Petição Inicial - Clube Automóvel Portugal (CAP) - Caso Nerdinho
Ex.mo Senhor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
I – AUTOR E RÉUS
Autor:
CLUBE AUTOMÓVEL DE PORTUGAL, associação sem fins lucrativos, com sede na
Avenida das Corridas n.º45, 1000-123 Lisboa, pessoa coletiva n.º500123987,
representada neste ato pelo seu Presidente da Direção, Eng.º Manuel Duarte,
contribuinte n.º123456789, doravante designado por Autor ou CAP,
devidamente representado pelas suas mandatárias infra-assinadas, vem
propor
contra
1.ºRéu:
MUNICÍPIO DE LISBOA, pessoa coletiva de direito público n.º 500051070, com sede
no Campo Grande, n.º25, 1749-099 Lisboa, representado pelo seu Presidente da
Câmara Municipal, doravante designada por 1.º Réu ou Município;
2.ªRé:
“LISBOA DÁ NAS VISTAS”, LDA., sociedade comercial por quotas, com sede na Rua
da Publicidade n.º10, 1500-200 Lisboa, pessoa coletiva n.º513987654, doravante
designada por 2.ª Ré;
AÇÃO
ADMINISTRATIVA COMUM
DECLARATIVA DE
CONDENAÇÃO
O que faz nos termos e com os fundamentos
seguintes:
II – DOS
FACTOS
1º.
Em 14 de setembro de 2022, o 1.º Réu celebrou com a 2.ª Ré um Contrato
de Concessão de Uso Privativo do Domínio Público, na sequência de um
concurso público, tendo por objeto a instalação e exploração publicitária de
mobiliário urbano no concelho de Lisboa.
2º.
Entre o mais, o contrato prevê a instalação de “um número de painéis
digitais publicitários de grande formato não superior a 125”, dispersos pela
cidade.
3º.
Desde o início de 2023, esses painéis digitais começaram a ser
progressivamente instalados e a funcionar em vários pontos da cidade de Lisboa,
encontrando-se atualmente em pleno funcionamento.
4º.
Uma parte significativa desses painéis foi instalada junto às principais
vias de circulação rodoviária, em nós de grande tráfego, cruzamentos complexos,
rotundas e artérias estruturantes da cidade.
5º.
Os painéis são de grande formato, utilizam tecnologia LED de alta
intensidade e exibem publicidade em conteúdos dinâmicos, com imagens em
movimento, cores muito vivas, fluorescentes e intermitentes, mudando
rapidamente de mensagem.
6º.
Em especial durante a noite e em condições de chuva, a forte luminosidade
emitida pelos painéis projeta-se diretamente para o campo de visão dos
condutores, provocando encandeamento, distração e dificuldade acrescida na
perceção da sinalização rodoviária e da própria via.
7º.
O Autor, associação que prossegue, entre outros, fins de promoção da
segurança rodoviária e defesa dos interesses dos automobilistas, tem vindo a
receber inúmeras queixas de associados e demais condutores, dando conta de:
a) grande desconforto visual e perturbação da condução;
b) desvio involuntário da atenção da via para os painéis;
c) sensação de insegurança e risco acrescido de acidente nos locais onde os
painéis se encontram instalados.
8º.
Não obstante tais queixas terem sido comunicadas ao 1.º Réu, este entendeu
que nada havia a fazer, remetendo os interessados para as entidades com
competência em matéria de segurança rodoviária e ambiente, afirmando estar
apenas a cumprir o contrato de concessão.
9º.
A 2.ª Ré, por seu turno, escuda-se no facto de atuar “nos exatos termos
previstos no contrato de concessão”, nada reconhecendo aos cidadãos lisboetas
quanto ao direito à segurança rodoviária, ao ambiente urbano e à qualidade de
vida.
10º.
