Resumo e análise crítica do Acórdão de 2024-01-11
(Processo nº 0195/23.5BALSB), de 11 de janeiro
Neste acórdão, foi tratada a questão de saber o que
consubstancia “documentos administrativos” de acordo com o art 3º/2 a) da Lei
nº 26/2016, de 22/8 (LADA), por se tratar de tutela da privacidade
AA (autor) apresentou o pedido perante o STA pelo art 104º
CPTA de forma a pedir que o Conselho Superior Dos Tribunais Administrativos e
Fiscais (CSTAF) satisfizesse o pedido que tinha sido realizado a 30 de novembro
de 2023, onde tinha sido pedido que fossem disponibilizados certos documentos
(a título exemplificativo: parecer preliminar de todos os candidatos que foram distribuídos
em sorteio aos vários júris, cópias de todas as Atas do Júri nomeadamente as
atas onde constam os critérios de fixação de critérios, pontuação… e ainda
pediu informações sobre os pedidos de escusa pelos membros do juiz) por considerar
que se tratavam de documentos essenciais para o procedimento e importantíssimos
para o possível exercício de garantias administrativas, frisando ainda a sua
importância para a eventual necessidade de «requerer a revisão do ato
administrativo».
Tal pedido foi considerado improcedente pelo CSTAF com a
justificação de que os pareceres preliminares são meros instrumentos de trabalho,
tratando-se como notas pessoais, não sendo por isso documentos administrativos,
sendo estes de carácter privado.
Com natureza de urgência do processo aplicou-se o art 36º/1
d); 2,3 e 4 CPTA
Ficou provado que a requerente (autor) é Juíza de Direito da
Jurisdição Administrativa e Fiscal, tendo concorrido para a Secção de
Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais do Norte e do Sul tendo sido
admitida, ficando em vigésimo terceiro lugar.
Após a homologação das listas, a requerente pediu os documentos mencionados
anteriormente.
Dia 5 de dezembro foi enviado à requerente por correio eletrônico a certidão de
que não foi pedido escusa por parte dos júris e ainda a cópia de todas as atas
que constam no processo do concurso. Nesse mesmo dia, a requerente foi
informada que o seu pedido tinha sido indeferido quanto à emissão de certidão do
“Parecer preliminar” nos termos presentes no Aviso nº…23/Secretaria onde no
parágrafo1 do ponto 17 indica que o tal parecer terá natureza meramente instrumental,
com o objetivo de facilitar o trabalho dos júris na avaliação de cada concorrente.
O requerido não tem qualquer dúvida que pelo art 5º/1 da Lei
nº26/2016, todos têm direito de acesso a documentos administrativos, com as
restrições previstas no art 6º, estando no art 3º/1 dessa mesma lei o que se
considera como documento administrativo. Pelo nº2 do mesmo artigo não se considera
documento administrativo «notas pessoais». Assim, como são considerados instrumentos
de auxílio de trabalho dos membros do júri, não são documentos administrativos,
e por esse motivo não têm de ser facultados.
Assim, vemos que a questão a decidir é a de saber se o
parecer preliminar é ou não documento administrativo, e assim sendo, se a
requerente tem ou não direito de acesso. Ou seja, se o documento está abrangido
pela exceção previsto no art 3º/2 a) LADA.
Apesar de no Aviso …23/Secretaria estes documentos de trabalho
terem sido classificados como puramente instrumentais, pelo seu teor ficou
evidente que é uma formalidade obrigatória da tramitação de forma a instruir e
preparar a discussão pública dos currículos e a decisão final. Tal é revelado
também no nº 17 do Aviso, onde se diz que o parecer é elaborado pelo respetivo
relator, logo isso implica que esse relator tenha uma própria proposta de avaliação
do candidato. Por um lado, é verdade que os restantes membros do júri não ficam
vinculados à avaliação feita pelo relator, podendo recorrer a outro elemento de
avaliação presente na candidatura. No entanto, não deixam de ser influenciados
pelo parecer, sendo essa mesmo a função do parecer preliminar. Estes pareceres
seguem a regra geral dos pareceres previstos no art 91º CPA, sendo a regra que
os pareceres são obrigatórios e não vinculativos, exceto quando há disposição que
diga o contrário.
Desta forma, como o parecer é um elemento obrigatório do
procedimento do concurso, todos os candidatos do mesmo têm direito de aceder ao
mesmo, art 82º e 83º CPA. Pelo art 82º, os interessados têm direito a ser informados
sobre o andamento do procedimento, abrangendo todos os atos e diligências
praticados. O art 83º alarga este direito de informação aos pareceres dos restantes
concorrentes, visto que este procedimento é feito por juízos de ponderação
comparativa.
O tribunal considerou que notas pessoais, esboços ou apontamentos
são aqueles que o relator tomou para elaborar o parecer preliminar e não o
parecer em si mesmo. Por estes motivos não faz sentido que este parecer
preliminar tenha natureza reservada, até porque pela sua própria natureza ele
destina-se a ser conhecido por terceiros (os restantes membros do júri).
Assim, a qualificação feita no Aviso é irrelevante com base no acórdão do STA
de 19 de dezembro de 2006 que veio defender o princípio da transparência como uma
base da Administração, sendo um direito fundamental fora do catálogo previsto na
CRP.
O tribunal concluiu que o parecer preliminar previsto no Aviso
é uma peça integrante do procedimento por ser uma formalidade obrigatória da
tramitação.
Desta forma, o tribunal decidiu que o CSTAF tem, no prazo de
10 dias, facultar à requerente o parecer preliminar.
Após leitura do acórdão em questão, cabe-me concordar com a
posição do STA, que deu razão à requerente, reafirmando a força do direito de
acesso à informação procedimental (82º e 83º CPA). Como foi dito pelo STA, uma
vez que este parecer preliminar é uma parte obrigatória da tramitação do
concurso, existe um dever de transparência por parte da Administração perante
os interessados. Apenas sendo este princípio seguido é que os particulares podem
ter uma confiança justificada na Administração e garantir que as decisões
efetuadas pela mesma são justas e não arbitrárias.
Além disso, a distinção entre notas pessoais e pareceres preliminares parece-me
ainda que esteja estabelecida, visto que os referidos em primeiro lugar não têm
nem devem ser partilhados, enquanto os segundos têm, uma vez que influenciam a
decisão.
Francisco Ferreira nº 140122175
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