Petição Inicial - Clube Automóvel Portugal
Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa
Exmo. Senhor
Juiz de Direito
CLUBE AUTOMÓVEL DE PORTUGAL, associação sem fins lucrativos, com sede na Avenida das Corridas nº
45, 1000-123 Lisboa, pessoa coletiva nº 500 123 987, representada neste ato
pelo seu Presidente, Eng.º Manuel Duarte, portador do Cartão de Cidadão nº
12345678, válido até 12/12/2030, residente na Rua das Oliveiras nº 8, 1200 456
Lisboa, doravante designado por Autor, por intermédio das suas mandatárias
infra-assinadas,
vem instaurar contra
1. MUNICÍPIO DE LISBOA, pessoa coletiva
de direito público, com sede no Campo Grande, nº 25, 1749-099 Lisboa,
representado pelo seu Presidente, doravante designado por Primeiro Réu;
2. “LISBOA DÁ NAS VISTAS”, LDA.,
sociedade comercial por quotas, com sede na Rua da Publicidade nº 10, 1500-200
Lisboa, NIPC 513 987 654, doravante designada por Segunda Ré.
ação
administrativa comum, declarativa de condenação, nos termos e fundamentos seguintes:
I — DOS FACTOS
1.
Em 14 de setembro de 2022, o Primeiro Réu
celebrou com a Segunda Ré um “Contrato de Concessão de Uso Privativo
do Domínio Público”, na sequência de um concurso público.
2.
O objeto do contrato consistia na instalação e
exploração publicitária de mobiliário urbano, incluindo a colocação de até 125
painéis digitais de grande formato em vários locais da cidade.
3.
Desde 2023, os painéis começaram a ser
instalados e a funcionar em diferentes pontos da cidade de Lisboa.
4.
Os anúncios projetados nesses painéis utilizam
cores intensas e brilhantes.
5.
O Autor tem recebido múltiplas queixas de
associados e cidadãos relativamente à localização de painéis junto de vias de
grande circulação, que perturbam a condução e colocam em risco a segurança
rodoviária.
6.
Os Réus celebraram o contrato sem
proceder a qualquer consulta ou audiência pública prévia aos cidadãos, nem
promover avaliação de impacto ambiental ou rodoviário.
8.
João “Nerdinho” sofreu um acidente causado pela
distração provocada por um destes painéis, tendo intentado ação administrativa
contra os Réus.
9.
João “Nerdinho” e a Associação “Cidade Solar”
intentaram ação administrativa comum de condenação contra os Réus, na
qual pretendem a declaração de nulidade do contrato, a reparação de todos os
prejuízos causados e a condenação do Primeiro Réu e todas as entidades
responsáveis pela segurança rodoviária a proceder à imediata retirada de todos
os anúncios publicitários suscetíveis de pôr em causa os direitos dos cidadãos
de circular na via pública.
II — DO DIREITO
10.
O artigo 52.º, n.º 3 da Constituição da
República Portuguesa consagra o direito de ação popular para defesa, sendo que
neste caso se visa proteger a qualidade de vida, o ambiente e o património
cultural. Este direito é regulado pela Lei n.º 83/95, de 31 de agosto.
11.
A presente ação popular segue a forma do
processo administrativo comum, de acordo com o art. 12.º, n.º1, da Lei n.º
83/95, de 31 de agosto.
12.
O artigo 9.º, n.º 2, do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos confere legitimidade às associações e fundações que
prossigam fins de interesse público para intentarem ações administrativas em
defesa de valores constitucionalmente protegidos, ao abrigo dos artigos 37.º e
78.º do mesmo diploma.
13.
O Autor possui legitimidade ativa por se
tratar de uma associação que prossegue fins de interesse público, nomeadamente
a segurança rodoviária e a proteção da qualidade de vida urbana.
14.
Os Réus têm legitimidade passiva porque ambos
são responsáveis pela prática e execução dos atos administrativos impugnados.
15.