Em data recente, o condutor João “Nerdinho”, estudante de
engenharia, deslocava-se na sua motocicleta, em hora de ponta, numa via de
intenso tráfego da cidade, quando, ao aproximar-se de um dos painéis digitais
instalados junto à faixa de rodagem, foi subitamente atraído por um anúncio
exibido em tonalidade “rosa néon”, com imagens rápidas e preço em grande
destaque.
11º.
Por força dessa mensagem particularmente agressiva, o referido condutor
desviou por instantes o olhar da via, travando de forma brusca e inesperada, o
que originou uma sequência de colisões em cadeia entre vários veículos que o
seguiam, causando diversos danos materiais, ainda que, felizmente, sem lesões
físicas graves para os intervenientes.
12º.
João “Nerdinho” está convicto, e assim o afirma, de que o referido acidente
não teria ocorrido se não estivesse instalado naquele local um painel digital
com aquelas características de luminosidade, dimensão e dinamismo publicitário.
13º.
A situação do condutor João “Nerdinho” constitui, assim, exemplo
concreto e direto da perigosidade objetiva dos painéis digitais instalados,
funcionando como prova viva de que estes geram distração relevante, risco
acrescido de acidente e lesão de bens jurídicos comuns ligados à segurança
rodoviária.
14º.
Paralelamente, a associação “Cidade Solar” e vários cidadãos têm denunciado
a poluição visual e luminosa provocada pelos painéis, apontando a violação dos
direitos ao ambiente, à paisagem urbana e à qualidade de vida dos residentes,
especialmente durante a noite.
15º.
O ambiente luminoso da cidade foi profundamente alterado: zonas antes
caracterizadas por iluminação pública regular passaram a ser dominadas por tons
artificiais e cores fluorescentes, projetadas a partir dos painéis, afetando a
fruição do espaço público, o repouso noturno dos residentes e a perceção do
património edificado envolvente.
16º.
Os painéis implantados junto a edifícios de valor arquitetónico ou em áreas
historicamente relevantes interferem negativamente com a leitura paisagística e
patrimonial dessas zonas, reduzindo a sua qualidade visual e descaracterizando
a cidade.
17º.
O contrato de concessão foi celebrado sem que tivesse sido promovida
qualquer forma de participação ou consulta pública, nem procedimento de
avaliação de impacte ambiental ou de segurança rodoviária relativamente ao
modelo de exploração e à localização dos painéis.
18º.
O 1.º Réu não submeteu previamente a debate público a opção de permitir a
instalação de até 125 painéis digitais de grande formato em espaço público, nem
procedeu à audição de associações representativas dos interesses dos
automobilistas, dos residentes ou de defesa do ambiente urbano.
19º.
A localização concreta de cada painel foi decidida sem audiência dos
cidadãos diretamente afetados e sem acautelar, de forma adequada, os riscos
para a segurança rodoviária e os impactos para o ambiente e património urbano.
20º.
Os efeitos da instalação e funcionamento dos painéis digitais são atuais,
permanentes e continuados afetando diariamente a segurança dos utentes das
vias, o ambiente urbano, a paisagem e a qualidade de vida dos residentes.
21º.
Perante a
inércia do 1.º Réu e a continuidade da exploração dos painéis pela 2.ª Ré, o
Autor vem intentar a presente ação administrativa popular, visando:
– a remoção dos painéis existentes,
– a não instalação de novos painéis,
– a reposição da legalidade administrativa e da integridade dos bens jurídicos
comuns violados,
usando, entre outros elementos, a situação concreta do condutor João “Nerdinho”
como fundamento fáctico demonstrativo da perigosidade para a segurança
rodoviária.
III – DO
DIREITO
1. Natureza
popular da presente ação e legitimidade ativa
22º.
A Constituição da República Portuguesa (doravante designada por CRP)
consagra, no artigo 52.º, n.º 3, o direito de ação popular, conferindo a
todos, pessoalmente ou através de associações, legitimidade para promover a
prevenção, cessação ou perseguição judicial de infrações contra, entre outros,
a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida e o património cultural, bem
como para assegurarem a defesa de bens do domínio público.
23º.
A Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, concretiza esse direito,
reconhecendo legitimidade aos cidadãos e às associações que prossigam fins
relevantes para a tutela desses bens e interesses difusos.
24º.
O artigo 9.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(doravante designado CPTA) atribui legitimidade às associações e fundações
que prossigam fins de interesse público para intentarem ações administrativas
em defesa de valores constitucionalmente protegidos, desde que a situação
esteja abrangida pelo respetivo objeto estatutário.
25º.
O Autor, Clube Automóvel de Portugal, é uma associação sem fins lucrativos
que tem por missão, entre outras, a promoção da segurança rodoviária, a
defesa dos interesses dos automobilistas e a melhoria da qualidade da
circulação e do ambiente urbano.
26º.
A defesa da segurança na circulação rodoviária, enquanto condição da
tutela da vida e integridade física (arts. 24.º e 25.º CRP) e enquanto
componente da qualidade de vida urbana, insere-se diretamente no âmbito dos
fins prosseguidos pelo Autor.
27º.
O condutor João “Nerdinho” não intervém como Autor na presente ação, mas a
sua situação individual, enquanto utilizador das vias públicas diretamente
afetado pelos efeitos dos painéis digitais, constitui elemento fáctico e
probatório relevante: demonstra de forma concreta como a instalação dos
painéis interfere com a condução e cria um risco acrescido de acidente,
funcionando como prova viva da lesão da segurança rodoviária enquanto bem
comum, ao serviço da presente ação popular.
28º.
Assim, a presente ação assume a natureza de ação popular administrativa,
em que se pretende a tutela de interesses difusos e coletivos – segurança
rodoviária, ambiente urbano, património cultural e integridade do domínio
público –, sendo a situação do condutor João “Nerdinho” um exemplo
paradigmático que ilustra e comprova a violação desses bens comuns, sem
com isso se converter em pedido indemnizatório individual nesta sede.
29º.
A legitimidade ativa do Autor decorre, portanto, do artigo 52.º n.º 3 da
CRP, da Lei n.º 83/95 e do artigo 9.º n.º 2 do CPTA, atuando este em defesa da
legalidade administrativa e de bens jurídicos coletivos, beneficiando todos os
cidadãos.
2. Defesa da
legalidade objetiva e lesão de bens comuns
30º.
A ação popular não se limita à proteção de posições subjetivas individuais,
visando também a defesa da própria legalidade administrativa, enquanto
expressão do interesse público e condição de tutela de direitos fundamentais.
31º.
No caso vertente, está em causa a conformidade com a Constituição e com a
lei de:
a) um contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio
público;
b) os atos administrativos de localização e autorização de instalação
dos painéis;
c) a própria atividade material de exploração publicitária, em termos
que afetam bens jurídicos comuns (ambiente, património, segurança rodoviária).
32º.
Os painéis
digitais instalados:
– transformam o ambiente luminoso e paisagístico da cidade,
– interferem com o património cultural e arquitetónico,
– criam um risco acrescido para a circulação em segurança, lesando bens que não
pertencem isoladamente a qualquer indivíduo, mas cuja fruição é comum a todos
os residentes e utilizadores do espaço público.
33º.
Trata-se, pois, de uma situação típica de lesão de bens comuns, em
que a responsabilidade da Administração e da concessionária deve ser apreciada
em função da necessidade de proteção da comunidade e de reposição da
legalidade, e não em função de danos patrimoniais individualizados.
34º.
A jurisprudência constitucional e administrativa tem vindo a afirmar que a
ação popular é instrumento adequado para a tutela da legalidade ambiental,
urbanística e patrimonial, mesmo na ausência de prejuízos individuais
concretos, desde que em causa estejam valores constitucionalmente protegidos
como o ambiente, a qualidade de vida e o património cultural.
3. Violação de
direitos fundamentais ao ambiente, ao património e à segurança rodoviária
35º.
O artigo 66.º da CRP consagra o direito ao ambiente humano de vida sadio
e ecologicamente equilibrado, incumbindo o Estado e as demais entidades
públicas de o defender e promover.
