(3.º post) O Estado, o Culpado e o Indemnizado
O Estado, o Culpado e o Indemnizado
Antes de
começar, caro jurista em formação,
convém saber que “civil” aqui é só expressão.
Não é Direito Civil, que ninguém se engane,
é Direito Administrativo com ar de quem manda e plane.
A
Administração, senhora vaidosa,
causa danos, às vezes, de forma curiosa.
Mas quando o lesado vem reclamar,
lá vai o Estado… pagar (ou tentar disfarçar).
“Não é
castigo, é compensação”,
diz Freitas do Amaral com devoção.
“Repor o estado anterior do lesado!”
(sim, aquele que o Estado tinha estragado).
Vieira de
Andrade entra no salão:
“O Estado é civil… mas só pela função!”
Ou seja, é civil pelo lado passivo,
que paga o prejuízo e ainda dá o motivo.
Mas atenção,
que há distinções a fazer,
que até o estagiário pode perceber:
disciplinar é quando levas bronca no trabalho,
penal é quando vais direto ao baralho.
Agora vem o
drama contratual,
onde reina o artigo quatrocentos e tal:
Pacta sunt
servanda, diz o latim,
(“cumpre o contrato, ou vem o fim”).
Se não
cumpres, nasce o art. 798,
e o credor ri-se: "já está feita o clique"!
A culpa presume-se, diz o 799,
prova que não foste tu, se fores capaz de ir além!
Mas e antes
do contrato, nas tais negociações?
Há boa fé, deveres e... complicações.
Se mentires ou omitires o essencial,
a pré-contratual cai-te que nem punhal!
Depois, vem o
capítulo da gestão privada,
onde o Estado faz de empresa bem comportada.
Mas se o agente estraga, parte ou fere,
O 500º CC logo interfere.
“Responsabilidade
objetiva”, gritam doutores,
“Mesmo sem culpa, paga as dores!”
E o Estado, solidário, diz: “Pois é, meu caro,
quem manda ser eu o ente mais raro?”
Na gestão
pública, a coisa é outra história:
A culpa entra em cena, viva a memória!
Há cinco requisitos, ninguém se escapa:
Facto, ilicitude, culpa, prejuízo e a capa
Do nexo causal, o elo fatal,
Que liga o ato ao dano final.
Se o agente
age com dolo ou paixão,
Responde ele, e o Estado em união.
Mas se a culpa é leve, é caso sério,
O Estado paga e vai pro ministério.
Agora, se o
erro é coletivo e anónimo,
Entra o conceito mais económico:
“Culpa do serviço”, culpa difusa,
Ninguém sabe quem fez, que confusão confusa!
O acórdão de
sessenta e seis já dizia:
A muralha caiu, e a culpa… ninguém sabia!
Logo o Estado pagou, sem refilar,
Porque o povo morto é difícil indemnizar.
Depois vem o
“risco”, com pompa e rumor,
Explosões, paióis e até algum terror.
Não há culpa? Paciência, é o destino,
O Estado paga, segue o hino.
E quando o
ato é lícito, justo e legal,
Mas causa prejuízo colateral,
Lá está o artigo dezasseis do RCEEP,
A dizer: “Paga, mas só se for muito deep.”
O dano tem de
ser “especial e anormal”,
Senão ficas a chorar, sem um real.
Porque dano comum é coisa trivial,
Faz parte da vida… e do manual.
No fim da
lição, o aluno suspira:
“Então o Estado paga tudo o que gira?”
Não, meu caro, só quando o Direito o obriga.
Mas se fores esperto… que a verba siga!
Assim nasce o
Direito Administrativo moderno,
um romance entre o erro e o caderno.
O Estado tropeça, o cidadão protesta,
e a indemnização… fecha a festa.
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