(1ª Publicação) Legalidade ou justiça? Quando a Administração cumpre a lei, mas falha o cidadão.
Quantas vezes a Administração cumpre a lei, mas falha o cidadão?
O artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa procura precisamente responder a essa tensão entre legalidade e justiça, garantindo aos cidadãos o direito à tutela jurisdicional efetiva perante a Administração Pública. Esta garantia mudou profundamente o contencioso administrativo português uma vez que se deixou de olhar para o ato administrativo como o centro do processo e passou-se a olhar para o cidadão. Assim, a preocupação já não é apenas verificar se a Administração cumpriu formalmente a lei, mas sim assegurar que os direitos das pessoas são realmente protegidos.
Ainda assim, durante muito tempo, o nosso contencioso administrativo não foi capaz disso. A evolução histórica mostra bem isso, cresceu com limitações estruturais, muito condicionado por modelos antigos e pouco eficazes. Na prática, o sistema passava mais tempo a proteger a Administração do que a proteger quem precisava de tutela. É possível descrevê-lo como um contencioso “marcado por fragilidades de origem”, preso a um passado em que anulava atos, mas não resolvia verdadeiramente os conflitos.
A designação tradicional de “administrado” revela uma visão ultrapassada da relação entre o particular e a Administração. Hoje, entende-se que é um sujeito de direitos que se relaciona com a Administração numa base de legalidade e responsabilidade, sendo, por isso, a função do contencioso administrativo precisamente, garantir que o exercício do poder público respeita e realiza os direitos que a Constituição reconhece.
Esta evolução refletiu-se claramente no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Logo nos artigos iniciais, o legislador assume que a tutela tem de ser plena e efetiva. Já não basta ao cidadão poder ir a tribunal, é necessário que o tribunal tenha meios para lhe resolver o problema, no prazo adequado e com mecanismos que garantam que a administração cumpre o que lhe é imposto.
Antes das reformas de 2002–2004, o juiz administrativo limitava-se a anular atos. Hoje, pode muito mais, pode declarar direitos, condenar a Administração, ordenar a reposição da situação jurídica correta e assegurar que a decisão é efetivamente cumprida. Esta transformação é decisiva, sem ela, falar de justiça administrativa continuaria a ser falar apenas de legalidade formal e não de proteção real.
Deste modo, o CPTA passou a prever uma ação administrativa de natureza ampla, permitindo que num só processo o particular peça tudo aquilo que for necessário: a anulação, a condenação, o restabelecimento da situação jurídica ou até medidas executórias. Ora, esta concentração evita duplicações, acelera o processo e aproxima o contencioso de uma justiça verdadeiramente útil.
Em suma, o contencioso administrativo português deixou de ser um sistema preocupado apenas com a validade dos atos e passou a ser um sistema centrado na justiça do caso concreto. O que importa hoje é garantir que a Administração não se limita a cumprir a lei, mas sim que a cumpra de forma justa, proporcional e orientada para a proteção dos direitos que a Constituição coloca no centro do Estado de Direito.
Ana Catarina Serra Baptista, 140121099
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