1ª Publicação Mariana Sousa 140121115 - Autor e Demandado
As Partes
As partes num processo declarativo são os sujeitos jurídicos mais concretamente o autor e os demandados.
O autor é quem desencadeia o processo, ou seja, formula a pretensão perante o tribunal e contra quem a ação foi proposta, conhecido como demandado, para contestar a petição do autor.
Analisando o autor, por regra, os processos administrativos são desencadeados por particulares. Estes são pessoas privadas, singulares ou coletivas que se dirigem aos tribunais administrativos com o objetivo de alegar a ofensa de um direito subjetivo ou de um interesse com proteção legal por parte de uma entidade pública.
A nível quantitativo corresponde estatisticamente à maioria das situações existentes e a nível qualitativo apresenta uma maior importância, visto que envolve o exercício por parte dos alegados lesados, do seu direito fundamental de acesso à justiça administrativa.
A CRP no seu artigo 20º e 268º nºs 4 e 5 consagra como direito fundamental a possibilidade de se recorrer à justiça administrativa em busca da defesa dos direitos e interesse legalmente protegidos com a explicitação das dimensões da concretização deste direito no plano da tutela declarativa como no plano da tutela cautelar. Configura o alcance de cobrir situações de direito subjetivo onde o quadro normativo aplicável garante a satisfação do interesse dirigido a um bem da vida. Para além deste aspeto ainda apresenta o mesmo alcance nos momentos em que o interesse legalmente protegido se verifica com a diferença de que a sua satisfação não é garantida como plena, mas o quadro normativo que se aplica permite ao interessado ambicionar à sua satisfação com a exigência à observação por parte das entidades públicas envolvidas das normas e dos princípios.
Contudo, a autoria nem sempre corresponde ao que foi referido. É possível concluir-se isto na medida em que os processos administrativos fiscalizam a legalidade administrativa e o respeito por esta considera-se um interesse público. As leis do processo administrativo são favoráveis no reconhecimento de legitimidade para a propositura de ações ao lado dos tribunais administrativos. As ações de impugnação de atos administrativos podem ser intentadas por quem alegue a ofensa de um direito ou um interesse legalmente protegido como por quem somente alegue a titularidade de um interesse direto e pessoal. Pessoas coletivas, mais especificamente os sindicatos e as associações profissionais, podem propor ações relacionadas com interesses que lhes cumpra defender.
A ação pública compete às entidades públicas no exercício do dever de ofício e não por particulares em defesa dos seus direitos e interesses.
O CPTA configura em duas modalidades distintas, mas com um aspeto em comum sendo esse a correspondência a ações propostas por cidadãos, individualmente ou em grupo no gozo dos seus direitos civis e políticos e em defesa de valores que interessam em conjunto da comunidade, sem terem necessariamente de respeitar individualizadamente aos autores. A primeira modalidade estipulada no artigo 9º nº2 corresponde ao universo das ações que podem ser intentadas em defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos. A outra modalidade corresponde à ação popular de impugnação de atos administrativos praticados por órgãos autárquicos que todos os cidadãos da localidade podem intentar segundo o artigo 55º nº2.
Existem várias vezes em que os processos administrativos são desencadeados por entidades públicas contra outras no âmbito dos litígios interadministrativos onde acontece o confronto entre interesses estatuariamente atribuídos a diferentes entidades públicas.
Quanto aos demandados pode-se averiguar que o critério de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa não é estatuário. Assim, é necessário avaliar quem pode ser considerado como demandado no processo administrativo.
Geralmente, as ações do processo administrativo são intentadas contra entidades públicas na medida em que maioritariamente dos casos, estas dirigem-se a obter, reagir contra ou procurar impedir decisões ou providencias adotadas ou por adotar pelas entidades a nível do exercício das funções que o Direito Administrativo confere. Contudo, não são todas as ações deste tipo que são propostas nos tribunais administrativos, pois depende da aplicação dos critérios materiais de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa.
Nem todas as ações propostas nos tribunais administrativos são intentadas contra entidades públicas.
Associado à conduta da entidade pública demandada temos os particulares que têm de figurar ao seu lado como demandados no processo. Deste modo, quando há particulares que beneficiam da decisão tomada pela entidade pública cujos interesses são o oposto aos do autor que se insurge contra a decisão. Nestas situações, os demandados têm de ser tanto a entidade pública como os interessados particulares designados pela lei como contra-interessados.
Por outro lado, o demandado exclusivo é um particular nos casos em que a ação é proposta por uma entidade pública quando o demandado esteja constituído em deveres emergentes de relações jurídicas reguladas pelo Direito Administrativo e a entidade pública não possa fazer valer os correspondentes direitos a não ser pela via jurisdicional.
O processo administrativo pode apenas ter sujeitos privados como partes.
Em acréscimo, a lei substantiva tem tendência atualmente a equiparar para certos efeitos as pessoas coletivas de direito público a certas pessoas coletivas de direito privado, estendendo-se a aplicabilidade de regimes de Direito Administrativo que de outro modo não seria possível a sua aplicação aos mesmos. Assim muitas das ações contra pessoas coletivas de direito privado têm de ser propostas nos tribunais administrativos.
Mariana Sousa, 140121115
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