36º.
O artigo 78.º da CRP consagra o direito à fruição e proteção do
património cultural, incluindo a paisagem urbana e o património edificado,
impondo às entidades públicas o dever de o salvaguardar.
37º.
A instalação de painéis digitais de grande formato, com conteúdos
visualmente agressivos e elevada luminosidade, em locais sensíveis da
cidade, viola esses deveres, ao degradar a paisagem urbana, agravar a poluição
visual e luminosa e afetar a percepção e fruição do património.
38º.
Por outro lado, o direito à vida e à integridade física (arts. 24.º
e 25.º CRP) impõe ao Estado um dever de proteção positiva, que se concretiza,
designadamente, na obrigação de adotar políticas e medidas de segurança
rodoviária, reduzindo riscos e prevenindo acidentes.
39º.
A colocação de painéis luminosos junto a vias de grande circulação, com
conteúdos especialmente aptos a desviar a atenção dos condutores, é
materialmente incompatível com esse dever de proteção, por criar e amplificar
riscos desnecessários à circulação em segurança.
40º.
Tais painéis são, por natureza, concebidos para captar a atenção visual do
público, o que, num contexto de circulação rodoviária, significa competir
com a própria atenção devida à condução, à sinalização e aos restantes
utilizadores da via.
41º.
A concretização do acidente sofrido pelo condutor João “Nerdinho” constitui
ilustração paradigmática desse risco, revelando de forma inequívoca a
ligação causal entre a agressividade visual dos painéis e a probabilidade de
ocorrência de incidentes rodoviários, não enquanto dano indemnizável individual
nesta ação, mas como demonstração fáctica da lesão de um bem jurídico
coletivo: a segurança rodoviária.
4.
Ilegalidades procedimentais e nulidade do contrato
42º.
O contrato de concessão celebrado entre o 1.º Réu e a 2.ª Ré é um contrato
administrativo de concessão de uso privativo de bens do domínio público
municipal, sujeito ao regime do património público e aos princípios gerais
da atividade administrativa.
43º.
De acordo com o Código do Procedimento Administrativo (CPA), a
Administração está obrigada a observar, na formação dos seus atos e contratos,
os princípios da participação, da proporcionalidade, da proteção
da confiança, da boa administração e da prossecução do interesse
público (arts. 3.º a 8.º e 12.º CPA).
44º.
No caso em
apreço, o 1.º Réu não promoveu:
a) qualquer forma de consulta ou participação pública, apesar do impacto
significativo e continuado do contrato sobre o ambiente, a paisagem urbana e a
segurança rodoviária;
b) qualquer avaliação de impacte ambiental ou rodoviário relativamente
ao modelo e localização dos painéis;
c) um verdadeiro balanço de proporcionalidade entre os ganhos económicos
da exploração publicitária e os riscos e prejuízos para os bens comuns
afetados.
45º.
A ausência de participação dos interessados e da comunidade, quando em
causa estão medidas com impacto relevante e duradouro sobre o ambiente e a
qualidade de vida urbana, configura vício grave do procedimento,
suscetível de integrar nulidade, nos termos do artigo 163.º, n.º 2, alínea c),
do CPA.
46º.
Acresce que a Administração municipal não ponderou adequadamente os riscos
para a segurança rodoviária, violando o dever de proteção que sobre ela impende
e o princípio da proporcionalidade, ao autorizar a instalação de painéis
digitais luminosos em locais de tráfego intenso e complexidade viária.
47º.
Nestes termos, o contrato de concessão e os atos que lhe dão execução
mostram-se contrários à Constituição e à lei, devendo ser declarados nulos
e, em qualquer caso, desaplicados por ilegalidade, com a consequente
remoção dos painéis instalados.
5.
Responsabilidade civil por lesão de bens comuns e reposição in natura
48º.
A responsabilidade civil extracontratual da Administração assenta na
violação, por ação ou omissão, de normas que visam a proteção de terceiros
(art. 483.º do Código Civil, conjugado com a Lei n.º 67/2007, de 31 de
dezembro).
