(3ª publicação)- Revisitando a “reforminha” do Processo Administrativo de 2019 – “Do Útil, do Supérfluo e do Erróneo”- Resumo

 

O contencioso administrativo sofreu uma reforma, no quadro constitucional, nos anos de 2002 e 2004, tendo nessa reforma sido concretizado os princípios fundamentais à tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares, artigos 268º/4 e 5 CRP.
Até essa data, o Contencioso Administrativo Português, marcado pelos seus “traumas de infância” era apenas uma parte do Direito administrativo substantivo pela teoria do sistema monista, e só em 2002/2004 é que o juiz administrativo passou a ter poderes como outro qualquer, e assim o Contencioso Administrativo transformou-se em verdadeiro Direito Processual Administrativo que tinha como objetivo principal a tutela dos direitos dos particulares nas relações jurídicas administrativas.

Neste texto do Professor Vasco Pereira da Silva, faz referência a duas “pequenas revisões” pontuais que não afetaram o essencial da reforma de 2002/2004.
A reforma de 2015 que visou acabar com dualidade esquizofrénica entre a ação comum e especial, criando uma ação administrativa unificada, e outras pequenas alterações por razões doutrinárias
A reforma de 2019 que tinha como objetivo a introdução de alterações orgânicas dos tribunais para aumentar a sua eficácia, aproximando assim o processo contencioso e o fiscal. O objetivo declarado para esta reforma era corrigir a morosidade processual, no entanto, o Professor nota que apesar do motivo da reforma ser justa, as suas alterações pouco alteram a celeridade processual, dizendo que “ao útil se juntou o desnecessário, ou mesmo o “supérfluo”, … o erróneo, mesmo que sempre sob a “capa protetora””

 

São conhecidas as opiniões do Professor sobre o ETAF e do CPTA, preferindo o CPTA ao ETAF por achar este deficiente, e por: 1- permitir que continue a existir a “esquizofrenia” do STA (tribunal de 1ª instância e tribunal de recurso) que vem da sua infância difícil, em vez de ser apenas um tribunal de recurso enquanto órgão suprema da jurisdição administrativa; 2- a diferença de tratamento do tribunal administrativo e do tributário, cada um com o seu código processual específico (em vez de um código comum com regras especiais diferentes); 3- a falta de especialização jurídica, tanto a nível de formação dos juízes, da estruturação da carreira dos juízes e da criação de tribunais especializados.
Assim, o Professor considera que o correto no ETAF era o alargamento do âmbito da jurisdição, com certos limites.

As alterações ao ETAF apresentaram algumas melhorias aos pontos indicados anteriormente, no entanto, introduziram limitações  ao âmbito de jurisdição administrativa e fiscal que não tem fundamento.
Esta alteração: 1- manteve a esquizofrenia funcional do STA, incluindo todas as suas implicações negativas (acumulação de tarefas de 1ª instância e de recurso; ineficiência de funcionamento); 2- Por um lado, uniformizou a organização dos tribunais administrativos e tributários, mas continua a haver dois códigos diferentes, não se tendo superado o “trauma originário”; 3- acentuou a especialização dos tribunais, criando tribunais de juízo comum, social, de contratos públicos e de urbanismo, ambiente e ordenamento do território (9º/5 ETAF), tendo sido deixado a criação para um legislador do futuro; 4- continuaram a não referir a formação especializada nem a carreira autónoma dos juízes administrativos

 

O professor considerou esta alteração positiva, mas com o problema de ter criado um problema novo, visto que excluiu do contencioso administrativo a matéria da alínea e) do artigo 4º/4 ETAF. Não se consegue perceber o porquê de estes terem sido excluídos da matéria do contencioso visto que esta matéria já tinha sido aceite na jurisprudência e na doutrina como sendo parte de Direito Administrativo, e além disso Maurice Hauriou classificava como «serviços públicos de carácter industrial ou comercial»

Na proposta de lei afirmava-se que a Lei n.º 23/94, reformulada pela Lei n.º 10/2013, consagrava um regime de consumo privado. No entanto, o Professor Vasco Pereira da Silva considera esta interpretação incorreta, pois nenhum artigo estabelece normas de direito privado. Pelo contrário, a lei segue princípios de Direito Administrativo orientados por fins de interesse público, regulando direitos e deveres dos utentes e limites da administração, como o direito de participação (art. 2.º), os limites à suspensão do serviço (art. 5.º) e a proibição de cobrança de serviços mínimos (art. 8.º). Assim, a lei regula o exercício da atividade administrativa nos serviços públicos essenciais, e não relações privadas.

O Professor sublinha que não faz sentido afirmar que os serviços públicos essenciais aplicam normas de direito privado de forma autônoma, pois, atualmente, toda atividade administrativa envolve uma mistura de normas públicas e privadas, como apontam autores como Heiko Faber e Mario Chiti.
Na Alemanha, o juiz administrativo julga a totalidade das relações administrativas, incluindo matérias conexas; em Itália, a criação de domínios típicos da Justiça Administrativa eliminou a distinção clássica entre direitos subjetivos e interesses legítimos, transferindo ambos para a jurisdição administrativa.

