(4ª Publicação) Impugnação de Regulamentos: As questões que se suscitam

 Mª Inês Borralha 140121213

 

A questão da impugnação de regulamentos no contencioso administrativo português, segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, tem tido falhas sucessivas de técnica legislativa, hesitações e tentativas de correção de erros. Que apesar das tentativas do legislador deixa incongruências. Tradicionalmente em Portugal, reconheceu sempre a possibilidade de impugnar regulamentos, inicialmente considerados como atos administrativos. Esta ideia evolui-o com a Constituição de 1976 e a reforma de 1985, que consagravam regimes específicos para a apreciação da respetiva legalidade. O CPTA tentou aprofundar as respetivas soluções, procurando um modelo inspirado no modelo da fiscalização concreta da constitucionalidade. No entanto, precisamente a inspiração neste modelo gerou incongruências e equívocos.

 

O principal problema surge porque o legislador cria uma confusão entre dois regimes específicos. Em primeiro lugar a apreciação incidental da validade dos regulamentos- geralmente realizada no âmbito de um processo que seria dirigido contra um ato administrativo.

Em segundo lugar, a ação direta de impugnação de regulamentos, que pretende a sua eliminação da ordem jurídica com força geral obrigatória.

Assim, o legislador ao promover a unificação destas realidades conduz a grandes confusões, como se verifica na figura da “declaração de ilegalidade com efeitos limitados ao caso concreto”, incompatível não só com a lógica de invalidade normativa, mas também gera incongruências com o direito da EU, que impede de acordo com a sua jurisprudência a manutenção de normas ilegais com efeitos residuais.

 

Ainda que tenham sido introduzidas em 2015 e 2020 alterações, o CPTA continua não corrigido, nomeadamente nos art.72º e 73º respetivamente. O legislador aquando do uso da expressão “normas administrativas” procurou afastar a definição restritiva de “regulamento” constante do CPA de 2015, que apenas exigia cumulativamente generalidade e abstração, o que exclui outros planos, como por exemplo decisões que podem ser gerais, mas concretas que também têm uma dimensão evidente normativa.

 

No plano da legitimidade, o legislador segundo o prof. evolui positivamente ao reconhecer o direito fundamental dos particulares prejudicados, ou potencialmente afetados, a impugnarem os regulamentos o que está em congruência com o referido na CRP.

Apesar disso gera alguma confusão criando desigualdades que não se justificam ao atribuir ao MP, apenas, poderes especiais para requerer a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, o que exclui particulares e atores populares, sem fundamento plausível. Também a existência de regimes diferenciados quanto aos efeitos da decisão é altamente criticável.

 

Embora o regime tenha claras falhas positivamente podemos destacar o mecanismo previsto no art.73º nº4 que obriga ao MP o dever de desencadear a impugnação com força obrigatória geral quando se verifiquem pelo menos três decisões de desaplicação incidental da norma.

 

Por fim, relativamente aos prazos escolher limitar a impugnação em casos de ilegalidade meramente procedimental a 6 meses está a introduzir, outra vez, distinções arbitrarias e que não corresponde à lógica do regime geral.

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