4ª Publicação Mariana Sousa - Impugnação de Atos Administrativos e as suas Modalidades

Impugnação de Atos Administrativos

 

A lei coloca como condição para que sejam considerados como requisitos de validade de atos administrativos os que sejam instrumentos incontestáveis de modificação da ordem jurídica. Caso um ato administrativo seja praticado sem ter presente certo requisito de validade, é considerado como inválido, podendo ser contestado, atacado perante a própria Administração e os tribunais. Se a invalidade do ato for reconhecida, ele é destruído, o que faz com que deixe de pertencer à ordem jurídica e deve se reconstituir a situação que se observava antes deste caso nunca tivesse sido praticado.

A invalidade dos atos administrativos podem assumir duas formas sendo estas a nulidade e a anulabilidade. A nulidade é excecional, pois os atos administrativos apenas são nulos quando a lei expressamente determinar, por regra, os atos administrativos inválidos não são nulos, mas sim anuláveis.

As duas modalidades de impugnação têm por objeto a declaração de nulidade e a anulação dos atos administrativos.

Do regime da nulidade, artigo 161 CPA, temos que o ato nulo é ineficaz desde o início pelo que não pode ser objeto de atos de segundo grau. Por regra, a nulidade pode ser invocada a todo o tempo e existe o direito de resistência passiva contra as determinações contidas no ato nulo. Tal como na declaração de inexistência de ato administrativo, a declaração da nulidade é uma sentença meramente declarativa ou de simples apreciação, que se limita a reconhecer que o ato impugnado é nulo, ou seja, nunca produziu efeitos jurídicos.

Geralmente, tem se presente o interesse em pedir a declaração de nulidade para tornar claro face à Administração e terceiros que não podem ser extraídas todas as consequências do ato e caso ele seja objeto de execução material, de modo a que se adote as medidas essenciais ao restabelecimento de uma situação que se aproxime da que deveria existir se o ato nulo nunca tivesse sido executado.

Quanto à anulação de atos administrativos, ao contrário de antigamente, o CPA define o regime de anulabilidade de atos administrativos consagrado no artigo 163º. A anulabilidade de um ato jurídico afirma que o ato pode ser anulado estando sujeito ao risco de vir a ser anulado. Assim, o ato produz efeitos, logo tem de ser cumprido por quem esteja obrigado a fazê-lo. Os efeitos são produzidos a título precário, visto que podem ser destruídos desde o início caso ato seja anulado. Deve ser anulado se for praticado um outro ato, podendo este ser um ato administrativo, com a classificação de anulação administrativa, ou uma sentença de anulação. Determinam a anulação do ato, reconhecem e declaram que o ato é anulável e extraem a correspondente consequência, eliminando o ato, destruindo-o, desaparecendo da ordem jurídica, ou seja é como se este nunca tivesse sido praticado.

A anulabilidade dos atos jurídicos pode ser invocada por várias entidades e pelos interessados que retirem uma vantagem com a anulação. O ónus recai sobre os interessados de procederem à impugnação tempestiva dos atos administrativos anuláveis. Estes só podem ser impugnados perante a Administração ou tribunal competente administrativo, dentro dos prazos legais que por norma é de um ano para o Ministério Público e de três meses para quem tenha interesse. Quando os prazos expiram, segundo o artigo 168º CPA, a Administração deixa de proceder à anulação administrativa.

A sentença de anulação é constitutiva que apresenta o alcance de destruir retroativamente o ato anulado, constituindo a administração no dever de restabelecer a situação que se aproxime mais da que deve existir na posição de o ato nunca ter sido praticado. 

 

Mariana Sousa 140121115

 

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