(2ª publicação) A administração pública da saúde
A administração pública da saúde
O Direito da Saúde é composto por um conjunto de normas de direito privado e público, que tem como principal objeto a promoção da saúde humana, quer considerada na perspetiva da prestação de cuidados individuais, quer enquanto bem de uma comunidade, ou seja, a saúde pública. As atividades relacionadas com a promoção, prevenção e tratamento da doença, traduzem a concretização do direito fundamental à proteção da saúde, consagrado constitucionalmente, que reclama a existência de um sistema de saúde devidamente estruturado e regulado.
As crises sanitárias, como a pandemia de COVID-19, colocaram o Direito Administrativo perante uma tensão clássica, como conciliar a necessidade de uma ação pública, rápida e eficaz com o respeito pelos princípios da legalidade e dos direitos fundamentais. Em momentos de emergência, a Administração vê-se obrigada a agir com intensidade e celeridade invulgares, impondo restrições à liberdade, à mobilidade, e até, ao exercício de certas atividades económicas, como vivenciamos no decorrer da pandemia com a imposição das diversas medidas com vista à proteção da saúde pública. O art.º 19 da Constituição da República Portuguesa, prevê a suspensão temporária de direitos fundamentais em situações graves (guerra, calamidade ou ameaça à ordem constitucional), desde que declaradas pelo Presidente da República, com autorização da Assembleia da República. Mas, fora do estado de emergência formal, existe uma zona cinzenta de atuação administrativa: medidas excecionais adotadas com base em poderes ordinários, mas justificadas pela urgência sanitária. Foi o que ocorreu, por exemplo, durante os períodos de “situação de calamidade” e “contingência” declarados pelo Governo, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006) e da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 95/2019).
Estas situações revelam um fenómeno interessante: o alargamento prático do poder administrativo em contextos de crise, frequentemente acompanhado de redução das garantias dos cidadãos. Daí a importância de discutir se este poder excecional é controlável e justificável dentro do quadro do Estado de Direito.
A Lei de Bases da Saúde constitui o instrumento estruturante do sistema de saúde português, consagrando a saúde como um direito fundamental e um dever do Estado (Base 1). A Administração Pública no setor da saúde exerce um conjunto de poderes jurídico-administrativos próprios, que derivam da sua função de polícia administrativa especial e da prestação de serviços públicos essenciais. A Administração Pública, em especial a Direção-Geral da Saúde (DGS), assumiu um papel central na gestão da pandemia. Com base em pareceres técnicos e evidência científica, a DGS e o Governo adotaram atos administrativos de natureza geral e abstrata, como: imposição de uso obrigatório de máscara; restrições à circulação entre concelhos; encerramento de escolas, restaurantes e espaços culturais; imposição de testagem e vacinação em determinados contextos. Para além disso, o Estado declarou sucessivos estados de emergência (nos termos do art. 19.º da CRP). Nessas situações, a Administração da Saúde, nomeadamente a DGS e o Ministério da Saúde, atuou com base em poderes reforçados, derivados da CRP, da Lei de Bases da Saúde (Base 4), e da Lei de Proteção Civil.
Essas medidas só se legitimam pela necessidade de salvaguardar a saúde pública, um interesse público constitucionalmente protegido, e devem respeitar a legalidade, a proporcionalidade e a temporalidade. Estas decisões, embora baseadas em recomendações científicas, afetaram diretamente direitos fundamentais, como a liberdade de circulação, a liberdade de iniciativa económica e o direito à reserva da vida privada.
O poder administrativo excecional é inevitável em tempos de emergência sanitária, mas não pode significar suspensão da legalidade. A experiência recente demonstrou que agir rapidamente não é incompatível com agir legalmente, desde que exista base normativa clara, fundamentação transparente e controlo jurisdicional efetivo. A pandemia ensinou que a confiança pública não se conquista apenas com decisões técnicas, mas com decisões legais e legítimas.
Madalena Soares, 140122168
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