A Impugnação dos Atos Administrativos no Estado de Direito Contemporâneo - 3º Publicação

 

No atual contencioso administrativo a impugnação dos atos administrativos constitui o meio central de controlo da legalidade da atuação da Administração. No quadro de uma justiça administrativa plenamente jurisdicionalizada e orientada para a tutela efetiva dos direitos dos particulares, esta ação permite reagir contra decisões que produzam efeitos jurídicos externos e que afetem, de forma direta, a esfera jurídica dos administrados.

 

É atualmente evidente que o conceito de ato administrativo impugnável já não se limita aos tradicionais atos “definitivos e executórios” do antigo modelo. O próprio código de processo nos tribunais administrativos adota uma noção ampla e aberta de ato administrativo, que compreende toda e qualquer decisão destinada à produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

Hoje, qualquer manifestação de vontade dotada de efeitos jurídicos próprios — ainda que praticada por entidades privadas que desempenhem funções administrativas — pode ser submetida a escrutínio jurisdicional. Esta evolução deve-se, em grande medida, à influência europeia, que exigiu maior abertura no acesso à justiça e a consagração de um modelo de tutela mais abrangente, assente na proteção de todos os que possam ser afetados por uma decisão administrativa.

 

Para que a ação possa ser proposta, é necessário que o particular seja titular de um direito ou interesse legalmente protegido, interesse este que tenha sido lesado. A legitimidade ativa, outrora tratada de forma restritiva, foi progressivamente ampliada, permitindo que qualquer interessado diretamente afetado possa recorrer aos tribunais para defesa dos seus direitos. Trata-se de um movimento de superação dos “traumas” históricos do contencioso administrativo, que durante décadas limitou o papel dos tribunais à mera anulação de atos administrativos.

 

Com a evolução constitucional e a Reforma de 2004, o juiz administrativo deixou de ser um julgador passivo, passando a dispor de verdadeiros poderes jurisdicionais: não só passa a poder anular um ato ilegal, como pode condenar a Administração à prática de atos devidos e assegurar a execução das suas decisões. A impugnação assume, assim, um papel essencial na afirmação do Estado de Direito, garantindo que a Administração atua de acordo com a lei e que os particulares dispõem de instrumentos eficazes para salvaguardar a sua esfera jurídica.

No fundo, há uma abertura do contencioso administrativo ao controlo da relação jurídica material, que de grosso modo, corresponde ao principio de que a todo o direito do particular deve corresponder uma tutela judicial adequada e efetiva.

 

Para concluir com esta evolução e a “introdução” deste novo mecanismo, a relação entre Administração e administrados deixa de ser marcada pela unilateralidade e pela autoridade incontestável, para se transformar numa relação juridicamente equilibrada, em que os tribunais desempenham uma função decisiva de proteção e restabelecimento da legalidade administrativa.

 

 

Viviana Rocha - nº140122222

 

Fontes:

- Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da História

- Apontamentos das aulas de Contencioso Administrativo

- CPTA

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