(2ª Publicação) A Competência como Garantia Estrutural da Tutela Jurisdicional Efetiva
A Competência como Garantia Estrutural da Tutela Jurisdicional Efetiva
A determinação da competência dos tribunais administrativos
constitui um momento fundacional de qualquer processo e um elemento decisivo
para a realização da tutela jurisdicional efetiva. Nos termos do artigo 13.º do
CPTA, trata-se de matéria de ordem pública, de conhecimento oficioso, que
condiciona o próprio prosseguimento da ação. Esta centralidade revela que os
critérios de competência não são meras regras processuais, mas instrumentos
estruturantes da arquitetura jurisdicional administrativa e do modo como o
ordenamento distribui o poder de julgar entre diferentes órgãos.
A competência em razão da jurisdição, concretizada no artigo
4.º do ETAF, é particularmente reveladora desta dimensão substantiva. A
distinção entre jurisdição administrativa e jurisdição comum implica mais do
que uma separação para organização: traduz a diferenciação entre regimes
jurídicos materiais aplicáveis a litígios com natureza administrativa. Por
isso, a remessa prevista no artigo 14.º, n.º 2, do CPTA, dependente de
iniciativa do autor, não pode ser lida como um mero mecanismo de correção
processual. Quando uma ação migra da jurisdição administrativa para a
jurisdição comum, altera-se simultaneamente o regime jurídico aplicável e, com
ele, os ónus, tanto de alegação, como probatórios das partes. A ausência de remessa
oficiosa visa precisamente evitar que o particular seja surpreendido com a
transposição automática de um enquadramento jurídico que não preparou,
sobretudo em matérias como a responsabilidade civil extracontratual, onde os
pressupostos divergem de forma significativa.
A competência em razão da matéria também evidencia a
crescente sofisticação do contencioso administrativo. A criação, pelo DL
174/2019, de juízos especializados em contratação pública e em matéria social,
dentro dos tribunais administrativos de círculo, representa uma resposta
legislativa à complexidade procedimental e normativa destes domínios. No caso
da contratação pública, a concentração territorial de competência em Lisboa e
Porto tem uma lógica funcional clara: reforçar a tecnicidade e uniformidade das
decisões num setor fortemente regulado pelo Direito da União Europeia e com
impacto económico significativo. Contudo, esta especialização territorial não
está isenta de críticas, nomeadamente quanto ao eventual afastamento do cidadão
do tribunal materialmente competente, uma tensão permanente entre
racionalização e proximidade.
Já a competência hierárquica, estruturada de forma piramidal
(artigo 8.º ETAF), revela que o legislador assume explicitamente que
determinadas matérias justificam um salto jurisdicional. O acesso originário ao
STA ou aos TCA em questões como a impugnação de regulamentos demonstra que
certas decisões têm uma densidade institucional que requer apreciação imediata
por tribunais superiores. Não se trata apenas de hierarquia formal, mas de
proporcionalidade institucional: matérias normativas de alcance geral implicam
responsabilidade decisória acrescida.
É, contudo, na competência territorial que melhor se
evidencia a necessidade de uma interpretação teleológica das normas. Embora o
artigo 16.º, n.º 1, consagre a regra geral da residência ou sede do autor, expressão
de um princípio de facilitação do acesso ao tribunal, os artigos seguintes
revelam opções legislativas orientadas para a eficiência probatória e a
racionalidade decisória. Nos processos de responsabilidade civil por factos
materiais, o critério do lugar do dano (artigo 18.º) é o que melhor aproxima o
tribunal dos factos e dos meios de prova. No caso dos atos das autarquias ou
regiões autónomas (artigo 20.º), a competência territorial da área da sede da
entidade pública não visa proteger a Administração, mas assegurar que o
tribunal conhece o território onde o litígio se situa e onde a atuação
administrativa produz efeitos.
A articulação entre a absolvição da instância e a remessa
prevista no artigo 89.º do CPTA constitui outra zona de fricção conceptual. A
reforma de 2015 procurou favorecer o aproveitamento dos atos já praticados
perante o tribunal incompetente, mas criou ambiguidades entre a extinção da
instância e a continuidade processual. A remessa nunca elimina a necessidade de
absolvição da instância, pois esta é a consequência típica de uma exceção
dilatória. Todavia, a ausência de previsão clara para os casos em que o autor
opta por apresentar nova ação no tribunal competente gerou lacunas que
comprometem a unidade do regime.
Refletindo sobre o sistema como um todo, constata-se que o
regime de competência dos tribunais administrativos é robusto e funcional, mas
só atinge plenamente os seus objetivos quando aplicado com sensibilidade
teleológica e com consciência da sua função estrutural. A aplicação literal e
formalista das normas, embora sedutora pela segurança jurídica que aparenta
oferecer, pode comprometer a tutela jurisdicional efetiva, que constitui,
afinal, a razão de ser do contencioso administrativo.
Francisco Leão Rocha, nº 140122035
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