(3ºPost) A Administração Algorítmica e o Novo Contencioso: pode o juiz controlar a máquina?

 A transformação digital do Estado trouxe uma nova forma de exercer o poder administrativo: a administração algorítmica. Os algoritmos passaram a intervir em decisões públicas que afetam diretamente a vida dos cidadãos, desde a atribuição de apoios sociais e a ordenação de candidaturas a concursos públicos, até ao controlo automatizado de infrações ou à gestão de dados fiscais. Esta realidade desafia a própria essência do contencioso administrativo, cuja missão é controlar juridicamente a Administração e garantir a tutela efetiva dos direitos dos particulares. Mas como controlar uma decisão que já não é tomada por um ser humano?

 A atividade administrativa digital e automatizada levanta um problema novo: o da opacidade tecnológica. A decisão algorítmica é, muitas vezes, o resultado de uma cadeia de cálculos invisível, que substitui a vontade do decisor público por um código informático. Se, no passado, a preocupação era conhecer a intenção da autoridade administrativa, hoje a questão é compreender a lógica da máquina. E, perante essa opacidade, o juiz é confrontado com um desafio inédito: julgar a legalidade de um ato sem rosto e sem linguagem própria da razão jurídica.

 O Código do Procedimento Administrativo (CPA), no seu artigo 5.º, consagra o princípio da boa administração, impondo à Administração um dever de agir de forma transparente, proporcional e responsável. E o artigo 152.º reforça o dever de fundamentação das decisões administrativas, requisito essencial de legalidade e condição do contraditório processual. Ora, um ato produzido por um algoritmo sem explicação compreensível viola ambos os preceitos: não há fundamentação, nem possibilidade de controlo. O cidadão não pode impugnar o que não entende.

 A nível constitucional, o artigo 268.º da CRP continua a ser a pedra angular: garante o direito a uma decisão fundamentada e à impugnação de atos administrativos lesivos. Porém, a aplicação prática deste princípio enfrenta uma mutação profunda. Quando a decisão é tomada por um sistema automatizado, o dever de fundamentar transforma-se num dever de explicabilidade tecnológica, isto é, o Estado deve assegurar que os cidadãos compreendem como e por que razão a decisão foi produzida. O princípio da transparência, no século XXI, não é apenas jurídico: é também algorítmico.

Do ponto de vista do contencioso, esta realidade obriga a repensar os pressupostos do ato administrativo e os limites do controlo judicial. O artigo 95.º do CPTA estabelece que o tribunal deve apreciar a legalidade dos atos administrativos e a sua conformidade com o direito. Mas quando a decisão é automatizada, o controlo judicial depende do acesso à lógica do código, ao algoritmo e às bases de dados que o alimentam. Surge assim uma nova forma de “prova administrativa”, na qual o algoritmo é o próprio ato.

A doutrina europeia tem avançado a noção de “accountability algorítmica”, exigindo que todo o sistema automatizado público seja compreensível. Em Portugal, a Carta de Ética Judicial sobre o uso da Inteligência Artificial nos Tribunais Administrativos e Fiscais (2025) já reconhece a necessidade de garantir que a decisão final é sempre humana, fundamentável e controlável. Este é o novo imperativo ético do contencioso: não permitir que a justiça se converta em mera validação técnica de decisões automáticas.

Como recorda Vasco Pereira da Silva, o contencioso administrativo nasceu para ser “a jurisdição da legalidade e da humanidade”, o espaço onde o poder é obrigado a justificar-se perante a razão. A administração algorítmica, se não for controlada, ameaça inverter este paradigma: da legalidade passamos à automatização, e do juiz como garante da justiça passamos ao juiz como espectador da técnica.

O futuro do contencioso administrativo dependerá, assim, da sua capacidade de adaptar as suas categorias clássicas (ato, fundamentação, impugnação) a um novo contexto tecnológico. É necessário reconhecer que a legalidade digital exige um novo tipo de juiz, capaz de compreender o código e de transformar a linguagem da máquina em linguagem do direito. Só assim se preservará o sentido originário do contencioso: assegurar que a Administração, mesmo digital, continua sujeita ao Direito e não o substitui por algoritmos invisíveis.

Referências bibliográficas:

  • Constituição da República Portuguesa, art. 268.º.

  • Código do Procedimento Administrativo (CPA), Decreto-Lei n.º 4/2015, arts. 5.º e 152.º.

  • Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), Lei n.º 15/2002, art. 95.º.

  • Carta de Ética Judicial sobre a Utilização da Inteligência Artificial nos Tribunais Administrativos e Fiscais (2025).

  • Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed. 

  • Jean-Michel Lobet, L’Administration Algorithmique et le Contrôle du Juge. 


Constança Pires Loureiro,
140122140

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