49º.
No contexto de bens comuns – ambiente, património, segurança rodoviária –, não
se pretende aqui a fixação de uma indemnização individual em dinheiro, mas
sim a reposição in natura da situação jurídica e fáctica compatível com
a legalidade e com a proteção desses bens.
50º.
A lesão dos bens comuns manifesta-se na degradação da paisagem, no
aumento da poluição visual e luminosa e na criação de um risco
acrescido para a segurança de todos os utilizadores da via pública.
51º.
A forma mais adequada de reparação é, por isso, a retirada dos painéis
digitais instalados, a proibição da instalação de novos painéis com
aquelas características e, se assim for entendido pelo Tribunal, a adoção
de medidas de mitigação e compensação ambiental.
52º.
A condenação dos Réus à prática dos atos necessários à reposição da
legalidade, incluindo a remoção dos painéis e a abstenção de novas
instalações, encontra suporte no artigo 37.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, que
admite a condenação da Administração à adoção de condutas destinadas a restabelecer
direitos ou interesses violados ou a remover os efeitos de atos ilícitos.
6. Cumulação
de pedidos e tempestividade
53º.
Nos termos do artigo 4.º do CPTA, é admissível a cumulação de pedidos
sempre que estes se inscrevam na mesma relação jurídica material ou apresentem
relação de dependência ou prejudicialidade.
54º.
No presente caso, os diferentes pedidos – remoção dos painéis, não
instalação de novos, declaração de nulidade do contrato, reposição da
legalidade ambiental e de segurança – decorrem todos da mesma relação
jurídica material, centrada no contrato de concessão e na sua execução.
55º.
Quanto à tempestividade, o contrato e os atos consequentes produzem efeitos
continuados e atuais, pelo que a presente ação é tempestiva, não estando
sujeita ao prazo típico de impugnação de atos instantâneos, uma vez que a
situação ilícita se renova a cada dia em que os painéis permanecem em
funcionamento.
IV – DO PEDIDO
Nestes termos,
e nos mais de Direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente ação
ser julgada procedente por provada e nessa conformidade:
1)
Reconhecer a ilegalidade do “Contrato de Concessão de Uso Privativo do Domínio Público” celebrado
em 14 de setembro de 2022 entre o 1.º Réu e a 2.ª Ré, bem como dos atos de
autorização e localização de painéis digitais que dele derivam;
2)
Declarar a nulidade do referido contrato de concessão, por violação dos princípios da
participação, da proporcionalidade, da proteção do ambiente, do património e da
segurança rodoviária, bem como por vício grave de procedimento, nos termos do
artigo 163.º do CPA;
3)
Condenar o 1.º Réu e a 2.ª Ré à
remoção integral de todos os painéis digitais publicitários de grande formato instalados na cidade de Lisboa ao abrigo do contrato de concessão
referido, no prazo que V. Ex.ª fixar;
4)
Condenar o 1.º Réu a abster-se
de autorizar a instalação de novos painéis digitais publicitários com
características semelhantes (dimensão, luminosidade,
dinamismo de conteúdos) em locais de circulação rodoviária ou de sensibilidade
ambiental e patrimonial, sem prévia avaliação de impacte e adequada
participação pública;
5)
Reconhecer que a manutenção dos
referidos painéis implica lesão de bens jurídicos comuns – designadamente o ambiente urbano, o património cultural e arquitetónico
e a segurança rodoviária – determinando, em consequência, a adoção de todas as medidas
necessárias à reposição da legalidade e à proteção desses bens, incluindo,
se necessário, medidas de mitigação e compensação ambiental;
6)
Subsidiariamente, caso V. Ex.ª entenda não dever ordenar a remoção total dos painéis, a:
a)
condicionar a sua manutenção ao cumprimento de limites
máximos de intensidade luminosa;
b)
proibir conteúdos
intermitentes, piscantes ou excessivamente dinâmicos;
c)
determinar o reposicionamento
ou desligamento dos painéis situados em locais de especial
sensibilidade rodoviária ou patrimonial;
tudo com vista a garantir a segurança rodoviária e a proteção do
ambiente e do património;
7)
Condenar os Réus nas custas e
demais encargos legais.
