Os desafios do Contencioso Administrativo face à Inteligência Artificial

     O impacto da inteligência artificial no contencioso administrativo evidencia, de forma particularmente clara, a tensão entre a crescente digitalização da Administração Pública e a necessidade de preservar os princípios constitucionais que regem a sua atuação.  A Administração contemporânea vive um período de forte entusiasmo tecnológico, que a conduz a uma confiança quase automática nos sistemas digitais. A expansão da inteligência artificial intensificou esta tendência, prometendo maior eficiência, rapidez e uniformidade decisória. No entanto, esta promessa não pode ser aceite sem reservas, sob pena de se criar um modelo de Administração em que o algoritmo decide por si só sem qualquer fundamento. 

    No plano jurídico, importa desde logo afirmar que a utilização de sistemas de inteligência artificial não cria um espaço de atuação administrativa fora do Direito. O artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo estabelece que os princípios gerais da atividade administrativa e as disposições do Código se aplicam a toda a atuação da Administração Pública, ainda que esta tenha natureza meramente técnica. Assim, uma decisão automatizada continua a ser um ato administrativo e permanece sujeita às mesmas exigências de legalidade, fundamentação e responsabilidade. Esta conclusão é reforçada pelo artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que garante aos administrados o direito à tutela jurisdicional efetiva, permitindo a impugnação de quaisquer atos administrativos lesivos, independentemente da sua forma.

    No âmbito do contencioso administrativo, o artigo 52.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) confirma esta abertura ao mundo digital, ao estabelecer que a impugnabilidade dos atos administrativos não depende da respetiva forma. As decisões administrativas baseadas em algoritmos podem, portanto, ser apreciadas pelos tribunais administrativos. Contudo, esta solução genérica revela-se insuficiente face à complexidade dos sistemas de inteligência artificial atualmente utilizados, uma vez que o CPTA não prevê mecanismos processuais específicos que permitam lidar com decisões cuja lógica interna é, em grande parte, opaca.

    É neste contexto que o Professor Vasco Pereira da Silva identifica dois problemas centrais associados ao recurso à inteligência artificial no processo administrativo: a liberdade de escolha e a possibilidade de reação contenciosa às decisões tomadas com base em algoritmos. O primeiro problema prende-se com o risco de a Administração adotar sistemas automatizados sem ter um olhar crítico sobre estes, transformando a digitalização numa inevitabilidade e não numa opção ponderada. A preservação da liberdade de escolha exige que a Administração compreenda os impactos da inteligência artificial e que existam respostas jurídicas capazes de assegurar a proteção dos direitos fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de Direito.O segundo problema relaciona-se com a dificuldade de reagir contenciosamente a decisões automatizadas. Quando um ato administrativo é determinado, total ou parcialmente, por um sistema de inteligência artificial cujo funcionamento não é transparente, o particular encontra sérios obstáculos à sua impugnação. O dever de fundamentação, essencial para o controlo jurisdicional, entra em conflito com a opacidade dos algoritmos. Se não for possível compreender os critérios que conduziram à decisão, a tutela jurisdicional efetiva fica comprometida, bem como a própria função do juiz administrativo.

    Também no plano judicial a utilização da inteligência artificial deve ser encarada com prudência. Embora estas ferramentas possam auxiliar o juiz em tarefas instrumentais, como a organização de processos ou a pesquisa de jurisprudência, não podem substituir a ponderação humana nem a responsabilidade pessoal inerente à função jurisdicional. A dependência excessiva da tecnologia pode comprometer a autonomia decisória do juiz e enfraquecer a confiança no sistema de justiça administrativa.

    Conclui-se, então, que a inteligência artificial pode constituir um instrumento relevante de apoio à Administração Pública e aos tribunais administrativos, mas a sua utilização exige limites claros e mecanismos eficazes de controlo. O desafio consiste em garantir que a inteligência artificial permanece um meio ao serviço do Direito e não um substituto da decisão humana, assegurando a liberdade de escolha, a possibilidade de reação contenciosa e a proteção efetiva dos direitos dos particulares num Estado de Direito que não abdica da sua dimensão humana.


Maria Francisca de Carvalho Guilherme

nº140122057

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