atuação administrativa, isto é, a conformidade da Administração com a lei e a constituição. Ao controlar essa legalidade objetiva, o contencioso indiretamente também protege os direitos dos particulares, porque toda atuação ilegal da Administração tem repercussões negativas na esfera jurídica dos cidadãos.
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O objetivismo proporciona igualmente uma maior clareza e universalidade, já que, quando um ato da Administração é anulado, ele desaparece da ordem jurídica com eficácia erga omnes. Deste modo, a ilegalidade é purgada do ordenamento e não só perante os parcos particulares presentes em tribunal. Assim, a igualdade dos cidadãos perante a lei, bem como a credibilidade do sistema, é favorecida.
E ainda, o modelo objetivista reforça a cooperação entre Administração, particulares e o tribunal num projeto comum, o de assegurar o cumprimento do Direito e promover o interesse público. O subjetivismo, todavia, artificialmente opõe o particular à Administração, como se a legalidade se tratasse de uma comodidade privada.
No contencioso objetivista, julgar a Administração é ainda administrar (Marcelo Caetano). Um órgão integrado na Administração conhece melhor a realidade, é mais especializado e atua de forma mais célere do que um tribunal externo;
O objetivismo garante que, ao contrário do que acontece no subjetivismo que só protege direitos lesados, nenhuma irregularidade fica impune.
Chegados a este ponto, interrogamo-nos se o objetivismo já assegura a legalidade, expurga erga omnes os vícios do ordenamento, e gera benefícios reflexos para os cidadãos como um todo, porquê insistir num sistema refém dos direitos subjetivos quando o propósito do Contencioso Administrativo deve ser o de proteger a legalidade como valor coletivo.
Mais forte será o sistema cujo contencioso garante a eficácia erga omnes da sua decisão, ao contrário daquele que produz efeitos inter partes. Uma maior segurança na prossecução do interesse público e do bom funcionamento do estado de direito democrático exige-o, e o subjetivismo não o garante.
É redundante conferir ao particular um direito subjetivo no processo, visto que o contencioso objetivista já corrige todas as ilegalidades com colaboração da administração e dos particulares
Ao contrário do que possa ser alegado, o objetivismo não negligencia os cidadãos. Estes são protegidos plenamente ao assegurar que toda e qualquer atuação da Administração seja confrontada com o padrão da legalidade, quer um particular individual tenha os meios e a oportunidade de a desafiar ou não.
Isto posto, podemos afirmar que o objetivismo não propicia uma manta de retalhos de remédios individuais, mas constitui a égide que ampara o ordenamento jurídico e a legalidade.
Mais uma vez, reitera-se a importância da confiança dos cidadãos na administração para o funcionamento do estado de direito democrático.
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