Resumo e análise crítica do Acórdão de 2024-01-11 (Processo nº 0195/23.5BALSB), de 11 de janeiro

Neste acórdão, foi tratada a questão de saber o que consubstancia “documentos administrativos” de acordo com o art 3º/2 a) da Lei nº 26/2016, de 22/8 (LADA), por se tratar de tutela da privacidade

AA (autor) apresentou o pedido perante o STA pelo art 104º CPTA de forma a pedir que o Conselho Superior Dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) satisfizesse o pedido que tinha sido realizado a 30 de novembro de 2023, onde tinha sido pedido que fossem disponibilizados certos documentos (a título exemplificativo: parecer preliminar de todos os candidatos que foram distribuídos em sorteio aos vários júris, cópias de todas as Atas do Júri nomeadamente as atas onde constam os critérios de fixação de critérios, pontuação… e ainda pediu informações sobre os pedidos de escusa pelos membros do juiz) por considerar que se tratavam de documentos essenciais para o procedimento e importantíssimos para o possível exercício de garantias administrativas, frisando ainda a sua importância para a eventual necessidade de «requerer a revisão do ato administrativo».

Tal pedido foi considerado improcedente pelo CSTAF com a justificação de que os pareceres preliminares são meros instrumentos de trabalho, tratando-se como notas pessoais, não sendo por isso documentos administrativos, sendo estes de carácter privado.

Com natureza de urgência do processo aplicou-se o art 36º/1 d); 2,3 e 4 CPTA

Ficou provado que a requerente (autor) é Juíza de Direito da Jurisdição Administrativa e Fiscal, tendo concorrido para a Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais do Norte e do Sul tendo sido admitida, ficando em vigésimo terceiro lugar.
Após a homologação das listas, a requerente pediu os documentos mencionados anteriormente.
Dia 5 de dezembro foi enviado à requerente por correio eletrônico a certidão de que não foi pedido escusa por parte dos júris e ainda a cópia de todas as atas que constam no processo do concurso. Nesse mesmo dia, a requerente foi informada que o seu pedido tinha sido indeferido quanto à emissão de certidão do “Parecer preliminar” nos termos presentes no Aviso nº…23/Secretaria onde no parágrafo1 do ponto 17 indica que o tal parecer terá natureza meramente instrumental, com o objetivo de facilitar o trabalho dos júris na avaliação de cada concorrente.

O requerido não tem qualquer dúvida que pelo art 5º/1 da Lei nº26/2016, todos têm direito de acesso a documentos administrativos, com as restrições previstas no art 6º, estando no art 3º/1 dessa mesma lei o que se considera como documento administrativo. Pelo nº2 do mesmo artigo não se considera documento administrativo «notas pessoais». Assim, como são considerados instrumentos de auxílio de trabalho dos membros do júri, não são documentos administrativos, e por esse motivo não têm de ser facultados.

Assim, vemos que a questão a decidir é a de saber se o parecer preliminar é ou não documento administrativo, e assim sendo, se a requerente tem ou não direito de acesso. Ou seja, se o documento está abrangido pela exceção previsto no art 3º/2 a) LADA.

Apesar de no Aviso …23/Secretaria estes documentos de trabalho terem sido classificados como puramente instrumentais, pelo seu teor ficou evidente que é uma formalidade obrigatória da tramitação de forma a instruir e preparar a discussão pública dos currículos e a decisão final. Tal é revelado também no nº 17 do Aviso, onde se diz que o parecer é elaborado pelo respetivo relator, logo isso implica que esse relator tenha uma própria proposta de avaliação do candidato. Por um lado, é verdade que os restantes membros do júri não ficam vinculados à avaliação feita pelo relator, podendo recorrer a outro elemento de avaliação presente na candidatura. No entanto, não deixam de ser influenciados pelo parecer, sendo essa mesmo a função do parecer preliminar. Estes pareceres seguem a regra geral dos pareceres previstos no art 91º CPA, sendo a regra que os pareceres são obrigatórios e não vinculativos, exceto quando há disposição que diga o contrário.

Desta forma, como o parecer é um elemento obrigatório do procedimento do concurso, todos os candidatos do mesmo têm direito de aceder ao mesmo, art 82º e 83º CPA. Pelo art 82º, os interessados têm direito a ser informados sobre o andamento do procedimento, abrangendo todos os atos e diligências praticados. O art 83º alarga este direito de informação aos pareceres dos restantes concorrentes, visto que este procedimento é feito por juízos de ponderação comparativa.

O tribunal considerou que notas pessoais, esboços ou apontamentos são aqueles que o relator tomou para elaborar o parecer preliminar e não o parecer em si mesmo. Por estes motivos não faz sentido que este parecer preliminar tenha natureza reservada, até porque pela sua própria natureza ele destina-se a ser conhecido por terceiros (os restantes membros do júri).
Assim, a qualificação feita no Aviso é irrelevante com base no acórdão do STA de 19 de dezembro de 2006 que veio defender o princípio da transparência como uma base da Administração, sendo um direito fundamental fora do catálogo previsto na CRP.

O tribunal concluiu que o parecer preliminar previsto no Aviso é uma peça integrante do procedimento por ser uma formalidade obrigatória da tramitação.

Desta forma, o tribunal decidiu que o CSTAF tem, no prazo de 10 dias, facultar à requerente o parecer preliminar.

Após leitura do acórdão em questão, cabe-me concordar com a posição do STA, que deu razão à requerente, reafirmando a força do direito de acesso à informação procedimental (82º e 83º CPA). Como foi dito pelo STA, uma vez que este parecer preliminar é uma parte obrigatória da tramitação do concurso, existe um dever de transparência por parte da Administração perante os interessados. Apenas sendo este princípio seguido é que os particulares podem ter uma confiança justificada na Administração e garantir que as decisões efetuadas pela mesma são justas e não arbitrárias.
Além disso, a distinção entre notas pessoais e pareceres preliminares parece-me ainda que esteja estabelecida, visto que os referidos em primeiro lugar não têm nem devem ser partilhados, enquanto os segundos têm, uma vez que influenciam a decisão.


Francisco Ferreira nº 140122175

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