(2ª publicação) Inteligência artificial e o Contencioso Administrativo: Salvação ou Perdição?
A inteligência artificial em si não é um fenómeno de todo
novo, mas é inegável que a grande difusão dos sistemas de IA, as inovações ao
nível dos LLM's (Large Language Models), a tecnologia de aprendizagem profunda
("deep learning") e do sistema de redes neuronais ("neural
networks") bem como os sistemas de IA generativos ("generative
AI") e a sua disponibilização ao público contribuíram para um
desenvolvimento exponencial e avassalador dos sistemas de IA e ao surgimento de
uma miríade de utilizações práticas para os mesmos, nas mais diversas áreas
desde a saúde à educação, da programação à engenharia, mas também com grande
relevância na área do Direito.
Como qualquer grande inovação, este desenvolvimento dos
sistemas de IA apresenta variadíssimas vantagens, outras tantas desvantagens e
fundamentalmente um grande conjunto de questões novas que necessitam de
resposta.
Dentro do Direito, uma área já por si só vasta e repleta de
questões que pululam em todos os seus ramos, a utilização dos sistemas de IA no
âmbito da Administração Pública é um tema da maior relevância considerando de
utilizações que já estão a ser feitas deste tipo de sistemas e a necessidade de
tutelar os direitos dos particulares face à utilização dos mesmos bem como a
legalidade das atuações da Administração Pública quando deles faz uso.
Com o desenvolvimento da IA surgiram igualmente novos
direitos para proteção dos particulares, apelidados por alguns como
"direitos da era digital" que embora não englobem somente direitos
ligados à utilização de sistemas de IA, nem fosse esse originalmente o seu foco
dada a relativa novidade dos grandes desenvolvimentos da área, podem e devem
ser tutelados e defendidos, não só pela Constituição num Direito Constitucional
mais moderno e adequado à atual realidade, como pelo Direito Administrativo.
Naturalmente, também se faz necessária uma tutela dos
direitos do particular na sua relação com a Administração Pública e da
legalidade das atuações da mesma.
Um grande problema que os sistemas de IA trouxeram em
relação à Administração Pública prende-se com a utilização dos mesmos para a
tomada de decisões, como seja, a decisão do resultado de um concurso público
para adjudicação de um certo contrato, a atribuição de uma bolsa a um
estudante, entre outros. Como resulta do art.152.º CPA, é imposto um dever de
fundamentação dos atos administrativos que total ou parcialmente neguem,
extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses
legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus,
sujeições ou sanções, decidam reclamação ou recurso, decidam em contrário de
pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou
proposta oficial, decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na
resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos
princípios ou preceitos legais ou ainda que impliquem declaração de nulidade,
anulação, revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior.
Ora, um grande problema da utilização de sistemas de IA para
a prática destes atos administrativos prende-se com a existência de “blackboxes”
ou “caixas pretas”, isto é, uma altíssima opacidade no funcionamento do sistema
que leva a que os utilizadores somente consigam aceder aos “inputs” e “outputs”
do sistema, mas não ao mecanismo de processamento que levou o mesmo a alcançar
essa dada resposta, tornando-se imperscrutável para os utilizadores e muitas vezes para os próprios
desenvolvedores do software quando o sistema é mais complexo. Deste modo, se se
utilizar um sistema destes para a prática de atos administrativos que pelo
art.152.º CPA exijam uma fundamentação (o que ainda será um número considerável),
muitas vezes, tornar-se-á bastante difícil, senão praticamente impossível,
explicar como é que aquele sistema tomou aquela decisão, resultando violando o
dever de fundamentação dos atos administrativos que tão relevante é para a tutela
dos direitos dos particulares bem como da legalidade. Contudo, não se deve
esquecer que o art.268.º/4 CRP que consagra o direito de acesso à justiça
administrativa, refere que “É garantido aos administrados tutela jurisdicional
efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo,
nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de
quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma”,
podendo assim entender-se, que, sendo a impugnação dos atos administrativos
lesivos dos direitos dos particulares independente da forma destes mesmos atos
que tal artigo se aplique também aos atos praticados pelos sistemas de inteligência
artificial, não obstante a necessidade de mais legislação nesta matéria.
Pode ainda apontar-se o uso de sistemas de IA no sistema judiciário.
Para o efeito, centrando a análise nos tribunais administrativos, mas valendo igualmente
para os restantes tribunais, deve ter-se em conta que a inteligência artificial
é efetivamente uma ferramenta útil, mas que deve ser utilizada com a maior cautela
possível. A legislação em relação à utilização de inteligência artificial na
justiça administrativa é bastante escassa e como tal, iniciativas como a Carta ética
para a utilização da inteligência artificial nos tribunais administrativos e
fiscais tornam-se de grande importância. Embora, a inteligência artificial possa
ser bastante útil como ferramenta para auxiliar o juiz em determinadas tarefas
repetitivas que consomem bastante tempo, organizando certos documentos,
procurando jurisprudência para que este possa consultar, realizando traduções,
entre outros, a configuração da questão
começa a mudar os seus traços quando o juiz recorre à inteligência artificial
para resumir peças processuais, analisar jurisprudência, construir o texto da
sentença ou pior ainda, realizar todo estes processos conjuntamente, quase que
substituindo o papel do ser humano.
Devemos ter em conta que as decisões dos tribunais, especialmente
os administrativos, tomadas maioritariamente ou completamente por sistemas de
IA, podem impactar gravemente direitos fundamentais dos particulares. Para além
disto, os dados que são utilizados para criar a base de dados do sistema são,
muitas vezes, enviesados, existindo o risco de se reproduzirem estes mesmos enviesamentos
nas decisões. Deve igualmente ter-se em conta que o fenómeno das “alucinações”
destes sistemas, inventando normas legais, jurisprudência e doutrina que não existe,
pode levar a decisões completamente desrazoáveis e sem qualquer tipo de base
jurídica. O problema das “black boxes” estende-se também neste âmbito, tornando-se
difícil, neste caso, ao juiz justificar e fundamentar a sentença quando não
consegue compreender ao modo como o algoritmo chegou àquela dada decisão. É
ainda de se ter em consideração o risco de, levado pelo facilitismo proporcionado
pela aplicação cada vez maior de sistemas de IA, se acabar por substituir o papel
do juiz, como intérprete e aplicador do Direito.
Em suma, a inteligência artificial trouxe consigo, sem qualquer
sombra de dúvida, grandes transformações à sociedade e ao Direito como um todo,
servindo como uma ferramenta com potencial colossal de auxiliar o ser humano no
desempenho das suas tarefas, mas especialmente na área do Direito e
concretamente no Direito Administrativo e no Contencioso Administrativo, os
riscos da aplicação destes sistemas deve ser bastante analisado, regulado por
legislação e restringida em certos pontos para que os riscos não ultrapassem os
benefícios.
Referências bibliográficas
PEREIRA DA SILVA, Vasco, 2022, Automatisierte Systeme, C.H.
Beck, Munique
PEREIRA DA SILVA, Vasco, 2016, O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina, Coimbra
PEREIRA DA
SILVA, Vasco 2024, Science, Technology and Law - Mutual Impact and Current
Challenges: "Al Constitutional and Administrative Law - How to Prevent
"Submersion"?", (pp. 265-286) Bologna University Press, Bologna
VVAA, Carta Ética para a Utilização da Inteligência Artificial
nos Tribunais Administrativos e Fiscais, Versão preliminar, Fevereiro de 2025
Francisco Gominho
140122048
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