Petição Inicial - Clube Automóvel Portugal

Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

 

Exmo. Senhor

Juiz de Direito

 

CLUBE AUTOMÓVEL DE PORTUGAL, associação sem fins lucrativos, com sede na Avenida das Corridas nº 45, 1000-123 Lisboa, pessoa coletiva nº 500 123 987, representada neste ato pelo seu Presidente, Eng.º Manuel Duarte, portador do Cartão de Cidadão nº 12345678, válido até 12/12/2030, residente na Rua das Oliveiras nº 8, 1200 456 Lisboa, doravante designado por Autor, por intermédio das suas mandatárias infra-assinadas,

 

vem instaurar contra

 

1. MUNICÍPIO DE LISBOA, pessoa coletiva de direito público, com sede no Campo Grande, nº 25, 1749-099 Lisboa, representado pelo seu Presidente, doravante designado por Primeiro Réu;

2. “LISBOA DÁ NAS VISTAS”, LDA., sociedade comercial por quotas, com sede na Rua da Publicidade nº 10, 1500-200 Lisboa, NIPC 513 987 654, doravante designada por Segunda Ré.

 

ação administrativa comum, declarativa de condenação, nos termos e fundamentos seguintes:




I — DOS FACTOS

 

1.

 

Em 14 de setembro de 2022, o Primeiro Réu celebrou com a Segunda Ré um “Contrato de Concessão de Uso Privativo do Domínio Público”, na sequência de um concurso público.

 

2.

O objeto do contrato consistia na instalação e exploração publicitária de mobiliário urbano, incluindo a colocação de até 125 painéis digitais de grande formato em vários locais da cidade.

 

3.

Desde 2023, os painéis começaram a ser instalados e a funcionar em diferentes pontos da cidade de Lisboa.


4.

Os anúncios projetados nesses painéis utilizam cores intensas e brilhantes.

5.

O Autor tem recebido múltiplas queixas de associados e cidadãos relativamente à localização de painéis junto de vias de grande circulação, que perturbam a condução e colocam em risco a segurança rodoviária.

 

6.

Os Réus celebraram o contrato sem proceder a qualquer consulta ou audiência pública prévia aos cidadãos, nem promover avaliação de impacto ambiental ou rodoviário.

 

8.

João “Nerdinho” sofreu um acidente causado pela distração provocada por um destes painéis, tendo intentado ação administrativa contra os Réus.

 

9.

João “Nerdinho” e a Associação “Cidade Solar” intentaram ação administrativa comum de condenação contra os Réus, na qual pretendem a declaração de nulidade do contrato, a reparação de todos os prejuízos causados e a condenação do Primeiro Réu e todas as entidades responsáveis pela segurança rodoviária a proceder à imediata retirada de todos os anúncios publicitários suscetíveis de pôr em causa os direitos dos cidadãos de circular na via pública.

 

 


II — DO DIREITO

 

10.

O artigo 52.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de ação popular para defesa, sendo que neste caso se visa proteger a qualidade de vida, o ambiente e o património cultural. Este direito é regulado pela Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.

 

11.

A presente ação popular segue a forma do processo administrativo comum, de acordo com o art. 12.º, n.º1, da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.

 

12.

O artigo 9.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos confere legitimidade às associações e fundações que prossigam fins de interesse público para intentarem ações administrativas em defesa de valores constitucionalmente protegidos, ao abrigo dos artigos 37.º e 78.º do mesmo diploma.

 

13.

O Autor possui legitimidade ativa por se tratar de uma associação que prossegue fins de interesse público, nomeadamente a segurança rodoviária e a proteção da qualidade de vida urbana.

 

14.

Os Réus têm legitimidade passiva porque ambos são responsáveis pela prática e execução dos atos administrativos impugnados.

 

15.

O “Contrato de Concessão de Uso Privativo do Domínio Público” celebrado entre o Primeiro Réu e a Segunda Ré é um contrato administrativo, sujeito aos princípios gerais da atividade administrativa, previsto no art. 30.º do DL n.º 280/2007, de 07 de agosto (Regime Jurídico do Património Imobiliário Público).

 

16.

O contrato constitui um ato administrativo suscetível de impugnação, com eficácia externa e repercussão direta na esfera jurídica dos cidadãos, nos termos do artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Os atos de execução material, como a instalação e exploração dos painéis digitais, são igualmente impugnáveis, enquanto atos consequentes do contrato.

 

17.

Neste caso, verificamos dentro da mesma relação jurídica material, nomeadamente o referido contrato de cessação, três diferentes pedidos.

 

18.

De acordo com o art. 4.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é permitida a cumulação de pedidos sempre que “a cauda de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material”.

 

 

19. 

O primeiro e o segundo dizem respeito à instalação de painéis luminosos junto de vias de circulação, que contraria as normas de segurança rodoviária e o dever de proteção da vida e integridade física dos cidadãos, configurando ofensa ao artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa.

 

20.

Os pedidos visam a remoção dos painéis da via pública e a não instalação de novos painéis, o que consubstancia uma condenação da Segunda Ré à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, como previsto no art. 37.º alínea i) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

 

21.

O terceiro pedido refere-se à inexistência de audiência pública e de consulta prévia aos cidadãos, o que resulta numa nulidade procedimental, nos termos do artigo 163.º, n.º 2, alínea c), do Código do Procedimento Administrativo.

 

22.

Perante este vício procedimental, pede-se a impugnação do ato administrativo referente ao contrato, como dita o art. 37.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

 

23.

Nos termos do artigo 58.º do Código do Procedimento Administrativo, a presente ação é tempestiva, uma vez que os efeitos do contrato e dos atos de execução se mantêm atuais e permanentes, produzindo efeitos contínuos na ordem jurídica, designadamente em matéria de segurança rodoviária e poluição visual.

 

 

III— DO PEDIDO

Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exa. que se digne:

 

a)     Condenar os Réus à imediata remoção de todos os painéis digitais publicitários instalados na cidade de Lisboa ao abrigo do referido contrato;

 

b)     Impedir a instalação de novos painéis;

 

c)     Declarar a nulidade do “Contrato de Concessão de Uso Privativo do Domínio Público” celebrado em 14 de setembro de 2022 entre o Primeiro Réu e a Segunda Ré;

 

d)     Condenar os Réus nas custas e demais encargos legais.

 

 

Nestes termos e demais de direito doutamente supridos

por V. Exa., deve a ação ser julgada procedente e, consequentemente,

deve o Réu ser condenado a pagar à Autora a quantia de ... (...).

 


Requerimento de Prova

1) Documental

            Requer-se a junção de ... documentos.

2) Testemunhal

            Requer-se a inquirição das seguintes testemunhas:

1.     João “Nerdinho”, solteiro, estudante, com domicílio profissional em Av. Rovisco Pais, 1049-001 Lisboa, em Portugal, a notificar, ao abrigo do artigo 507.º do CPC, por remissão do artigo 1.º n.º2 do CPTA.

 

 

O Autor é representado pelas advogadas Teresa Horta Rosado e Vera Nunes de Almeida, com escritório na Rua do Tribunal nº 12, 1150-220 Lisboa, com domicílio profissional nessa morada.

 

Lisboa, 19 de outubro de 2025.

 

As Mandatárias,

Dr.ª Teresa Horta Rosado

Advogada 

Dr.ª Vera Nunes de Almeida

Advogada

 

 

Teresa Horta Rosado n.º140122050

Vera Nunes de Almeida n.º 140122051

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