A evolução do contencioso administrativo: de Agnès Blanco ao caos português pré-2007
Há histórias que mudam o Direito. A da pequena Agnès Blanco, atropelada em 1873 por um vagão de uma tabaqueira pública francesa, é uma delas. A sua tragédia infantil inaugurou outra infância — a do instituto da responsabilidade civil no seio do contencioso administrativo — igualmente traumática.
Esta distinção entre gestão pública e gestão privada é nos trazida pelos Professor Marcelo Caetano e Paulo Cunha — que, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, foi um verdadeiro “disparate esquizofrénico”. Não havia critério para separar estas duas categorias, e a tentativa de aplicação desta distinção pelos tribunais levaria-os a decidir com lógicas absurdas: se o carro fosse militar, era gestão pública; se fosse do ministro, dependia de ele ir lá dentro. A verdade é que o que era mesmo necessário era adotar uma solução uniformizadora, até porque, falando-se sempre de atos praticados no exercício da gestão administrativa, todos teriam carácter público.
Entre 1976 e 2007, o contencioso viveu como uma criança órfã: sem critério, sem unidade e com decisões que dependiam mais do acaso do que da dogmática.
Em 2002/2004 surge uma tentativa de cura com a reforma do CPTA, o medo de a dúvida e a incerteza se manter era tanta que o legislador, decide legislar que os tribunais administrativos eram competentes “logo que exista responsabilidade civil pública”. Ora esta tentativa de solução acabou por prolongar o problema, porque, na prática, a competência deixava de ser um pressuposto do processo para passar a depender do resultado final da ação, como se o tribunal tivesse primeiro de adivinhar quem ia ganhar para saber se podia julgar.
Chama a atenção o Professor Vasco Pereira da Silva para o absurdo que seria a solução caso estivéssemos perante um pedido reconvencional. Nesses casos, a Administração, confrontada com o pedido de indemnização, podia alegar que o lesado também contribuiu para o dano. Ao fazê-lo, admitia parcialmente a sua própria responsabilidade. Ora, essa admissão bastava para preencher o critério de “responsabilidade civil pública”. A consequência lógica seria que, se o processo estivesse num tribunal judicial teria agora de ser remetido para o tribunal administrativo. Assim, um simples articulado da Administração tinha o potencial de alterar a competência a meio do processo, o que comprometia gravemente a estabilidade e segurança jurídica. É esta dança sucessiva entre tribunais que o Professor Vasco Pereira da Silva considera inadmissível, pois demonstra que um pressuposto processual fundamental estava a ser condicionado pela dinâmica interna da própria causa.
Só com a Lei n.º 67/2007 é que finalmente se dá estabilidade à criança-trauma do contencioso, criando um regime unitário de responsabilidade civil da Administração Pública, incluindo função administrativa, legislativa e jurisdicional.
Mais de 150 anos depois de Agnès Blanco.
Infelizmente, hoje, a adolescência do sistema continua turbulenta — decisões que demoram décadas, arbitragens necessárias criadas pelo Governo, dúvidas interpretativas persistentes sobre o artigo 1.º, n.º 3. Mas comparado com a infância caótica que começou em Bordéus, sobrevivemos.
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