(2ºpost) A Uniformização da Tramitação Eletrônica no Sistema Judicial: entre a eficiência tecnológica e as garantias do processo administrativo
A Portaria n.º 350-A/2025/1, publicada no passado dia 9 de outubro, marca um novo capítulo na digitalização da Justiça portuguesa, ao uniformizar a tramitação eletrônica dos processos nos tribunais judiciais, administrativos e fiscais, bem como nos serviços do Ministério Público. Esta portaria concretiza o desígnio de eliminar a coexistência de dois sistemas paralelos, o Citius e o SITAF, e de estabelecer um modelo único de tramitação eletrônica, com impacto direto no contencioso administrativo.
O diploma tem como objetivo simplificar e harmonizar procedimentos, reduzir custos de contexto e aumentar a celeridade processual, reforçando a coerência do sistema judicial. A partir de 20 de outubro, toda a tramitação passou a realizar-se no Citius.WEB, ficando o SITAF definitivamente desativado. Para magistrados e secretarias, a tramitação é assegurada através das aplicações MAGISTRATUS, MPCODEX e eTribunal Citius, encerrando assim um ciclo de duplicação tecnológica que, durante anos, marcou a diferença entre a jurisdição comum e a jurisdição administrativa e fiscal.
Do ponto de vista jurídico-processual, esta uniformização encontra fundamento nos princípios da desmaterialização e da boa administração consagrados no artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que prevê o recurso a meios eletrônicos como forma legítima de comunicação e de prática de atos administrativos. Também o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), designadamente nos artigos 23.º a 25.º e 30.º, já acolhe a tramitação eletrônica e a publicidade digital das decisões, legitimando esta evolução tecnológica.
O Ministério da Justiça sublinhou que a medida visa assegurar a igualdade de tratamento entre cidadãos, mandatários e magistrados, eliminando a fragmentação que durante anos dificultou a interoperabilidade entre sistemas. Ainda assim, a migração não é isenta de desafios: a janela de transição entre 17 e 20 de outubro provocou períodos de inacessibilidade dos portais dos mandatários e entidades públicas, bem como das peças pendentes no sistema SIGNIUS, demonstrando que a digitalização exige uma gestão criteriosa da continuidade de serviço e da tutela jurisdicional efetiva.
Em termos de garantias processuais, importa não perder de vista que a simplificação tecnológica não pode comprometer os princípios estruturantes do contencioso administrativo, como o direito de acesso à justiça, o contraditório e o processo equitativo previstos no artigo 2.º do CPTA e no artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa. A tramitação eletrônica é, assim, uma ferramenta ao serviço da justiça, e não um fim em si mesma.
A unificação dos sistemas representa um avanço histórico, mas também um teste de resiliência do Estado de Direito administrativo perante a automatização crescente da função jurisdicional. Tal como advertiu a doutrina (v. Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise), a eficiência nunca deve suplantar a garantia: a justiça não se mede pela velocidade do sistema, mas pela solidez da decisão e pela salvaguarda dos direitos fundamentais.
Em suma, a Portaria n.º 350-A/2025/1 constitui uma medida estrutural para a modernização da Justiça portuguesa, permitindo a convergência entre jurisdições e a concretização plena do princípio da boa administração eletrônica. Resta acompanhar a sua aplicação prática e assegurar que o ganho tecnológico se traduz também num ganho de confiança e de transparência na justiça administrativa.
Referências bibliográficas:
-
Portaria n.º 350-A/2025/1, Diário da República, 1.ª série, n.º 194, 9 de outubro de 2025.
-
Código do Procedimento Administrativo (CPA), Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, arts. 14.º e 64.º.
-
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, arts. 2.º, 23.º-25.º e 30.º.
-
Constituição da República Portuguesa, art. 268.º.
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed
Comentários
Enviar um comentário