REQUERIMENTO PROBATÓRIO
O Autor requer a produção de todos os meios de
prova em direito admitidos, em especial:
1. Prova
documental
a)
Notificação do 1.º Réu para juntar aos autos:
– o contrato
de concessão celebrado em 14 de setembro de 2022 com a 2.ª Ré e respetivos
anexos;
– os procedimentos administrativos que conduziram à celebração do contrato
(peças do concurso, relatórios, deliberações, pareceres);
– os atos de autorização e localização de cada um dos painéis, incluindo
plantas de implantação e relatórios técnicos;
– estudos ou pareceres eventualmente existentes sobre o impacte ambiental,
paisagístico e rodoviário da instalação dos painéis.
b)
Notificação da 2.ª Ré para juntar:
– especificações técnicas dos painéis (potência luminosa, características dos
LEDs, modos de funcionamento);
– regulamentos internos ou instruções relativas ao tipo de conteúdos
publicitários, frequência de mudança de imagem e horários de funcionamento.
2. Prova
testemunhal
Requer-se a inquirição, entre outras que se
venham a indicar, das seguintes testemunhas:
a)
João “Nerdinho” (qualificação como acima), a ouvir na qualidade de testemunha
diretamente lesada, para depor sobre o acidente sofrido, as condições de
luminosidade do painel e a perceção do risco rodoviário, funcionando a sua
situação como prova viva da perigosidade dos painéis;
b)
Associados do CAP e demais condutores que
utilizam habitualmente as vias onde se encontram instalados painéis digitais,
para deporem sobre a agressividade luminosa, distração e insegurança sentidas;
c)
Residentes em zonas diretamente afetadas pelos
painéis, para depor sobre a alteração do ambiente luminoso, perturbação do
repouso e poluição visual;
d)
Técnicos ou peritos em segurança rodoviária e em
iluminação pública, a indicar oportunamente, para depor sobre o efeito dos
painéis digitais na atenção do condutor, no tempo de reação e na leitura da
sinalização.
3. Prova
pericial
a)
Prova pericial em matéria de iluminação e
poluição luminosa, a realizar nos locais onde se encontram instalados os
painéis, para apurar:
– níveis de luminância e intensidade luminosa emitida;
– direção e dispersão da luz;
– variação dos níveis com a mudança de imagens;
– comparação com padrões recomendados em matéria de ambiente noturno e conforto
visual.
b)
Prova pericial em matéria de segurança
rodoviária, destinada a avaliar:
– o impacto dos painéis digitais na atenção do condutor e na leitura da via e
sinalização;
– a adequação ou inadequação das localizações escolhidas;
– o incremento do risco de acidente associado à presença dos painéis.
4. Inspeção
judicial
Se V. Ex.ª o entender conveniente, requer-se
ainda inspeção judicial aos locais onde se situam alguns dos painéis, em
especial nas vias de maior tráfego e nas zonas de maior sensibilidade
patrimonial.
Valor da ação:
Para efeitos de custas, atribui-se à presente ação o valor de € 30.000,00
(trinta mil euros), sem prejuízo de posterior acerto, se legalmente devido.
Lisboa, 15 de outubro de 2025
As Mandatárias,
Dr.ª Bruna Marques
Advogada, Cédula Profissional n.º13522017L
Domicílio profissional: Rua do Tribunal, n.º45, 1150-201 Lisboa
Dr.ª Rita Cardoso
Advogada, Cédula Profissional n.º13522018L
Domicílio profissional: Rua do Tribunal, n.º 45, 1150-201 Lisboa
Bruna Moreira Rebelo Quintas Marques – nº140122176
Rita Correia Cardoso – nº140122046
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