(2ª publicação) A “revolução coperniciana” da Justiça Administrativa na revisão constitucional de 1997
A “revolução coperniciana” da Justiça Administrativa na revisão constitucional de 1997
A revisão constitucional de 1997 é, por unanimidade, considerada um dos momentos mais marcantes na história do Contencioso Administrativo português. A expressão “revolução coperniciana” — usada por vários autores, entre os quais Vasco Pereira da Silva — traduz a profundidade da transformação ocorrida: tal como Copérnico colocou o Sol no centro do universo, esta revisão colocou o cidadão e a tutela jurisdicional efetiva no centro do sistema de Justiça Administrativa.
Até essa revisão, o modelo português mantinha traços de um sistema incompleto e desequilibrado. A Constituição de 1976 tinha consagrado genericamente o princípio da tutela jurisdicional efetiva, mas o seu desenvolvimento legislativo foi lento e fragmentário. As reformas de 1984 e 1989, embora importantes, não resolveram de forma integral a dependência orgânica e funcional da jurisdição administrativa em relação à comum, nem asseguraram uma tutela plenamente efetiva dos direitos dos particulares perante a Administração.
Com a revisão constitucional de 1997, o quadro alterou-se profundamente. A Constituição passou a reconhecer expressamente a autonomia e dignidade própria da jurisdição administrativa e fiscal, consolidando o sistema dual de jurisdição — por um lado, a jurisdição comum (civil e penal), e, por outro, a jurisdição administrativa e fiscal. Este passo teve um significado duplo: por um lado, garantiu uma separação estrutural entre o poder administrativo e o judicial; por outro, reconheceu o papel especializado dos tribunais administrativos como garantes do princípio da legalidade e dos direitos dos administrados.
A reforma de 1997 consagrou de forma explícita o direito fundamental de acesso à justiça administrativa, transformando-o num verdadeiro pilar do Estado de Direito. O cidadão deixou de ser mero destinatário passivo das decisões administrativas para se tornar sujeito de direitos protegidos judicialmente contra atos ilegais ou omissivos da Administração. A Justiça Administrativa passou a ser concebida como uma instância de controlo e equilíbrio — um espaço onde o poder público é confrontado com os limites do Direito e onde se concretiza a ideia de responsabilidade do Estado.
Esta mudança não se esgotou no plano constitucional. Pelo contrário, criou as bases para a reforma legislativa subsequente, materializada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado em 2002 e entrado em vigor em 2004. Esse diploma veio operacionalizar os princípios constitucionais, instituindo um processo mais flexível, centrado na tutela efetiva dos direitos e no reforço dos poderes do juiz administrativo. A partir daí, o contencioso administrativo deixou de ser um conjunto disperso de ações e passou a constituir um verdadeiro sistema processual coerente, apto a responder às novas exigências da Administração contemporânea.
Do ponto de vista simbólico, a “revolução coperniciana” de 1997 significou a maturação do Contencioso Administrativo português: a passagem de uma justiça administrativa residual e dependente para uma justiça plena, moderna e constitucionalmente garantida. Como sublinha a doutrina, essa revolução não se limitou a alterar normas, mas mudou o centro de gravidade do sistema jurídico, ao afirmar que a Administração Pública existe para servir o cidadão — e não o contrário.
Passadas mais de duas décadas, o balanço é amplamente positivo. A jurisdição administrativa portuguesa consolidou-se como um instrumento de garantia dos direitos fundamentais e de efetivação do princípio da legalidade, embora persistam desafios relacionados com a morosidade processual e a execução das decisões. Ainda assim, a revisão de 1997 permanece como um marco paradigmático: um ponto de viragem que colocou a Justiça Administrativa no coração da Constituição e o cidadão no coração da justiça.
Mariana Pires, nº 140122146
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