2º post - Quando o Juiz Ganha a Última Palavra: A Tutela Efetiva no Contencioso Administrativo Atual
A fase a que se chama “confirmação” do contencioso administrativo corresponde ao momento em que este ramo do Direito assume plenamente a sua natureza jurisdicional, afirmando-se como instrumento de tutela efetiva dos direitos dos particulares perante a Administração. Depois de grandes períodos assinalados pela confusão entre funções administrativas e judiciais, e depois pela judicialização ainda restrita do Estado Social, o Estado pós-social consolida finalmente um modelo de controlo judicial integral da atividade administrativa. Trata-se de uma mudança histórica que reformula o papel dos tribunais administrativos no Estado de Direito contemporâneo.
Um dos pilares desta
transformação encontra-se no paradigma europeu do pós-guerra, onde se afirmou a
ideia de que todos os cidadãos têm direitos subjetivos oponíveis à
Administração e que esses direitos devem ser sempre tutelados pelos tribunais
administrativos. A consagração constitucional desta garantia – especialmente
visível no modelo alemão do artigo 19.º, n.º 4 – projeta-se depois no
constitucionalismo europeu, levando à difusão da ideia de que nada do que a
Administração faz pode ficar fora da cobertura do juiz. A Administração deixou
de ser um espaço em parte resistente ao controlo jurisdicional.
Em Portugal, esta evolução estabiliza
com a legitimação da tutela jurisdicional efetiva no artigo 268.º, n.º 4, da
Constituição, que assegura aos particulares o direito de impugnar atos lesivos,
obter o reconhecimento de direitos, exigir a prática de atos legalmente devidos
e recorrer a medidas cautelares adequadas. Esta norma estabelece a pedra
angular do contencioso administrativo contemporâneo, concedendo unidade e
densidade a um sistema que se pretende orientado para a proteção plena dos
direitos dos particulares.
Nesta fase de afirmação, ganha
importância também o esclarecimento entre procedimento administrativo e
processo jurisdicional. Deixa-se a antiga visão monista – que baralhava atuação
administrativa com controlo judicial – e passa-se a aplicar uma lógica
dualista: o procedimento situa-se no domínio do Direito Administrativo; o
processo pertence ao domínio do poder judicial. Esta divisão torna possível
reconhecer a Administração e o particular como partes processuais em posição de
igualdade, fortalecendo a natureza verdadeiramente jurisdicional do
contencioso.
Por fim, a fase de confirmação do
contencioso administrativo incorpora ainda uma forte dimensão europeia. A ordem
jurídica da União Europeia, diretamente aplicável e provida de mecanismos
próprios de tutela jurisdicional, promoveu reformas nos sistemas nacionais, reforçando
os poderes dos tribunais administrativos e aumentando os instrumentos
cautelares e executórios. Assim, o contencioso administrativo do Estado
pós-social apresenta-se como um sistema completo, plenamente jurisdicionalizado
e orientado para garantir, de forma eficaz, a proteção dos direitos dos
particulares num Estado de Direito cada vez mais complexo e integrado.
Referências:
SILVA, Vasco Pereira, 2009, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre Acções no Novo Processo Administrativo, 2. ª ed., Edições Almedina, Coimbra
Aulas leccionadas pelo professor Vasco Pereira da Silva na disciplina de Contencioso Administrativo, no ano letivo de 2025/2026, na Universidade Católica Portuguesa
Joana Scala Rassul
nº 140121069
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