(1ª publicação) A “jurisdicionalização” do Contencioso Administrativo e o advento do Estado Social
A “jurisdicionalização” do Contencioso Administrativo e o advento do Estado Social
A história do Contencioso Administrativo português é marcada por um longo percurso de afirmação da legalidade e da autonomia da justiça perante a Administração Pública. Durante o Estado Liberal, predominava o chamado “sistema do administrador-juiz”, em que os litígios entre os cidadãos e a Administração eram resolvidos pelo próprio poder administrativo, o que configurava uma clara violação do princípio da separação de poderes. A Administração era simultaneamente autora e julgadora dos seus atos — uma situação que, inevitavelmente, comprometia a imparcialidade e a proteção dos direitos dos particulares.
A “jurisdicionalização” do Contencioso Administrativo surge, portanto, como uma reação a esse modelo autoritário e auto-referencial, representando a passagem do controlo interno para um controlo judicial independente. Jurisdicionalizar significa transformar o contencioso num verdadeiro processo de natureza jurisdicional, confiado a tribunais dotados de imparcialidade e autonomia, que garantem a aplicação do Direito de forma equitativa, mesmo contra a própria Administração. Este movimento acompanha uma transformação profunda na filosofia do Estado: o abandono do paradigma liberal e o nascimento do Estado Social de Direito.
O Estado Social trouxe consigo uma nova perceção das responsabilidades públicas. O Estado deixou de ser apenas um “guarda-noturno” que protegia a propriedade e a segurança, para se tornar um agente ativo na promoção do bem-estar coletivo, intervindo em áreas como a educação, a saúde, a economia e a proteção social. Com esta multiplicação de funções, a atuação administrativa tornou-se mais vasta e complexa, aumentando inevitavelmente o risco de ilegalidades, arbitrariedades e violações de direitos. Era, portanto, indispensável criar mecanismos jurisdicionais eficazes de controlo da legalidade administrativa, capazes de equilibrar o poder público e os direitos individuais.
A criação dos tribunais administrativos e a sua consolidação constitucional e legal foram os marcos decisivos deste processo. Através deles, o Contencioso Administrativo passou a garantir aos cidadãos o direito à tutela jurisdicional plena e efetiva, permitindo não só a anulação de atos ilegais, mas também a condenação da Administração à prática de atos devidos ou à reparação de danos causados por comportamentos ilícitos. A partir daí, a Administração deixou de ser “juiz em causa própria”, passando a responder, em pé de igualdade jurídica, perante um tribunal.
Este avanço não foi apenas técnico, mas também simbólico: expressou a submissão do poder administrativo ao Direitoe a consagração do princípio da juridicidade como núcleo essencial do Estado de Direito Democrático. Como observa o professor Vasco Pereira da Silva, a “jurisdicionalização” do Contencioso Administrativo foi o “milagre” que transformou o antigo conflito entre cidadão e Administração num verdadeiro processo judicial, onde a justiça deixou de ser privilégio do poder e passou a ser direito de todos.
Em termos práticos, esta evolução traduziu-se num reforço das garantias dos administrados: maior transparência nos atos públicos, possibilidade de controlo judicial efetivo, e a emergência de um corpo de magistrados especializados em matéria administrativa. A autonomia dos tribunais administrativos consolidou, assim, um sistema dual de jurisdição que assegura um tratamento mais técnico e adequado das questões do Direito Público.
Em conclusão, a jurisdicionalização do Contencioso Administrativo representou um dos mais importantes avanços da justiça portuguesa contemporânea. Ela consagrou o triunfo da imparcialidade sobre a autossuficiência administrativa e a primazia da legalidade sobre a discricionariedade. No contexto do Estado Social, onde a Administração exerce um papel cada vez mais vasto e determinante, esta transformação continua a ser essencial para garantir que a ação administrativa — embora necessária e poderosa — permaneça sempre sujeita ao império da lei e ao escrutínio dos tribunais.
Mariana Pires, nº140122146
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