Na revisão da Justiça Administrativa e Fiscal, algumas propostas de alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos nem sempre visam a simplificação ou agilização processual. O Professor Vasco Pereira da Silva critica, por exemplo, a proposta sobre o patrocínio judiciário, cuja utilidade em termos de celeridade e eficácia não é clara. Embora a solução de 2015, que considera mandatários das autoridades públicas advogados, solicitadores e licenciados em direito com funções de apoio jurídico, tenha sido mantida, a intervenção do Ministério Público passa a ser apenas uma “possibilidade” (art. 11.º, n.º 1 do CPTA). Tal medida, ainda que aparentemente inútil, reconhece que tornar o Ministério Público mandatário genérico da Administração, quando simultaneamente titular da ação pública, seria problemático e poderia comprometer a equidade do processo;
Sobre o artigo 24º CPTA, pronuncia-se totalmente a favor, por considerar que o ia alcançar uma maior celeridade e eficiência dos tribunais;
Quanto ao alargamento da legitimidade do Ministério Público para impugnar uma norma administrativa que não seja diretamente aplicável e pedir a declaração de ilegitimidade (artigo 73º/3 b)) considera adequada. No entanto, critica-se que, tendo havido alterações no regime de impugnação de regulamentos, não se tenha aproveitado para eliminar a declaração de ilegalidade com efeitos apenas no caso concreto, resultado da confusão legislativa entre a apreciação da legalidade a título principal e a não aplicação incidental da norma em atos concretos.
Critica a alteração do contencioso pré-contratual (103º-A e 103º-B) Enquanto a revisão de 2015 consagrava um efeito suspensivo imediato, agora este só se aplica se o pedido for apresentado dentro de 10 dias, conforme o Código dos Contratos Públicos, e fora desse prazo apenas podem ser solicitadas medidas provisórias. Assim, a garantia europeia do efeito suspensivo (“stand still”), destinada a permitir a análise urgente da legalidade do procedimento pré-contratual, passa a estar condicionada à admissibilidade do efeito suspensivo e à discussão de medidas provisórias. Esta alteração cria uma confusão que pode prolongar excessivamente os processos e comprometer o objetivo da suspensão imediata, colocando em causa a conformidade com o Direito Europeu.
Também considera injustificada a alteração linguística da providência cautelar de suspensão de eficácia (artigo 128º/1). critica o mecanismo cautelar em que a decisão sobre a suspensão da eficácia é tomada pela Administração, e não pelo juiz. Este sistema equivale a permitir que o réu decida se tem ou não razão face à pretensão do autor, antes de o juiz avaliar a situação, comprometendo o efeito útil da sentença. Embora o legislador de 2015 tenha tentado limitar parcialmente este problema, a alteração legislativa mais recente apenas reformula a redação sem modificar o regime jurídico subjacente, mantendo o absurdo de funcionamento.
É a favor das alterações propostas relativamente à arbitragem para desencadear o controlo da sua constitucionalidade. No entanto é necessário, o mais rapidamente possível esclarecer a amplitude da arbitragem e regular de forma específica essa mesma matéria

 

Quanto à questão prévia, como é sabido um dos “traumas de infância” da justiça administrativa foi o da “confusão” entre justiça e administração proibindo os tribunais comuns de julgar a Administração, criando assim justiça Administrativa. Isto apenas foi superado com a CRP de 1976 que separou e distinguiu as funções administrativa e judicial. questiona o sentido de reunir procedimento e processo tributário num único código, defendendo uma conceção dualista com códigos separados para o procedimento administrativo e para o processo tributário, permitindo superar os “traumas de infância” do contencioso e assegurar o desenvolvimento autónomo de cada sistema. Idealmente, poderia existir um código único contendo regras comuns e especiais, refletindo a unidade da Jurisdição Administrativa e Tributária. A revisão legislativa era necessária para resolver questões organizacionais e de funcionamento pendentes desde 2002/2004 e não tratadas na “reforminha” de 2015, podendo ainda contribuir para reduzir a morosidade e a ineficiência da Justiça Administrativa e Fiscal e corrigir problemas recentes. No balanço, embora algumas alterações sejam úteis, muitas se mostram supérfluas ou erróneas, constituindo mais uma “oportunidade perdida” de melhorar o funcionamento da Justiça Administrativa, que continua a ser alvo de críticas práticas e teóricas devido à sua morosidade.

Webgrafia: *34316-revisitando-a-reforminha-do-processo-administrativo-de-2019-do-util-do-superfluo-e-do-erroneo.pdf

Francisco Magalhães Ferreira 

nº 140122175

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