2ª Publicação Mariana Sousa - Pretensões Dedutíveis e Livre Cumulabilidade de Pedidos

Pretensões Dedutíveis e Livre Cumulabilidade de Pedidos

 

Contrariamente ao que se verificava antigamente, não vigora no nosso ordenamento jurídico um regime de tipicidade ou numerus clausus quanto aos tipos de pretensões que podem ser deduzidos perante os tribunais administrativos. 

Todos os tipos de pretensões podem ser deduzidos desde que se inscrevam no âmbito da jurisdição destes tribunais. Segundo o estipulado no artigo 2º nº1, todas as pretensões regularmente deduzidas em juízo encontram a via processual que lhes permite obter a decisão judicial.

Assim, o artigo 2º nº2 e o artigo 37º nº1 apenas pretendem ilustrar, a título meramente exemplificativo, os principais tipos de pretensões que podem ser objeto de processos administrativos. 

A exposição subsequente tem de ser conjugada com o facto de o CPTA ter introduzido no processo administrativo o princípio da livre cumulabilidade de pedidos consagrado no artigo 4º. Deste resulta que os diferentes tipos de pretensões não têm de ser artificialmente associados a meios processuais separados entre si, mas podem ser deduzidos em conjunto desde que exista uma conexão entre eles, resultante do facto de a respetiva causa de pedir ser a mesma ou de estarem entre si numa relação de prejudicialidade e dependência, ou de o facto de a procedência dos pedidos principais dependerem da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação de normas semelhantes. Quanto ao artigo 4º nº2 CPTA, os elencos de cumulações possíveis são meramente exemplificativos.

A cumulação de pedidos é uma faculdade que assiste ao interessado, sendo este livre de optar por exercer ou não exercer. Porém, coloca-se a questão da existência de um ónus quando o interessado pretende a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo por outro ato de conteúdo diferente. Um exemplo disto é o concorrente num concurso que contesta a legalidade do ato de adjudicação praticado em favor de outro concorrente, tendo em consideração de que esse ato tem de ser substituído por outro diferente. Neste caso verifica-se que o interessado não pode pedir a condenação sem impugnar o ato.

A consagração do princípio faz com que as previsões dos artigos 2º nº2 e 37º nº1 não enunciem tipos de pretensões a que tenham de corresponder distintos meios processuais, logo a propositura de ações separada corresponde a elencos de pretensões que podem ser cumuladas num único processo. Desta maneira, tem de ser lida a exposição sempre que esteja em causa um tipo de pretensão dedutível perante os tribunais administrativos e à natureza declarativa, constitutiva ou condenatória da qual a ação se reveste mediante cada um deles for deduzido. Assim, pode ter natureza mista ou condenatória desde que haja uma conexão com relevância jurídica.

O CPTA tem a atenção de retirar os eventuais obstáculos à cumulação de pedidos dando uma possibilidade com maior amplitude do que os resultam do CPC. Aplica-se ao caso em disposição para a cumulação de pedidos o que se encontra consagrado nos artigos 4º nºs 3 e 4 e 21º. Estes dão a permissão a cumulação de pedidos independentemente que aos vários pedidos correspondam diversos pedidos corresponderem diferentes formas de processo ou de apreciação dos diferentes pedidos corresponderem distintos tribunais. Por fim, nem as regras que englobam as formas de processo nem as regras de competência dos tribunais obstam à cumulação de pedidos.

 

Mariana Sousa 140121115

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Petição Inicial Grupo Autor - Simulação de Julgamento Dezembro 2025

A Justiça de Portas Viradas para Dentro: notas sobre o pecado fundador do Contencioso