O “Contrato de Concessão de Uso Privativo do Domínio
Público” celebrado entre o Primeiro Réu e a Segunda Ré é um
contrato administrativo, sujeito aos princípios gerais da atividade
administrativa, previsto no art. 30.º do DL n.º 280/2007, de 07 de agosto
(Regime Jurídico do Património Imobiliário Público).
16.
O contrato constitui um ato administrativo
suscetível de impugnação, com eficácia externa e repercussão direta na esfera
jurídica dos cidadãos, nos termos do artigo 51.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos. Os atos de execução material, como a instalação e
exploração dos painéis digitais, são igualmente impugnáveis, enquanto atos
consequentes do contrato.
17.
Neste caso, verificamos dentro da mesma relação
jurídica material, nomeadamente o referido contrato de cessação, três
diferentes pedidos.
18.
De acordo com o art. 4.º do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos é permitida a cumulação de pedidos sempre que “a
cauda de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação
de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no
âmbito da mesma relação jurídica material”.
19.
O primeiro e o segundo dizem respeito à
instalação de painéis luminosos junto de vias de circulação, que contraria as
normas de segurança rodoviária e o dever de proteção da vida e integridade
física dos cidadãos, configurando ofensa ao artigo 25.º da Constituição da
República Portuguesa.
20.
Os pedidos visam a remoção dos painéis da via
pública e a não instalação de novos painéis, o que consubstancia uma condenação
da Segunda Ré à adoção de condutas necessárias ao restabelecimento de direitos
ou interesses violados, como previsto no art. 37.º alínea i) do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos.
21.
O terceiro pedido refere-se à
inexistência de audiência pública e de consulta prévia aos cidadãos, o que
resulta numa nulidade procedimental, nos termos do artigo 163.º, n.º 2, alínea
c), do Código do Procedimento Administrativo.
22.
Perante este vício procedimental, pede-se a impugnação
do ato administrativo referente ao contrato, como dita o art. 37.º n.º 1 alínea
a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
23.
Nos termos do artigo 58.º do Código do
Procedimento Administrativo, a presente ação é tempestiva, uma vez que os
efeitos do contrato e dos atos de execução se mantêm atuais e permanentes,
produzindo efeitos contínuos na ordem jurídica, designadamente em matéria de
segurança rodoviária e poluição visual.
III— DO PEDIDO
Nestes termos e nos melhores de Direito,
requer-se a V. Exa. que se digne:
a)
Condenar os Réus
à imediata remoção de todos os painéis digitais publicitários instalados na
cidade de Lisboa ao abrigo do referido contrato;
b)
Impedir a
instalação de novos painéis;
c)
Declarar a
nulidade do “Contrato de Concessão de Uso Privativo do Domínio Público”
celebrado em 14 de setembro de 2022 entre o Primeiro Réu e a Segunda Ré;
d)
Condenar os Réus
nas custas e demais encargos legais.
Nestes termos e demais de direito doutamente supridos
por V. Exa., deve a ação ser julgada procedente e, consequentemente,
deve o Réu ser condenado a pagar à Autora a quantia de ... (...).
Requerimento de Prova
1) Documental
Requer-se a junção de ...
documentos.
2) Testemunhal
Requer-se
a inquirição das seguintes testemunhas:
1. João “Nerdinho”, solteiro, estudante, com
domicílio profissional em Av. Rovisco Pais, 1049-001 Lisboa, em Portugal, a
notificar, ao abrigo do artigo 507.º do CPC, por remissão do artigo 1.º n.º2 do
CPTA.
O Autor é representado pelas advogadas Teresa
Horta Rosado e Vera Nunes de Almeida, com escritório na Rua do Tribunal nº
12, 1150-220 Lisboa, com domicílio profissional nessa morada.
Lisboa, 19 de outubro de 2025.
As Mandatárias,
Dr.ª Teresa Horta Rosado
Advogada
Dr.ª Vera Nunes de Almeida
Advogada
Teresa Horta Rosado n.º140122050
Vera Nunes de Almeida n.º 140122051
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